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GABARITO: LETRA A, em conformidade com o que dispõe a OJ nº 419 da SDI-I: “ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.
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b) ERRADO: Consoante a jurisprudência dominante do TST o enquadramento do trabalhador como rurícola independe da atividade preponderante do empregador, pois decorre da natureza dos serviços prestados pelo empregado, os quais devem estar diretamente ligados à agricultura e à pecuária, afastando-se de atividades de administração ou técnicas que se classifiquem como industriais ou comerciais.
419.ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012) Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.
c) ERRADO: Segundo a jurisprudência dominante no TST, ao trabalhador rural das lavouras de cana de açúcar que receba por produção é devido somente o adicional correspondente às horas extraordinárias.
235. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
JULGADO RECENTE DO TST
RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DISPARIDADE. VALIDADE. [...] 2. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO AO ADICIONAL. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. DIVISOR. Conforme a atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SDI-1 do TST, a limitação da condenação apenas ao adicional de horas extras não se aplica ao empregado cortador de cana que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada. [...] ( RR - 1697-54.2010.5.15.0134 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/09/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/09/2013)
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d) ERRADO: O contrato de safra é modalidade de trabalho eventual e tem sua duração condicionada pelas variações estacionais da atividade agrária.
O contrato de safra caracteriza-se como NÃO-EVENTUAL, e tem sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.
Caracteriza o trabalho eventual: a) descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como a permanência em uma organização com ânimo definitivo; b) não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços; c) curta duração do trabalho prestado; d) natureza do trabalho concernete a evento certo, determinado e episódico quanto à reglar dinâmica do empreendimento do tomador de serviços; e) em consequência, a natureza do trabalho não seria também correspondente ao padrão dos fins normais do empreendimento. (GODINHO. p. 342, 2012)
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Complementando...
Letra - D - ERRADA
Lei 5.889- Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.
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(a)A
jurisprudência dominante do TST considera empregador rural aquele que realizaexploração
agroindustrial.
CORRETA. OJ 419
da SDI-1 do TST: “ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA
AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT
divulgado em28 e 29.06.2012 e 02.07.2012)
Considera-se rurícola empregado que, a despeito da
atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º,
§ 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade
preponderante da empresa que determina o enquadramento.”
(b)Consoante
a jurisprudência dominante do TST o enquadramento do trabalhador como rurícola
independe da atividade preponderante do empregador, pois decorre da natureza
dos serviços prestados pelo empregado, os quais devem estar diretamente ligados
à agricultura e à pecuária, afastando-se de atividades de administração ou
técnicas que se classifiquem como industriais ou comerciais.
INCORRETA. Ver item (a).
(c)Segundo
a jurisprudência dominante no TST, ao trabalhador rural das lavouras de cana de
açúcar que receba por produção é devido somente o adicional correspondente
às horas extraordinárias.
INCORRETA. OJ 235 da SDI-1 do TST: “HORAS EXTRAS.
SALÁRIO POR PRODUÇÃO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
16.04.2012) - Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012.
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem
direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso
do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e
do adicional respectivo.”
(d)O
contrato de safra é modalidade de trabalho eventual e tem sua duração
condicionada pelas variações estacionais da atividade agrária.
INCORRETA. O contrato de safra caracteriza-se como
trabalho não-eventual, com todos os outros elementos fático-jurídicos da
relação empregatícia: pessoalidade, onerosidade, subordinação e prestação de
serviço por pessoa física. É modalidade de contrato de trabalho temporário e
sua duração depende de variações estacionais da atividade agrária.
Veja o parágrafo único do art. 14 da lei
5.889/73: “Considera-se
contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais
da atividade agrária.”
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Complementando a justificativa da letra B:
Rurícola será o empregado vinculado a um empregador rural. O que importa à sua classificação como rurícola ou urbano é o próprio posicionamento de seu empregador: sendo rural este, rurícola será considerado o obreiro, independentemente de seus métodos de trabalho e dos fins da atividade em que se envolve. Noutras palavras: o enquadramento rural (ou não) do obreiro perfila-se, hoje, como regra geral, pelo enquadramento de seu empregador.
A jurisprudência tem estabelecido uma exceção em vista desse critério geral: é a que envolve empresas de florestamento e reflorestamento. Embora tais entidades sejam enquadradas, jurídica e administrativamente, como empresas urbanas, serão tidos como rurícolas seus empregados que exerçam, no campo, atividades efetivamente rurais. Nesta linha, a OJ 38, SDI-1/TST.
Curso de Direito do Trabalho - Mauricio Godinho Delgado
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38.
EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO
PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI Nº 5.889, DE 08.06.1973, ART. 10, E DECRETO Nº
73.626, DE 12.02.19/74, ART. 2º, § 4º) (inserido dispositivo) - DEJT divulgado
em 16, 17 e 18.11.2010.O empregado que trabalha em empresa de
reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e
de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º
73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu
trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos
rurícolas aos direitos desses empregados.
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Quanto à letra A, a OJ 419 da SDI-I foi recentemente cancelada.
419.ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (cancelada) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015
Considera-se rurícola, a despeito da atividade exercida, empregado que presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.
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Alternativa "a" estava em conformidade, à época da prova, com a OJ 419 da SDI-1 do TST
("Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento"). Com o seu cancelamento, no entanto, a alternativa acaba por se encontrar desatualizada, não mais correta.
Alternativa "b" viola a OJ 38 da SDI-1 do TST ("O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados").
Alternativa "c" viola a OJ 235 da SDI-1 do TST ("O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo").
Alternativa "d" viola o artigo 14 da lei 5.889/73, eis que o trabalhador safrista é empregado rural ("Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária").
RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.
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OJ 419 CAncelada em setembro 2015 ATENÇÃO