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ID
982846
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à evolução do sindicalismo, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O que justifica o gabarito diante do descrito abaixo?

    Acórdão
    RESP 489267 / SC ; RECURSO ESPECIAL 2002/0161430-6
    RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA - CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC E O SENAC - EXIGIBILIDADE - ART. 577 DA CLT - ENQUADRAMENTO SINDICAL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
    O requisito essencial para que determinada pessoa jurídica deva recolher a contribuição compulsória incidente sobre a folha de salários, destinada às entidades privadas de serviço social de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (art. 240 da Constituição Federal) é o seu enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, segundo a classificação mencionada nos artigos 570 e 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Extrai-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o artigo 577 da CLT tem plena eficácia com o advento da Constituição de 1988. (...)

    Sérgio Pinto Martins (Comentários à CLT ed. Atlas, 2003, pg 593) ao comentar o artigo 577 da CLT, diz: “Entretanto como o sistema anteriormente vigente foi recepcionado pela Norma Ápice de 1988 permanece em vigor o quadro anexo do artigo 577 da CLT que só poderá ser modificado por legislação futura ou na definição da base territorial pelos trabalhadores ou empregadores interessados (art. 8º, II, da CF).

    PERDI ALGUMA ATUALIZAÇÃO DE 2013?
  • Guildas (http://pt.wikipedia.org/wiki/Corpora%C3%A7%C3%B5es_de_of%C3%ADcio)

    As corporações de ofício foram associações que surgiram na Idade Média, a partir do século XII, para regulamentar o processo produtivo artesanal nas cidades que contavam com mais de 10 mil habitantes. Essas unidades de produção artesanal eram marcadas pela hierarquia (mestres, oficiais e aprendizes) e pelo controle da técnica de produção das mercadorias pelo produtor. Em português, são chamadas de mesteirais.

    Entende-se por Corporação de Ofício as guildas de operários qualificados numa determinada função, que uniam-se em corporações, a fim de se defenderem e de negociarem de forma mais eficiente. Dentre as mais destacadas, estão as Corporações dos Construtorese dos Artesãos.

  • Letra A -  ERRADA - As guildas surgiram na Idade MÉDIA  e não na Idade Moderna.

    Letra B -  Correta  - Art 8o. CF/88

    Letra C - ERRADA - Art 8o. CF/88

    É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; 

    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; 

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 

    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.


    Letra D - ERRADA

    Lei 7783/89

            Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

            I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

            II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

            § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

            § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

            § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

     
     

  • Concordo com o Luiz Brasil!
    A questão, devido à má formulação, deveria ter sido anulada pela ausência de resposta. Entretanto, a banca (do próprio MPT) não cedeu aos vários argumentos contidos nos vários recursos e decidiu manter o gabarito. Uma pena, tendo em vista se tratar de um concurso do nível do MPT!

    Ninguém desconhece que o enquadramento sindical é pautado pelo exercício da atividade preponderante da empresa. Logo, descabida a afirmação de liberdade de escolha quanto à definição de categorias profissionais e econômicas. O que existe é a liberdade de se organizar sindicalmente, no sentido de ninguém ser obrigado a se filiar a um sindicato sem que o queira. Mas, no momento em que toma tal decisão, terá de se filiar ao sindicato atinente à atividade preponderantemente exercida pela empresa - com raríssimas exceções.

    Essa afirmativa, imposta como certa pela banca, somente seria plausível se vigorasse no Brasil a Convenção 87 da OIT, que se refere à pluralidade sindical. Infelizmente o Brasil não a ratificou!

    Sugiro aos colegas a pesquisa sobre esse tema (via internet). Há, inclusive, uma significativa consulta feita a Ives Gandra sobre isso, na qual ele colaciona vários julgados do TST e STF - todos no sentido da não revogação pela Constituição da República de 1988 do artigo 577 da CLT. 

    Abraço a todos.
  • Não entendi qual o erro da alternativa C! 


  • A alternativa "C" esta errada porque a formação dos sindicatos no Brasil se dá por categorias. Claro que as categorias são vinculadas a determinado setor econômico (alimentação, vestuário, indústria de transformação, construção civil), mas não se relacionam diretamente com profissão ou empresa, salvo algumas raras exceções.

  • A letra B está claramente exposta  no livro do Dr. Maurício Godinho Delgado, Direito Coletivo do Trabalho, p. 73, ao tratar dos Critérios de Agregação dos Trabalhadores no Sindicato. 

  • B) verdadeira, pois a Constituição da República de 1988 recepcionou o sistema de enquadramento sindical por meio de categorias econômicas ou profissionais específicas, em razão da unicidade compulsória de representação sindical por categoria prevista no inciso II do artigo 8º.

      O quadro de atividades e profissões aprovado pelo artigo 577 da CLT tornou-se incompatível com a norma prevista no artigo 8º, inciso I, da CF/88. Serve apenas como modelo que, em geral, vem sendo respeitado pelos grupos interessados.

  • Assim como o Luiz, pesquisei a respeito do art. 577 da CLT e encontrei jurisprudência dizendo que o STF entende que tal norma foi recepcionada. Alguém teria uma explicação mais detalhada para a assertiva B? 

  • Gabarito: B

    "Embora a lei estabeleça a possibilidade de formação de categoria profissional diferenciada também por força de condições de vida singulares, na prática a jurisprudência tem aceitado como diferenciadas apenas as seguintes categorias:
     

      a) aquelas detentoras de estatuto (lei) próprio;

      b) aquelas arroladas ao final da CLT, no quadro a que se refere o art. 577. Com efeito, embora não caiba mais ao Estado intervir na atividade sindical, o que inclui o enquadramento sindical, a referida lista, remanescente da antiga Comissão de Enquadramento Sindical, outrora vinculada ao Ministério do Trabalho, continua sendo utilizada de forma exemplificativa.

       
      Em consonância com este entendimento, a OJ 36 da SDC do TST:

     " OJ-SDC-36. Empregados de empresa de processamento de dados. Reconhecimento como categoria diferenciada. Impossibilidade (inserida em 07.12.1998).
    É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador." "
    Ricardo Resende, 4ªed, 2014, p. 973.

  • Bizarro!!!!

     

    O próprio MPT, em parecer, reconhece que o quadro do art. 577 da CLT foi recepcionado!!!

     

    "Tal enquadramento se estabelece segundo o Quadro de Atividades e Profissões, de que trata o art. 577 da CLT, que foi recepcionado pela Constituição de 1988, conforme decisão do Excelso STF, no RMS – 21.305-DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, RTJ – 137, pág. 1131/1135)." - Processo PGT/CCR/PP nº 16369/2013.

     

     

    Bons estudos!!!

     

     

  • Gente, a B está errada! Não compete aos trabalhadores definir as respectivas categorias. A sua categoria é definida conforme atividade preponderante da empresa!!!!

  • QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA C???

  • O erro da alternativa "C" é porque é vedada a criação de sindicato empresa, ex: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FIAT.

  • Na CLT comentada do prof. Homero Batista Mateus da Silva (2016) consta que:

     

    "acreditou-se inicialmente que o bloco dos arts. 570 a 577 não teria sido recepcionado pela CF/1988, sobretudo porque eles autorizam a autoridade pública a elaborar e atualizar o quadro de atividades e profissões (art. 577), o qual, em tese, inibe a formação livre de sindicatos de acordo com os interesses dos trabalhadores e empregadores - desde que observem a unicidade sindical. Entendeu o STF, no entanto, que o quadro representa um norte para o sistema de enquadramento sindical e não corresponde à ingerência do Poder Executivo a que se refere o art. 8º, I, da CF/1988. Então, o quadro foi mantido."

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos! :)

  • Segundo Maurício Godinho De-gado", "a partir de meados da Idade Média (...), até fins da Idade Moderna, as corporações de ofício tornaram-se formas associativas notáveis, de longa duração e influência nos séculos anteriores ao advento do capitalismo industrial. Entretanto, eram, em certa medida, associações de produtores ou, até mesmo, forma de organização de produção incrustada nas cidades europeias do período."

    Assim, além do fato desurgirem na Idade Média, o que contraria o disposto na alternativa, as guildas e corporações de ofício distanciam-se do sindicalismo pelo fato de que era marcado pela união de interesses econômicos e não visavam buscar os interesses das classes trabalhadores.

  • ERRADA. Numa perspectiva histórica, os primeiros sindicatos foram as guildas e as corporações de ofício, que inauguraram na Idade Moderna, respectivamente, a defesa de interesses coletivos e a garantia de vantagens profissionais.

    *Idade média, a partir do século XII.

    *Wikipédia: Entende-se por corporação de ofício as guildas (associações) de pessoas qualificadas para trabalhar numa determinada função, que se uniam em corporações, a fim de se defenderem e de negociarem de forma mais eficiente.

    *infoescola.com/idade-media/guildas/: Recebiam o nome de guildas ou corporações de ofício as associações formadas por artesãos profissionais e independentes, em igualdade de condições, surgidas na Baixa Idade Média (séculos XII ao XV) destinadas a proteger os seus interesses e manter os privilégios conquistados. 

    CORRETA. Em virtude do princípio de liberdade sindical e da normatização constitucional, compete aos trabalhadores e empregadores interessados definirem as respectivas categorias profissionais e econômicas, não tendo sido recepcionado o quadro de atividades e profissões previsto no artigo 577 da CLT e seu anexo.

    CF, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    *os trabalhadores e empregadores definem a base territorial.

    *as categorias profissionais são classificadas em face das categorias econômicas - paralelismo simétrico.

    *STF: já se posicionou pela recepção do art. 577 da CLT.

    ERRADA.Consoante a Constituição da República é vedada ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical, não se podendo obstar a criação de sindicatos por profissão, categoria, setor econômico, empresa ou atividade econômica.

    *No nsso sistema, o trabalhador será enquadrado de acordo com a atividade econômica do seu empregador.

    *sindicalização por profissão- critério de homogeneidade horizontal - reunião de trabalhadores que exerçam função comum-envolve os trabalhadores das mais diversas empresas e das mais diferentes atividades econômicas.

    *sindicalização por atividade econômica- homogeneidade vertical – considera a união de trabalhadores ou empregadores em torno da atividade econômica em comum exercida pelos empregadores. 

    ERRADA.A arrecadação de fundos financeiros para movimentos grevistas, assim como o exercício do locaute, são proibidos de acordo com a legislação brasileira.

    Lei de greve: Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

  • algué sabe em qual processo o STF decidiu sobre a recepção do art. 577 da CLT.

  • STF nº 21.305/DF: válido o quadro anexo do artigo 577 da CLT.

  • Quanto ao item B, segue Portaria de 2018 que pode ajudar a esclarecer (ou não):

    Publicado em: 08/11/2018 | Edição: 215 | Seção: 1 | Página: 135

    Órgão: Ministério do Trabalho/Gabinete do Ministro

    PORTARIA Nº 937, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018

    Insere a atividade ou categoria econômica "Comércio Varejista de Supermercados e de Hipermercados" no Quadro a que se refere o artigo 577 da CLT.

    O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

    Considerando que a Súmula 677 do Excelso Supremo Tribunal Federal expressa que "até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade", e esse registro tem por norma disciplinadora principal o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o artigo 577 da CLT;

    Considerando que o comércio varejista de Supermercados e de Hipermercados, há muito extrapolou a mera comercialização em varejo de gêneros alimentícios, desta última se diferenciando e distinguindo, com a realidade atual da primeira atividade empresarial sendo específica, existente em todo o mundo com normatização própria; e

    Considerando que o Decreto Federal nº 9.127, de 16 de agosto de 2017, veio a reconhecer a essencialidade à população e a diferenciação do comércio varejista de Supermercados e de hipermercados do mero comércio varejista de gêneros alimentícios, resolve:

    Art. 1º Inserir no "2º. Grupo - Comércio Varejista", do Plano da Confederação Nacional do Comércio - CNC, do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a atividade ou categoria econômica" comércio varejista de supermercados e de hipermercados".

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.