CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PREVISTA NA CF/88:
A CF/88 (art. 8º, IV) prevê como prerrogativa da assembleia geral da entidade sindical a definição da “contribuição confederativa” (espécie de contribuição facultativa, a qual, por este caráter, não pode ser imposta a não filiados, mas apenas a associados (Súmula Vinculante n. 40 do STF). Mas, com a filiação, passa a ser automática a possibilidade de desconto das contribuições sindical, assistencial e confederativa para custeio do sistema confederativo e da negociação coletiva.
Súmula Vinculante 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Tese de Repercussão Geral: É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados. [Tese definida no ARE 1.018.459 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-2-2017, DJE 46 de 10-3-2017, Tema 935.]
Precedente de quando a contribuição sindical era cumpulsória:
A questão a saber é se a denominada contribuição confederativa, inscrita no art. 8º, IV, da CF/1988, fixada pela assembleia geral, é devida pelos empregados não filiados ao sindicato. Noutras palavras, se apresenta ela caráter de compulsoriedade, vale dizer, se é obrigatório o seu pagamento por empregados não filiados ao sindicato. (...) Primeiro que tudo, é preciso distinguir a contribuição sindical, contribuição instituída por lei, de interesse das categorias profissionais — art. 149 da CF/1988 — com caráter tributário, assim compulsória, da denominada contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral da entidade sindical — CF/1988, art. 8º, IV. A primeira, conforme foi dito, contribuição parafiscal ou especial, espécie tributária, é compulsória. A segunda, entretanto, é compulsória apenas para os filiados do sindicato. [RE 198.092, voto do rel. min. Carlos Velloso, 2ª T, j. 27-8-1996, DJ de 11-10-1996.]
Kayan, acredito que a A não esteja correta pq o princípio do paralelismo sindical simétrico não está previsto na CF. É dito que ele se encontra nos artigos 511 e 581 da CLT, mas confesso que da leitura desses artigos não consigo extrair esse entendimento, mas assim apontam os julgados. A questão quer os institutos previstos na CF.
Aos que se interessarem, paralelismo sindical faz correspondência à regra de que o empregado pertencerá à categoria profissional X, dado que o empregador pertence à categoria econômica X, também. O empregador é um restaurante, então o empregado pertencerá à categoria dos profissionais em restaurante. Primeiro se checa a qual categoria econômica o empregador pertence e, simetricamente, paralelamente, o empregado pertencerá a categoria profissional correspondente. Lembrando que isso é a regra, já que há as Categorias Profissionais Diferenciadas.