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ID
982840
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao direito de férias, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • R. ITEM "A"

    a) ERRADO -
    Consoante a Convenção 132 da OIT, os dias feriados oficiais ou costumeiros deverão ser computados no período de férias.
    Artigo 6. 1. - Os dias feriados oficiais ou costumeiros, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão computados como parte do período de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 acima.

    b) CERTO - Nos termos da Convenção 132 da OIT, a duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho por um ano de serviço.
    Art. 3. - 3. - A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.

    c) CERTO - Está em consonância com a Convenção 132 da OIT o entendimento do TST segundo o qual o empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais
    Artigo 5
    1. - Um período mínimo de serviço poderá ser exigido para a obtenção de direito a um período de férias remuneradas anuais.
    2. - Cabe à autoridade competente e ao órgão apropriado do país interessado fixar a duração mínima de tal período de serviço, que não poderá em caso algum ultrapassar 6 (seis) meses.


    d) CERTO - A concessão das férias após o período concessivo acarreta o pagamento em dobro da respectiva remuneração. Se as férias forem usufruídas parcialmente após este período, o pagamento em dobro será parcial, pois abrangerá os dias de férias gozados após o período legal de concessão.

    Súmula nº 81 do TST - FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
         Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

    OJ 386, SDI-1. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

      

       OBS: NÃO CONFUNDIR PERÍODO CONCESSIVO E PERÍODO AQUISITIVO. MUITAS VEZES A BANCA EXAMINADORA TROCA AS NOMENCLATURAS!  

     Período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.

    Período Concessivo: o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.   

        
  • OBS - 

    A OIT n. 132 é de 1970 e regulamenta as férias, mas só foi ratificada pelo Brasil em 1999. Por isso preceitos recentes da alterada CLT são mais evoluídos que a OIT n. 132.

    Assim, na comparação entre OIT e CLT algumas normas da CLT são mais favoráveis, em outros momentos a OIT é mais benéfica. 

    Ex1. OIT férias de 3 semanas.

    Ex2. Ao invés de 10 dias, a OIT n. 132 é mais favorável e prevê que uma das parcelas deve ter no mínimo 14 dias, todavia, tal regra poderia ser elidida por acordo individual (denotando certa disponibilidade), de qualquer forma, como visto, a ratificação da OIT n. 132 não afastou os preceitos da CLT.  

    EX. 3 A OIT n. 132 sugere que a marcação das férias é prerrogativa patronal que não pode ser exercida absurdamente a ponto de inviabilizar o repouso e diversão do empregado. 

    Ex3. há previsão na OIT n. 132 (ratificada) de regra mais favorável (apesar de não ser imperativa – flexível via ACT): o parcelamento de férias deve garantir a uma das parcelas duração de no mínimo 14 dias, todavia, essa OIT contém outros preceitos menos evoluídos em relação a CLT e por isso não é aplicada (teoria do conglobamento). 

    Assim, em razão da adoção da teoria do conglobamento, apesar de existir na OIT n. 132 regras mais favoráveis (ex. excluir feriado do cômputo das férias) eles não são adotados, pois no cotejo a CLT seria mais favorável.

  • Vale lembrar que o empregado deve gozar completamente as férias dentro do período concessivo, ou seja, após o término do período aquisitivo o empregador tem aproximadamente 11 meses para dar início as férias do empregado.
  • A) INCORRETA. OIT 132. Artigo 6 - 1. Os dias feriados oficiais ou costumeiros, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão computados como parte do período de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 acima.

    B) CORRETA. OIT 132. Artigo 3 - 3. - A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.

    C) CORRETA. OIT 132. Artigo 4 - 1. - Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas.

    TST. SÚMULA-261. O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

    D) CORRETA. TST. SÚMULA-81. Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

  • Não consegui interpretar corretamente essa questão. De fato, as férias, quando concedidas após o periodo concessivo devem ser pagas em dobro. Entendi na presente questão, que o gozo parcial das férias se deu após o periodo concessivo. Não deveria ser pago em dobro todo o periodo?

    Alguém poderia me esclarecer?

    Bons estudos!