ALTERNATIVA "A") CORRETA. A Constituição de 1891, em seu art. 55, prevê como órgãos do Poder Judiciário da União "um Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e tantos Juízes e Tribunais Federais". A Constituição anterior (1824) previa, em seu art. 163, a existência de um "Supremo Tribunal de Justiça", que não tinha as mesmas atribuições do STF.
Quanto à jurisdição constitucional, o §1º, a e b, do art. 60 da Constituição de 1891, previu, por influência do sistema constitucional norte-americano, a possibilidade de controle de leis e atos de governos em face da Constituição, ou seja, trouxe o sistema de controle difuso de constitucionalidade, que o sistema constitucional anterior não previa.
ALTERNATIVA "B") INCORRETA. Na realidade a Constituição de 1937 previu a criação da Justiça do Trabalho, em seu art. 139, para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados.
A Constituição que, efetivamente, estabelece a competência para a Justiça do Trabalho "processar e julgar dissídios individuais e coletivos", é a de 1946, em seu art. 123, sendo que, o mesmo artigo em seu §2º, estabelece a possibilidade de as decisões em dissídios coletivos possuírem conteúdo normativo.
ALTERNATIVA "C") CORRETA.Muito embora o art. 139 da Constituição de 1937 tenha instituído a Justiça do Trabalho, tal dispositivo não atribuiu a ela as disposições relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum.
Por outro lado, a Constituição de 1946, em seu art. 94, incluiu os Tribunais e Juízes do Trabalho no rol dos órgãos do Poder Judiciário.
ALTERNATIVA "D") CORRETA. A Emenda n.º 26, de 27 de novembro de 1985, convocou, em seu art. 1º, Assembléia Nacional Constituinte, Assembléia esta que deu origem à atual Constituição Federal.
ALTERNATIVA "E") PREJUDICADA.
Resposta: a incorreta é a letra B
O modelo brasileiro de 1937, realmente, inspirou-se na “Carta del Lavoro” da Itália fascista de Mussolini, que, em 1926, outorgou ao poder judiciário trabalhista italiano o poder de fixar novas condições laborais, na ocorrência de conflitos coletivos de trabalho, criando, assim um mecanismo estatal para controlar as lutas de classe.
Ocorre que, embora seja possível verificar proposições nesse sentido sendo apresentadas no Brasil desde 1932, somente com a Constituição de 1946 o poder normativo da Justiça do Trabalho consolidou sua força impositiva a nível constitucional, nos seguintes termos:
" Art 123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controvérsias oriundas de relações, do trabalho regidas por legislação especial.(...)
§ 2º - A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho."