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No caso da assertiva III - "Os pedidos relativos a interesses difusos julgados improcedentes, por ausência de prova, produzem coisa julgada material com efeito erga omnes".
A assertiva está incorreta, haja vista o disposto no art. 16, da LACP, com leitura combinada ao art. 103, inciso I, do CDC, aplicado às ACPs:
Art. 16, LACP: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".
Art. 103, CDC. "Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81".
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Item I - CORRETO:
OJ nº 130 da SDI‐2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 93.
I – A competência para a Ação Civil Pública fixa‐se pela extensão do dano.
II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV ‐ Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido Distribuída.
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Item II - ERRADO
CF/88: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais DA CATEGORIA, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
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ITEM III - INCORRETA: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. LEI 7347
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IV- correta.
Segundo Enoque Ribeiro dos Santos, in R. Eletr., Rio de
Janeiro, n.2, p. 1-42, out./dez. 2011,
“Considerando que a natureza jurídica dos danos morais
individual e coletivo é diversas, porquanto o primeiro se apresenta como
instituto do Direito Individual e o segundo do Direito Coletivo do Trabalho,
nada obsta que, eventualmente, uma empresa seja punida por ambos os danos
verificados no plano concreto.
Aplica-se por analogia, dessa forma, o disposto na Súmula nº
37 do Superior Tribunal de Justiça, como segue:
Nº 37 São cumuláveis as indenizações por dano material e
dano moral oriundos do mesmo fato.
A diferença é justamente a destinação desses danos morais. O
individual é Direcionado ao próprio
trabalhador lesado, ao passo que o dano moral coletivo a um fundo ou a
entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, de interesse público. Da mesma
forma se posiciona a jurisprudência, conforme o julgado:
DANO MORAL COLETIVO – DANO MORAL INDIVIDUAL – DIFERENCIAÇÃO
– INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. A indenização a título de danos morais pleiteada
individualmente não se confunde com aquela objetivada a título de dano moral
coletivo, até porque não contempla os mesmos beneficiários; outrossim, a
condenação por dano moral coletivo encontra-se na seara de proteção dos valores
básicos a serem compartilhados por uma coletividade, visando a reprimir
condutas antijurídicas que atinjam campos de interesse patrimonial e/ou moral
de parcelas da população representadas por grupos, classes ou categorias de
pessoas. Recurso não provido. (TRT 24ª R. – RO 0000159-37.2010.5.24.0021 – Rel.
Des. André Luís Moraes de Oliveira – DEJT 7/02/2011 – p. 11.)”
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Resposta: letra A
Item II (INCORRETO)
Art. 8º da CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Lembrar: embora o sindicato seja uma modalidade de associação, ele não se submete aos requisitos descritos no inciso V do art. 5º da LACP, ou seja, não tem necessidade de constituição há pelo menos 1 ano e sua finalidade institucional é presumida (tutelar os interesses e direitos coletivos e individuais da categoria, nos termos do art. 8º, III, da CF).
Item III (INCORRETO)
Nos direitos Difusos e Coletivos, há a possibilidade de ocorrer três hipóteses distintas:
1 - Improcedência por insuficiência de provas: aqui não há a formação de coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum probationis). Por isso, o item está incorreto!
2 - Improcedência por outro motivo: haverá coisa julgada material para os legitimados coletivos, mas não prejudica a coletividade, o grupo, a categoria ou a classe, somente podendo beneficiar (coisa julgada secundum eventum litis - de acordo com o resultado da lide).
3 - Procedência: haverá a formação da coisa julgada material para os legitimados, beneficiando a coletividade, o grupo, a categoria ou a classe (coisa julgada secundum eventum litis - de acordo com o resultado da lide). A diferença aqui entre os difusos e coletivos é que no primeiro é erga omnes e no segundo é ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe.