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Item I - errado - Não se admite que o réu, em nome próprio, apresente reconvenção ao autor, quando este demandar em nome de outrem (CPC, 315.p. único)
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II - CORRETA - Lei 7347/85 - art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
III - CORRETA - art. 5º, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
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Alguém explica a alternativa IV? Obrigada.
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Acredito, Luíza, que, no caso do item IV, a justificativa seria a proposição da ação cautelar por um dos substituídos, ou até mesmo por outro legitimado extraordinário. Nessa situação, portanto, os autores da ação coletiva e da cautelar seriam diferentes.
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Acredito que em face da redação do §4º do art. 343 do CPC, a alternativa I não estaria completamente errada, já que haveria a possibilidade de reconvenção por parte do réu que tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, por exemplo, um sindicato.
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O item I estava incorreto à época do CPC de 73(art, 315, I, vedava a reconvenção na substituição processual), porém com a redação do art. 343, §5º, do NCPC, admite-se a reconvenção em desfavor do substituto processual.
"Art. 343, § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual."
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ITEM IV
Art. 55, CPC/2015 - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
A ação cautelar tem natureza acessória e subsidiária, sendo dependente da ação principal. Portanto, não há óbice a que sejam incluídas como autores do processo principal pessoas distintas das que figuram como parte demandante no feito cautelar preparatório
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Achei estranho a alternativa II estar correta. O art. 5º, par. 3 da LACP fala "o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa", o que no meu ponto de vista não seria uma faculdade, salvo se a desistência fosse fundada (embora exista discussão na doutrina e jurisprudência sobre a atuação do MP neste caso).
Assim, tanto na literalidade do texto (se fosse esta a exigência da banca) como no conteúdo, entendo não estar correta.