-
alternativa a é a incorreta
Central sindical é o nome que se dá a uma associação de sindicatos de trabalhadores. Possui personalidade jurídica própria e estrutura independente dos sindicatos que a formam. É uma entidade mais forte que um sindicato individual e luta por interesses de várias categorias, participando ativamente da politica do país.
bons estudos
-
A alternativa "a" é incorreta, visto que a central sindical é entidade representativa dos trabalhadores e NÃO DE EMPREGADORES.
=D
-
Segundo MARTINS (2013, pág. 766): Considera-se central sindical a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores (pár. unico do art. 1 da Lei 11.648). Sua natureza é de pessoa jurídica de direito privado, associação civil. São filiados às centrais sindicais: sindicatos, federações e confederações. As centrais sindicais não se encaixam no caput do art. 8 da CF, pois não se trata de associação profissional, mas de associação civil, nem exatamente de associação sindical. Viola o pár. único do art. 1 da Lei 11.648 o principio da igualdade, pois os empregadores não poderão criar centrais sindicais de empregadores. Não há paralelismo simétrico de empregadores e empregados nas centrais sindicais.
-
A - Incorreta, Lei
11.648/2008, Art. 1o A
central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores,
constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: (...)Parágrafo único. Considera-se central sindical,
para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado
composta por organizações sindicais de trabalhadores.
Art. 2o
Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do
art. 1o desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes
requisitos:
I - filiação
de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do
País;
II - filiação
em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em
cada uma;
III - filiação
de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
IV - filiação
de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de
empregados sindicalizados em âmbito nacional.
-
B - Correta, O princípio do Paralelismo Sindical exige que as categorias econômica eprofissional guardem correlação funcional
específica entre si. Assim, categorias econômicas distintas devem ser
representadas pelos respectivos entes sindicais.
-
c - Correta, Maurício Godinho Delgado entende que “o sindicato consiste
uma associação coletiva, de natureza privada, voltada à defesa e incremento de
interesses coletivos profissionais e materiais de trabalhadores, sejam
subordinados ou autônomos, e de empregadores”.
-
Ninguém se anima a comentar a D?
-
Também gostaria de saber de qual fonte a banca retirou o entendimento de que a expressão "é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho" não abrange os sindicatos patronais.
-
Pessoal, ALTERNATIVA D
"Como se percebe, no ACT não é necessária a presença do sindicato no polo empresarial de contratação, embora seja imprescindível que a pactuação obreira se firme através do respectivo sindicato. Hoje já se pacificou o entendimento do que a Constituição de 1988, ao considerar obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (art. 8o, VI, CF/88), não se referiu a sindicato de empregadores, mas apenas à entidade sindical obreira. É que o empregador, por sua própria natureza, já é um ser coletivo (já estando, portanto, naturalmente encouraçado pela proteção coletiva), ao passo que os trabalhadores apenas adquirem essa qualidade mediante sua atuação coletiva mesmo. [...]"
Maurício Godinho Delgado, pg. 1442, 13a Edição.
-
Sobre a alternativa "D", a pedidos.
O art. 7, VI, reconhece a validade dos acordos coletivos de trabalho, espécie do gênero negociação coletiva de trabalho, que abarca também a convenção coletiva de trabalho. No que importa ao acordo coletivo de trabalho, diferentemente do que se observa quanto às convenções coletivas de trabalho, sua negociação se estabelece entre empresa ou empresas e o sindicato dos trabalhadores.
Assim, bem se vê, por interpretação lógico-sistemática da Lei Maior, que o disposto no art. 8, inciso vi, prevê a obrigatoriedade de presença nas NCT apenas do sindicato obreiro; assim não fosse, restaria inviabilizada a possibilidade de realização de ACT [(em que é a empresa ou empresas que negociam diretamente com o(s) sindicato(s)obreiro(s)] , constitucionalmente assegurado, como acima posto.
A ratio para essa distinção reside no fato de o empregador ser considerado um ente coletivo por natureza, com poder empregatício que se espraia a todos os trabalhadores a si subordinados, enquanto que o obreiro é indivíduo singular, necessitando de concurso de seus pares para equilibrar a balança da negociação coletiva.
Espero ter ajudado. Bons estudos.
-
Enquanto isso, existe jurisprudência da SDI-I afirmando que a regra é o critério da especificidade da categoria e que o da agregação só é utilizado em caráter subsidiário.... Qualquer dúvida, basta consulta o informativo 100 do TST.
Representação sindical. Sinthoresp x Sindifast. Princípio da especificidade. Prevalência. Art. 570 da CLT.
O critério definidor do enquadramento sindical é o da especificidade, previsto no art. 570 da CLT, de modo que o critério da agregação tem caráter subsidiário, aplicando-se apenas quando não for possível aos exercentes de quaisquer atividades ou profissões se sindicalizarem eficientemente com base na especificidade. Nesse sentido, em ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pelo Sinthoresp (Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods e Assemelhados de São Paulo e Região) em face da empresa Burger King do Brasil S.A. – BGK, decidiu-se que a legitimidade para representar os empregados da empresa que atua no ramo de refeições rápidas é do Sindifast (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) de São Paulo), pois não é possível imaginar que as condições de trabalho em restaurantes à la carte possam ser identificadas com aquelas típicas de estabelecimentos fast food, em que não há sequer o sistema de gorjetas. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade recursal arguida em impugnação, conheceu dos embargos interpostos pelo Sindifast, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo Sinthoresp e restabelecer a sentença. Ressalvaram entendimento os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Augusto César Leite de Carvalho. TST-E-ED-RR-880-42.2010.5.02.0072, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 26.2.2015
Isso posto, o item c) está, outrossim, equivocado!
-
O item C está correto. Recomendo uma leitura com atenção para perceber que ele trata o critério da agregação por categoria (=especificidade) como prevalente, e está alinhado, assim, à jurisprudência do TST que consta no informativo 100, citado pelo Coleta R.
"A natureza jurídica do sindicato é de associação privada de caráter coletivo, com função de defesa e incremento dos direitos dos trabalhadores ou empregadores por ele representados, sendo o critério mais significativo de agregação no ordenamento pátrio o de categoria."
-
Gabarito:"A"
Lei 11.648/2008, art. 1º. A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: [...]