SóProvas


ID
982924
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos direitos da personalidade, considere as assertivas abaixo:

I - Consoante o Código Civil, toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome, o sobrenome e o pseudônimo.

II – São direitos que circundam o indivíduo durante toda a sua vida, porém, em relação a alguns direitos da personalidade, como os do corpo, à imagem e o direito moral de autor subsistem efeitos post mortem (após a morte) ou mesmo ad aeternum (eternamente).

III - O atual Código Civil inovou em relação ao diploma civilista anterior ao dedicar um capítulo para tratar “Dos direitos da personalidade”, representando um progresso na legislação brasileira ao disciplinar, no âmbito infraconstitucional, direitos da personalidade outrora consagrados na Constituição Federal de 1988, e enfatizando outros atributos da personalidade como o direito ao corpo, ao nome e à orientação sexual.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - Errado. Art. 16 CC: "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

    II - Correto. Arts 11 a 21 do CC.

    III - Errado. O código não faz referência à orientação sexual, apenas ao nome e disposição do corpo.
  • Para complementar:
    ITEM I - ERRADO
    Art. 16, cc/02: 
    Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
    Art.19, C.C/02: "O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome."
    Direito civil. Uso de pseudônimo. "Tiririca". Exclusividade. Inadmissibilidade.
    I. - O pseudônimo goza da proteção dispensada ao nome, mas, por não estar configurado como obra, inexistem direitos materiais e morais sobre ele.
    II. - O uso contínuo de um nome não dá ao portador o direito ao seu uso exclusivo. Incabível a pretensão do autor de impedir que o réu use o pseudônimo "Tiririca", até porque já registrado, em seu nome, no INPI.
    IV. - Recurso especial não conhecido.
    (REsp 555.483/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 192)

    ITEM II - CORRETO

    Art. 12: Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Paragrafo único: Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
    Art. 14: É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
    Art. 20: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
    Paragrafo único: Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.


    ITEM III - ERRADO
    Direitos da personalidade abrangidos nos arts. 11 a 21 do CC envolvem disposição do corpo, intimidade e privacidade, proteção ao nome, sobrenome, prenome e honra, não havendo menção quanto à orientação sexual.

    Sobre esse tema, oportuno voto da Mina. Nancy Andrighi, no qual ela aborda aspectos como cirurgia de mudança de sexo (disposição do corpo) e retificação do registro civil do indivíduo com alteração do gênero sexual e, consequentemente do nome.

     

    Direito civil. Recurso especial. Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual. Alteração do prenome e designativo de sexo.
    Princípio da dignidade da pessoa humana.
    - Sob a perspectiva dos princípios da Bioética – de beneficência, autonomia e justiça –, a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada, em um âmbito de tolerância, para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo de decisões judiciais, no sentido de salvaguardar o bem supremo e foco principal do Direito: o ser humano em sua integridade física, psicológica, socioambiental e ético-espiritual.
    - A afirmação da identidade sexual, compreendida pela identidade humana, encerra a realização da dignidade, no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa. Para o transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade.
    - A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige, pois, a invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico, marcadamente a dignidade da pessoa humana – cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa, na solução das questões de interesse existencial humano.
    - Em última análise, afirmar a dignidade humana significa para cada um manifestar sua verdadeira identidade, o que inclui o reconhecimento da real identidade sexual, em respeito à pessoa humana como valor absoluto.
    - Somos todos filhos agraciados da liberdade do ser, tendo em perspectiva a transformação estrutural por que passa a família, que hoje apresenta molde eudemonista, cujo alvo é a promoção de cada um de seus componentes, em especial da prole, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana.
    - A situação fática experimentada pelo recorrente tem origem em idêntica problemática pela qual passam os transexuais em sua maioria: um ser humano aprisionado à anatomia de homem, com o sexo psicossocial feminino, que, após ser submetido à cirurgia de redesignação sexual, com a adequação dos genitais à imagem que tem de si e perante a sociedade, encontra obstáculos na vida civil, porque sua aparência morfológica não condiz com o registro de nascimento, quanto ao nome e designativo de sexo.
    - Conservar o “sexo masculino” no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado, em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente.
    - Assim, tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual, nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto, motivo apto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no registro civil, e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, forçosa se mostra a admissibilidade da pretensão do recorrente, devendo ser alterado seu assento de nascimento a fim de que nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente reconhecido.
    - Vetar a alteração do prenome do transexual redesignado corresponderia a mantê-lo em uma insustentável posição de angústia, incerteza e conflitos, que inegavelmente atinge a dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal. No caso, a possibilidade de uma vida digna para o recorrente depende da alteração solicitada. E, tendo em vista que o autor vem utilizando o prenome feminino constante da inicial, para se identificar, razoável a sua adoção no assento de nascimento, seguido do sobrenome familiar, conforme dispõe o art. 58 da Lei n.º 6.015/73.
    - Deve, pois, ser facilitada a alteração do estado sexual, de quem já enfrentou tantas dificuldades ao longo da vida, vencendo-se a barreira do preconceito e da intolerância. O Direito não pode fechar os olhos para a realidade social estabelecida, notadamente no que concerne à identidade sexual, cuja realização afeta o mais íntimo aspecto da vida privada da pessoa. E a alteração do designativo de sexo, no registro civil, bem como do prenome do operado, é tão importante quanto a adequação cirúrgica, porquanto é desta um desdobramento, uma decorrência lógica que o Direito deve assegurar.
    - Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica. Poderá, dessa forma, o redesignado exercer, em amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil. A liberdade se refletirá na seara doméstica, profissional e social do recorrente, que terá, após longos anos de sofrimentos, constrangimentos, frustrações e dissabores, enfim, uma vida plena e digna.
    - De posicionamentos herméticos, no sentido de não se tolerar “imperfeições” como a esterilidade ou uma genitália que não se conforma exatamente com os referenciais científicos, e, consequentemente, negar a pretensão do transexual de ter alterado o designativo de sexo e nome, subjaz o perigo de estímulo a uma nova prática de eugenia social, objeto de combate da Bioética, que deve ser igualmente combatida pelo Direito, não se olvidando os horrores provocados pelo holocausto no século passado.
    Recurso especial provido.
    (REsp 1008398/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009)
  • No item II o fato de subsistirem efeitos post mortem eu entendo, agora ad aeternum?
    Se alguém puder me explicar qual direito da personalidade segue eternamente, que eu não consigo imaginar nenhum..., e embasamento legal ou doutrinário...
  • Fiquei com a mesma dúvida do colega André, posto que,segundo a doutrina, uma das características dos direitos da personalidade é a vitaliciedade, ressalvados os direitos "post mortem", e não a eternidade.
  • Paulo Guilherme Baeta Neves, em seu texto integrante de trabalho da PUC/RS - Perspectivas Atuais do Direito de Propriedade Intelectual, esclarece essa nossa dúvida quanto à eternidade do Direito Moral de Autor, nos seguintes termos:

