SóProvas


ID
982804
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à igualdade e à não-discriminação nas relações de trabalho, é CORRETO dizer:

I – Na discriminação indireta, em que há o tratamento neutro ou formalmente igual entre os interessados, a configuração do ilícito efetiva-se pelo resultado com prejuízo ou efeito perverso sobre determinado grupo, sendo irrelevante a intenção do autor.

II - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, assegurando-se lhe o direito à reintegração no emprego, reconhecida a invalidade do ato.

III – A aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à empresa pública, por força do princípio da igualdade, atrai a necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados celetistas previamente aprovados por concurso público.

IV – Não se admite que, abstrata e aprioristicamente, seja afastada a reserva legal às pessoas com deficiência em relação ao exercício de funções, devendo-se proceder a avaliação do grau de comprometimento das limitações físicas ou psicológicas dos candidatos no caso concreto, segundo critérios objetivos.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me auxiliar na interpretação do item III, pois, conforme entendimento do Godinho e do que consta da OJ 247, I, da SDI-1:
    "Há situação peculiar surgida nas décadas subsequentes à Constituição da República: a Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos. Embora seja, indubitavelmente empresa pública - estando, em tese, enquadrada na regra do item I da OJ 247 do TST quanto à dispensa de seus empregados -, essa entidade acabou merecendo tratamento diferenciado pela jurisprudência do STF, que lhe tem considerado cabíveis inumeros privilégios típicos das pessoas jurídicas de direito público. Ou seja, passou a ser tida como empresa pública, mas com garantias, regras e privilégios característicos dos entes de Direito Público. Em consequência - e por isonomia e equidade -, a jurisprudência trabalhista passou a considerar também imperiosa aos Correios, pelo menos, a necessidade de motivação do ato de dispensa de seus empregados..." (GODINHO, P.1129, 2012)
    "OJ 247, I: A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, INDEPENDE de ato motivado para sua validade. II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais."

    A assertiva indica que a dispensa dos empregados de empresa pública, mesmo admitidos por concurso público, deve ser motivado. Enquanto pelo que se extrai da OJ 247 e do trecho do livro do Godinho, a motivação só é imprescindível nas dispensas dos empregados da ECT, e não de toda empresa pública.

    Alguém pode me esclarecer? Grata.
  • Em decisão recente, o STF entendeu pela obrigatoriedade de motivação na dispensa dos empregados de empresas públicas. Vide RE 589998.

    Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.


    O Tribunal rejeitou questão de ordem do patrono da recorrente que suscitava fosse este feito julgado em conjunto com o RE 655.283, com repercussão geral reconhecida. Em seguida, colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa

    o Tribunal deu provimento parcial ao recurso extraordinário para reconhecer a inaplicabilidade do art. 41 da Constituição Federal e exigir-se a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato detrabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossemmodulados os efeitos da decisão. Plenário, 20.03.2013.NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 20.3.2013 - Decisão: O Tribunal rejeitou questão de ordem do patrono da recorrente que suscitava fosse este feito julgado em conjunto com o RE 655.283, com repercussão geral reconhecida. Em seguida, colhido o voto-vista doMinistro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal deu provimento parcial ao recurso extraordinário para reconhecer a inaplicabilidade do art. 41 da Constituição Federal e exigir-se a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisãounilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão. Plenário, 20.03.2013.
  • Notícia veículada no site do TST à época:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou ontem (20) o recurso extraordinário (RE) 589998 e decidiu que é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal. Como a matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida, o entendimento se aplica a todos os demais casos semelhantes – entre eles os mais de 900 recursos extraordinários que foram sobrestados no Tribunal Superior do Trabalho até a decisão do RE 589998. A decisão ressalta, porém, que não se aplica a esses empregados a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República, garantida apenas aos servidores estatutários.

    O caso julgado diz respeito a recurso extraordinário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão do TST que considerou inválida a demissão de um empregado, por ausência de motivação. O entendimento do TST, contido na Orientação Jurisprudencial nº 247, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), é o de que a ECT, por gozar do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação a imunidade tributária, execução por precatório, prerrogativa de foro, prazos e custas processuais, se obriga também a motivar as dispensas de seus empregados.

