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ID
982885
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à ação civil pública trabalhista, conforme o CDC e a jurisprudência dominante do TST, analise as proposições abaixo:

I – A Vara do Trabalho de Brasília tem competência concorrente para a solução de demandas sobre danos de âmbito suprarregional, somente nas hipóteses em que o dano alcance a área de sua jurisdição.
II – O sindicato tem ampla legitimidade ativa para postular a tutela inibitória relativa a direitos difusos e coletivos, mesmo aqueles desvinculados de interesses da categoria que representa.
III – Os pedidos relativos a interesses difusos julgados improcedentes, por ausência de prova, produzem coisa julgada material com efeito erga omnes.
IV – É possível a cumulação objetiva de pedidos de indenização por danos morais individuais e coletivos.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • No caso da assertiva III - "Os pedidos relativos a interesses difusos julgados improcedentes, por ausência de prova, produzem coisa julgada material com efeito erga omnes". 

    A assertiva está incorreta, haja vista o disposto no art. 16, da LACP, com leitura combinada ao art. 103, inciso I, do CDC, aplicado às ACPs:

    Art. 16, LACP: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    Art. 103, CDC. "
    Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:


     I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81".
  • Item I - CORRETO: 

    OJ nº 130 da SDI‐2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 93.

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa‐se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV ‐ Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido Distribuída.

  • Item II - ERRADO

    CF/88: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais DA CATEGORIA, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

  • ITEM III - INCORRETA: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. LEI 7347

  • IV- correta. 

    Segundo Enoque Ribeiro dos Santos, in R. Eletr., Rio de Janeiro, n.2, p. 1-42, out./dez. 2011,

    “Considerando que a natureza jurídica dos danos morais individual e coletivo é diversas, porquanto o primeiro se apresenta como instituto do Direito Individual e o segundo do Direito Coletivo do Trabalho, nada obsta que, eventualmente, uma empresa seja punida por ambos os danos verificados no plano concreto.

    Aplica-se por analogia, dessa forma, o disposto na Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça, como segue:

    Nº 37 São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

    A diferença é justamente a destinação desses danos morais. O individual é Direcionado  ao próprio trabalhador lesado, ao passo que o dano moral coletivo a um fundo ou a entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, de interesse público. Da mesma forma se posiciona a jurisprudência, conforme o julgado:

    DANO MORAL COLETIVO – DANO MORAL INDIVIDUAL – DIFERENCIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. A indenização a título de danos morais pleiteada individualmente não se confunde com aquela objetivada a título de dano moral coletivo, até porque não contempla os mesmos beneficiários; outrossim, a condenação por dano moral coletivo encontra-se na seara de proteção dos valores básicos a serem compartilhados por uma coletividade, visando a reprimir condutas antijurídicas que atinjam campos de interesse patrimonial e/ou moral de parcelas da população representadas por grupos, classes ou categorias de pessoas. Recurso não provido. (TRT 24ª R. – RO 0000159-37.2010.5.24.0021 – Rel. Des. André Luís Moraes de Oliveira – DEJT 7/02/2011 – p. 11.)”

  • Resposta: letra A

    Item II (INCORRETO)

    Art. 8º da CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

    Lembrar: embora o sindicato seja uma modalidade de associação, ele não se submete aos requisitos descritos no inciso V do art. 5º da LACP, ou seja, não tem necessidade de constituição há pelo menos 1 ano e sua finalidade institucional é presumida (tutelar os interesses e direitos coletivos e individuais da categoria, nos termos do art. 8º, III, da CF).

    Item III (INCORRETO)

    Nos direitos Difusos e Coletivos, há a possibilidade de ocorrer três hipóteses distintas: 

    1 - Improcedência por insuficiência de provas: aqui não há a formação de coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum probationis). Por isso, o item está incorreto!

    2 - Improcedência por outro motivo: haverá coisa julgada material para os legitimados coletivos, mas não prejudica a coletividade, o grupo, a categoria ou a classe, somente podendo beneficiar (coisa julgada secundum eventum litis - de acordo com o resultado da lide).

    3 - Procedência: haverá a formação da coisa julgada material para os legitimados, beneficiando a coletividade, o grupo, a categoria ou a classe (coisa julgada secundum eventum litis - de acordo com o resultado da lide). A diferença aqui entre os difusos e coletivos é que no primeiro é erga omnes e no segundo é ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe.