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ID
982852
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as normas coletivas de trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Acerca da natureza jurídica dos acordos e convenções coletivas de trabalho, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria híbrida ou mista, segundo a qual a norma coletiva constitui um tertium genus entre o contrato e a lei, pois sua formação decorre de um ajuste de vontades e seu conteúdo equivale a uma norma jurídica aplicável aos sujeitos das relações individuais de trabalho.  Correta. "Várias teorias surgiram para definir a natureza jurídica da convenção coletva de trabalho, dentre elas as de matizes contratualistas, normativas e mistas. Prevaleceu na doutrina a teoria mista, indicando que a convenção coletiva tem dupla natureza: contratual e normativa. É contratual, pois é fruto de um acordo de vontades entre celebrates do instrumento normativo. E é normativa, pois tem efeitos erga omnes, gerando direitos e obrigações para todos os integrantes das categorias profissionais e econômicas, mesmo aos não associados." Renato Saraiva.
       
  • Letra D


    Súmula nº 374 do TST

    NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)


  • b) Incorreta.

    "Como espécies de normas coletivas, a legislação nacional previu expressamente apenas duas espécies, os acordos coletivos de trabalho e as convenções coletivas de trabalho, não obstante haver no direito comparado outros tipos de normas coletivas."

     Creio que a assertiva se encontra incorreta pela possibilidade de definição e regulamentação do contrato coletivo, que já foi previsto em alguns diplomas:

    Lei 8542/92 (revogada)

    Art. 1° A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei.

    § 1° As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho.

    Lei 8630/93 Revogada

    Art. 18

     Parágrafo único. No caso de vir a ser celebrado contrato, acordo, ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, este precederá o órgão gestor a que se refere o caput deste artigo e dispensará a sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.(Vide Lei nº 9.719, de 1998)

    Lei de Trabalho Portuário (12815/13)

    Art. 32

    Parágrafo único.  Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto. 





  • B)  a sentença normativa também é um exemplo de norma coletiva. Logo, não são apenas essas duas espécies.



  • B) incorreta, 

    Norma coletiva é gênero do qual são espécies as cláusulas das convenções ou dos acordos coletivos, os artigos do laudo arbitral e os artigos da sentença normativa.

    C) incorreta,

    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada   pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de  suas representações.(Redação dada  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)



  • Letra C

     

    Na tutela coletiva, a legitimidade de atuação se diz concorrente e disjuntiva quando a propositura de ação por um dos legitimados não exclui o ingresso dos demais legitimados no feito.

     

     

    NÃO É O QUE OCORRE NO ÂMBITO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA!!!!

     

    Vide art. 611, § 2º, da CLT:

     

    As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de  suas representações.(Redação dada  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    A legitimidade é dos sindicatos. Quando a categoria não for organizada em sindicatos caberá às federações e, na falta dessas, às confederações. Logo, OU é o sindicato, OU é a federação OU é a confederação. INEXISTE CONCORRÊNCIA nessa legitimidade.

     

    Bons estudos!

     

  • O fundamento da incorreção da assertiva B (laudo arbitral e sentença normativa também são espécies do gênero norma coletiva) é incompatível com a assertiva A, que diz que as normas coletivas são oriundas da autonomia da vontade (porque o laudo aribtral e a sentença normativa são soluções dadas por um terceiro, e não pelas partes envolvidas).