    A reclamação trabalhista que terminou como leading case da matéria no STF foi ajuizada por um empregado admitido pela ECT em 1972 e demitido em 2001, três anos depois de se aposentar. Ele obteve a reintegração, determinada pela Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI) e mantida sucessivamente pela Segunda Turma e pela SDI-1 do TST.

    No julgamento do recurso extraordinário, a maioria dos ministros do STF seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. O resultado final foi no sentido de dar provimento parcial ao apelo para deixar explícito que a necessidade de motivação não implica o reconhecimento do direito à estabilidade. O Plenário afastou também a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa.

    (Carmem Feijó, com informações do STF)

    Processo: RR-160000-03.2001.5.22.0001 – Fase atual: RE-E

  • O a banca  nesta questão levou em conta a OJ 247 da SDI-I, que diz: 

    SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
    1.
     A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    2. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ( ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

    Ou seja, os empregados de empresas públicas ou sociedade de economia mista mesmo que admitidos mediante aprovação em concurso público não são estáveis (Sumula 390, TST) e a sua despedida pode ocorrer sem motivação, porém desta regra há uma exceção que o caso de empregados dos CORREIOS, que mesmo não tendo estabilidade a sua despedida deve ser motivada. 


  • Resumindo, então:

    MPT: segue o entendimento da OJ 247 sdi-I TST

    Demais bancas: seguem o entendimento do STF de que deve-se motivar a dispensa dos empregados das EP's e SEM's que prestam serviços públicos (e não das que exploram atividade econômica).

  • III – A aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à empresa pública, por força do princípio da igualdade, atrai a necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados celetistas previamente aprovados por concurso público. 


    Pergunto: aplica-se as prerrogativas da FP à empresa publica? uma coisa é a motivação do ato de dispensa, outra coisa é afirmar categoricamente que as prerrogativas da FP são aplicadas às EP´s...dai entendo que a assertiva não esteja correta....

  • ITEM II -  

    SÚM-443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o em-pregado tem direito à reintegração no emprego.

  • ITEM I

    "Tanto no direito internacional quanto no brasileiro, é frequente a classificação tipológica da discriminação em direta e indireta, pretendendo-se com a primeira alcançar as práticas conscientes e intencionais – logo dotadas de propósito –, e com a segunda as [...] realidades permanentes que se reproduzem e se reforçam ao longo do tempo por meio da manutenção de medidas aparentemente neutras, mas efetivamente discriminatórias”89 (RIOS, 2008, p. 21).  

    Dessa forma, na discriminação indireta, necessariamente, não há a intenção do agente em discriminar, na medida em que todas as partes agem conforme um costume local. Ocorre, por exemplo, quando vemos mulheres ou negros serem tratadas de forma naturalmente diferente no emprego, recebendo um salário menor, ou tendo ceifada uma possibilidade de promoção...

  • De acordo com STF (RE 589/PI), tendo entendimento seguido pelo TST (Informativo 63), em que pese a vigência da OJ 247, da SDI-I, hoje há sim necessidade de motivação para dispensa de empregados de Em presa Pública e de Sociedade de Economia.

  • gente, qual o fundamento do item IV?


  • O item IV revela uma posição institucional do MPT. A discussão envolve a cota prevista no artigo 93 da Lei 8213, uma vez que existem alguns seguimentos empresariais (ex: vigilância) que entendem que a atividade em si já é fator que impediria a reserva de cotas para pessoas portadoras de deficiência. A posição do MPT é no sentido de que a verificação da aptidão da pessoa com deficiência deve ser feita caso a caso, dando-se oportunidade à mesma para demonstrar se está ou não apta para o trabalho, e não excluindo-se antecipadamente a atividade daquelas que devem reservar a cota prevista em lei. Deve ser assegurada à pessoa com deficiência a oportunidade de demonstrar sua capacidade para a atividade. Assim ela só não seria contratada se fosse demonstrada sua falta de capacitação para a atividade (e não apenas em razão da deficiência).  

