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ID
982864
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando-se a Constituição da República, assinale a alternativa CORRETA, em relação aos institutos nela expressamente previstos:

Alternativas
Comentários
  • ITEM B

    a) Obrigatoriedade de reconhecimento formal da entidade sindical pelo Estado:
    art. 8º I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    b) unicidade sindical e divisão por categorias:
    art. 8º II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    c) contribuição confederativa:
    art. 8º IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

    d) reconhecimento dos acordos e convenções coletivas:
    Art. 7º, XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    e) liberdade de filiação e desfiliação:
    Art. 5º, CF:
    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
    XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    f) garantia de emprego ao dirigente sindical.
    Art. 8º, VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
  • A contribuição sindical está prevista na CLT (578 a 610), e não na CF. Também no Art. 217 do CTN.

  • Até o MPT tem seus momentos de FCC.  

  • Questão que não testa conhecimento útil, mas pura capacidade de decorar. 

  • Por que a A está errada?

  • Kayan,

    Como bem destacou a colega Stephanie, a contribuição sindical está prevista na CLT (arts. 578 a 610), e não na CF. Também no art. 217 do CTN.

    Na CF está prevista a contribuição CONFEDERATIVA! (art. 8º, IV).

    Bons estudos!

  • CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PREVISTA NA CF/88:

    A CF/88 (art. 8º, IV) prevê como prerrogativa da assembleia geral da entidade sindical a definição da “contribuição confederativa” (espécie de contribuição facultativa, a qual, por este caráter, não pode ser imposta a não filiados, mas apenas a associados (Súmula Vinculante n. 40 do STF). Mas, com a filiação, passa a ser automática a possibilidade de desconto das contribuições sindical, assistencial e confederativa para custeio do sistema confederativo e da negociação coletiva

    Súmula Vinculante 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. 

    Tese de Repercussão Geral: É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados. [Tese definida no ARE 1.018.459 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-2-2017, DJE 46 de 10-3-2017, Tema 935.]

    Precedente de quando a contribuição sindical era cumpulsória:

    A questão a saber é se a denominada contribuição confederativa, inscrita no art. 8º, IV, da CF/1988, fixada pela assembleia geral, é devida pelos empregados não filiados ao sindicato. Noutras palavras, se apresenta ela caráter de compulsoriedade, vale dizer, se é obrigatório o seu pagamento por empregados não filiados ao sindicato. (...) Primeiro que tudo, é preciso distinguir a contribuição sindical, contribuição instituída por lei, de interesse das categorias profissionais — art. 149 da CF/1988 — com caráter tributário, assim compulsória, da denominada contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral da entidade sindical — CF/1988, art. 8º, IV. A primeira, conforme foi dito, contribuição parafiscal ou especial, espécie tributária, é compulsória. A segunda, entretanto, é compulsória apenas para os filiados do sindicato. [RE 198.092, voto do rel. min. Carlos Velloso, 2ª T, j. 27-8-1996, DJ de 11-10-1996.]

  • Kayan, acredito que a A não esteja correta pq o princípio do paralelismo sindical simétrico não está previsto na CF. É dito que ele se encontra nos artigos 511 e 581 da CLT, mas confesso que da leitura desses artigos não consigo extrair esse entendimento, mas assim apontam os julgados. A questão quer os institutos previstos na CF.

    Aos que se interessarem, paralelismo sindical faz correspondência à regra de que o empregado pertencerá à categoria profissional X, dado que o empregador pertence à categoria econômica X, também. O empregador é um restaurante, então o empregado pertencerá à categoria dos profissionais em restaurante. Primeiro se checa a qual categoria econômica o empregador pertence e, simetricamente, paralelamente, o empregado pertencerá a categoria profissional correspondente. Lembrando que isso é a regra, já que há as Categorias Profissionais Diferenciadas.