I – Correta, Artigo 27 da Convenção
169 da OIT, 1. Os programas e os
serviços de educação destinados aos povos interessados deverão ser desenvolvidos
e aplicados em cooperação com eles a fim de responder às suas necessidades
particulares, e deverão abranger a sua história, seus conhecimentos e técnicas,
seus sistemas de valores e todas suas demais aspirações sociais, econômicas e
culturais.
2. A
autoridade competente deverá assegurar a formação de membros destes povos e a
sua participação na formulação e execução de programas de educação, com vistas
a transferir progressivamente para esses povos a responsabilidade de realização
desses programas, quando for adequado.
3. Além
disso, os governos deverão reconhecer o direito desses povos de criarem suas
próprias instituições e meios de educação, desde que tais instituições
satisfaçam as normas mínimas estabelecidas pela autoridade competente em
consulta com esses povos. Deverão ser facilitados para eles recursos
apropriados para essa finalidade.
II – Incorreta, Artigo 28, da Convenção 169 da OIT, 1. Sempre que for
viável, dever-se-á ensinar às crianças dos povos interessados a ler e escrever
na sua própria língua indígena ou na língua mais comumente falada no grupo a
que pertençam. Quando isso não for viável, as autoridades competentes
deverão efetuar consultas com esses povos com vistas a se adotar medidas que
permitam atingir esse objetivo.
2. Deverão
ser adotadas medidas adequadas para assegurar que esses povos tenham a
oportunidade de chegarem a dominar a língua nacional ou uma das línguas
oficiais do país.
3. Deverão
ser adotadas disposições para se preservar as línguas indígenas dos povos
interessados e promover o desenvolvimento e prática das mesmas.
III – Incorreta, Artigo 20, da Convenção 169 da OIT, 1. Os governos deverão
adotar, no âmbito da legislação nacional e em cooperação com os povos
interessados, medidas especiais para garantir aos trabalhadores pertencentes a
esses povos uma proteção eficaz em matéria de contratação e condições de
emprego, na medida em que não estejam protegidas eficazmente pela legislação
aplicável aos trabalhadores em geral.
2. Os governos deverão fazer o que
estiver ao seu alcance para evitar qualquer discriminação entre os
trabalhadores pertencentes ao povos interessados e os demais trabalhadores,
especialmente quanto a:
a) acesso ao emprego, inclusive aos
empregos qualificados e às medidas de promoção e ascensão;
b) remuneração igual por trabalho
de igual valor; (...)
I – Os programas e os serviços de educação destinados aos povos indígenas ou tribais interessados deverão ser desenvolvidos e aplicados em cooperação com eles a fim de responder às suas necessidades particulares, e incorporar a sua história, seus conhecimentos e técnicas, seus sistemas de valores, promovendo suas aspirações sociais, econômicas e culturais.
CORRETA. Literalidade do parágrafo 1 do art. 26 da Convenção 169 da OIT.
II – Quando não for viável ensinar às crianças dos povos indígenas ou tribais interessados a ler e escrever na sua própria língua indígena ou na língua mais comumente falada no grupo a que pertençam, as autoridades competentes poderão adotar a língua mais falada no país signatário.
INCORRETA. Parágrafo 1 do art. 28 da Convenção 169 da OIT: “Sempre que for viável, dever-se-á ensinar às crianças dos povos interessados a ler e escrever na sua própria língua indígena ou na língua mais comumente falada no grupo a que pertençam. Quando isso não for viável, as autoridades competentes deverão efetuar consultas com esses povos com vistas a se adotar medidas que permitam atingir esse objetivo.”
III – A República Federativa do Brasil, ratificou a referida Convencão, que não obriga a garantir aos trabalhadores pertencentes a esses povos igualdade de oportunidade e de tratamento para homens e mulheres no emprego, devendo ser respeitada a cultura sobre o regime de trabalho de cada grupo ou povos indígenas e tribais;
INCORRETA. Alínea “d” do parágrafo 3 do art. 20 da Convenção 169 da OIT: “os trabalhadores pertencentes a esses povos gozem da igualdade de oportunidade e de tratamento para homens e mulheres no emprego e de proteção contra o acossamento sexual.”