    Nesse sentido: http://www.mpt.gov.br/camaraArquivos/CCR_4695_2011_187.pdf

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    I - Alternativa correta. Na definição de Roger Raupp Rios, juiz federal, em artigo sobre o tema:

    "Ela é fruto de medidas, decisões e práticas aparentemente neutras, desprovidas de justificação e de vontade de discriminar, cujos resultados, no entanto, têm impacto diferenciado prejudicial". (Em:http://estadodedireito.com.br/assedio-moral-sexual...

    II - Alternativa correta. O empregado que tenha sido dispensado em virtude, exclusivamente, de ser portador de doença grave, efetivamente foi vítima de discriminação, e nesse caso, em virtude da ilegalidade e abusividade do ato, terá direito a ser reintegrado. Nesse sentido, Súmula n. 443, do TST:

    Súmula nº 443 do TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

    III - Alternativa correta. Essa afirmativa decorre de uma interpretação extensiva que deve ser feita, a partir da OJ n. 247, da SDI-I, do TST, que ao tratar especificamente do caso dos Correios (ECT), assim dispõe:

    OJ n. 247, da SDI-I, do TST. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

    IV - Alternativa correta. Para que se atinja o princípio da isonomia material em sua plenitude, ou seja, tratar d maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades, deve-se atentar, especifica e casuisticamente, para as limitações de cada pessoa portadora de deficiência, para, de fato, perceber o grau de limitação que ela apresenta e, por conseguinte, alocá-la em funções que respeitem tais dificuldades, e propiciem à ela acesso a condições de trabalho que lhe coloquem em pé de igualdade com os demais empregados.

    Assim, como todas as alternativas estão corretas, a resposta é a LETRA C.

    RESPOSTA: C
  • Organizando:

    I – correta. "Tanto no direito internacional quanto no brasileiro, é frequente a classificação tipológica da discriminação em direta e indireta, pretendendo-se com a primeira alcançar as práticas conscientes e intencionais – logo dotadas de propósito –, e com a segunda as [...] realidades permanentes que se reproduzem e se reforçam ao longo do tempo por meio da manutenção de medidas aparentemente neutras, mas efetivamente discriminatórias” (RIOS, 2008, p. 21).  Dessa forma, na discriminação indireta, necessariamente, não há a intenção do agente em discriminar, na medida em que todas as partes agem conforme um costume local. Ocorre, por exemplo, quando vemos mulheres ou negros serem tratadas de forma naturalmente diferente no emprego, recebendo um salário menor, ou tendo ceifada uma possibilidade de promoção.

    II –Correta. SÚM-443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o em-pregado tem direito à reintegração no emprego.

    III – correta. De acordo com STF (RE 589/PI), tendo entendimento seguido pelo TST (Informativo 63), em que pese a vigência da OJ 247, da SDI-I, hoje há sim necessidade de motivação para dispensa de empregados de Em presa Pública e de Sociedade de Economia.

    Parte superior do formulário

    IV – correta. O item IV revela uma posição institucional do MPT. A discussão envolve a cota prevista no artigo 93 da Lei 8213, uma vez que existem alguns seguimentos empresariais (ex: vigilância) que entendem que a atividade em si já é fator que impediria a reserva de cotas para pessoas portadoras de deficiência. A posição do MPT é no sentido de que a verificação da aptidão da pessoa com deficiência deve ser feita caso a caso, dando-se oportunidade à mesma para demonstrar se está ou não apta para o trabalho, e não excluindo-se antecipadamente a atividade daquelas que devem reservar a cota prevista em lei. Deve ser assegurada à pessoa com deficiência a oportunidade de demonstrar sua capacidade para a atividade. Assim ela só não seria contratada se fosse demonstrada sua falta de capacitação para a atividade (e não apenas em razão da deficiência).

    Nesse sentido: http://www.mpt.gov.br/camaraArquivos/CCR_4695_2011_187.pdf

  • Em consulta realizada no dia 22/08/2017 (http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_241.htm#TEMA247), o item I da Súmula 247 não foi alterado, tampouco cancelado.

     

    Parece haver uma divergência entre o entendimento do STF e a súmula em epígrafe do TST.

     

    247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPRESA PÚBLICA. DEMISSÃO. NECESSIDADE DO ATO MOTIVADOR. APLICAÇÃO DA OJ N.º 247 DA SBDI-1 DO TST. O plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20/3/2013, ao analisar o Recurso Extraordinário n.º 589.998, a despeito do reconhecimento da inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista, assentou o posicionamento de que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista que prestam serviços públicos, tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Diante disso, não se aplica o entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SBDI-1 deste Tribunal Superior na hipótese dos autos, ante a flagrante contrariedade à decisão da Suprema Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 1591-87.2012.5.01.0045 Data de Julgamento: 24/02/2016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016.

     

     

    Quais reflexões de vocês? Como proceder? 

  • José Souza, quanto ao item III:

     

    Esse entendimento, embora ainda expresso na OJ 247 do TST, foi superado pela decisão proferida Recurso Extraordinário (RE) 589998, por meio do qual o STF assentou "que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios."  Ademais, restou reconhecida a "inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista, vez que assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal aos servidores públicos estatutários".

     

    O caso refere-se à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, sendo que está pendente de julgameto os embargos de declaralção interpostos, vez que "a defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão."

     

    Enteda melhor pelos links abaixo:

    https://www.conjur.com.br/2017-mai-16/stf-fixa-recurso-repetitivo-dispensa-empregado-publico

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987

     

     

     

  • Pra resumir com relação ao item III (muito embora existam entendimentos doutrinários diversos sobre o tema):

    Empregado Celetista de E.P. e S.E.M.:

    Motivação para a dispensa: necessária.

    Estabilidade: inaplicável.

    Obs: o que auxilia na resolução dessas questões mais capciosas é lembrar as diretrizes da instituição MPT e seus valores intrínsecos (proteção integral, dignidade da pessoa humana, etc).

    #Avante

     

     

  • Quanto à assertiva III.

    Atualizando o comentário do colega BMR, transcrevo a ementa dos embargos de declaração no RE 589998, publicado em 05/12/2018.

    Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DA ECT. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO ALCANCE DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA AOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO EXAMINADO.

    1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos.

    2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento.

    3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese.

    4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório.

    5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. 

    Sendo assim, endento que, atualmente a jurisprudência do STF está de acordo com a OJ 247, do TST, pois a tese fixada foi no sentido de que apenas a ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados, nada falou sobre outras empresas públicas e sociedades de economia mista.

    O que acham?

    247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

    Bons estudos.

  • Complementando:

    Há o RE 688267 pendente de julgamento, que se refere ao mesmo tema, só que em relação às demais estatais, pois há o Banco do Brasil como parte.

    Portanto, creio que atualmente somente a ECT tem a obrigatoriedade de motivar a dispensa de seus empregados, segundo a tese fixada no RE 589998.

    Bons estudos!

  • Quanto ao item III, só para deixar anotado:

    "Repercussão geral reconhecida com mérito julgado:

    Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Demissão imotivada de seus empregados. Impossibilidade. Necessidade de motivação da dispensa. (...) Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC 19/1998. (...) Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. [RE 589.998, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2013, P, DJE de 12-9-2013, Tema 131.] Vide RE 589.998 ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-10-2018, P, DJE de 5-12-2018, Tema 131."

    Fonte: A Constituição e o Supremo (art. 41).

    CUIDADO com a OJ 247 da SDI-1 do TST. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

  • Só pra participar do debate com relação à Assertiva III:

    Na minha visão, ela se encontra absolutamente de acordo com a OJ 247 da SDI-1.

    Pra OJ em questão, em geral, as dispensas em EPs e SEMs não necessitam de motivação.

    Qual a exceção? O caso de extensão à empresa pública das prerrogativas da Fazenda Pública, como no caso dos Correios. (Hospital Conceição de Porto Alegre, também, pelo STF).

    A celeuma, no entanto, não acaba aqui: é fato que essa matéria ainda é objeto de debate nas cortes superiores. Recentemente o STF reafirmou o posicionamento adotado pelo TST de que a EBCT necessita motivar suas dispensas.

    É objeto de debate, por outro lado, se essa obrigação é extensível às demais empresas públicas e sociedades de economia mista. O que parece ser tendência é entender que, caso a empresa pública seja prestadora de serviços essencialmente públicos, haverá a necessidade de motivar o ato de dispensa.

    Mas aguardemos os próximos capítulos.

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