    "Por produzirem efeitos ad aeternum, observa-se que os Direitos Morais se diferenciam dos Direitos Patrimoniais, os quais têm a sua vigência limitada no tempo após a morte do autor. Com isso, mesmo na utilização de obras que estejam em domínio público (decurso do prazo de proteção patrimonial previsto em lei), Direitos Morais, como o de ter seu nome indicado como sendo autor na utilização da obra, devem ser respeitados. Por exemplo, uma orquestra qualquer pode executar livremente uma composição de Mozart, sem qualquer necessidade de restituição de Direitos Patrimoniais. Entretanto, a autoria deve ser sempre referida, sob pena de violação aos Direitos Morais do autor".

  • Obrigada Maria, interessante essa diferenciação de limitação de Direito Morais e  Patrimoniais. Ainda não havia pensado à respeito, também errei a questão por achar que os direitos morais tinham limitação temporal.

  • Senhores, a questão é resolvível por eliminação, haja vista os itens I e III conterem erros claros...


    Entretanto, já li em alguns lugares (não recordo o autor) que o direito ao esquecimento integra os direitos da personalidade. Exemplo disto é não ser comum no Brasil a celebração de contratos vitalícios, principalmente no que tange ao direito de imagem. O que acontece, muitas vezes, é que brasileiros celebram fora do país tais contratos, haja vista o direito brasileiro, em regra, não admitir a perpetuidade dos direitos da personalidade... 
    Dessa forma, não acredito que seja correto tratarmos da tutela ad eternum dos direitos da pesonalidade.
    Assim que vi este tema, achei bastante interessante, pois o desconhecia... se algum colega puder enriquecer o comentário, ficarei grato.
  • Benedito Júnior, acredito eu que a questão buscar tratar os direitos autorais que ficam com a família de algum famoso após sua morte, por exemplo. Tecnicamente, serão eternos.

  • A afirmativa de que os direitos da personalidade devem ser protegidos de forma permanente e infinita é absurda

  • Essa questão deveria ser anulada. E se os herdeiros cessarem?

    Fora isso, e se vier uma lei e revogar ou derrogar ? Por isso que o termo eterno, não cabe.

  • Tema interessantíssimo. Os efeitos patrimoniais do direito do autor são limitados no tempo. Mas a atribuição da autoria da obra é indissociável do seu criador, e quem deturpar essa informação estará violando a História e o direito à informação das demais pessoas (art. 5 °, XIV, CF). Com relação à proteção ao corpo e à honra dos mortos, vide os crimes contra o respeito aos mortos no código penal (especialmente os arts. 210 a 212), que são de ação penal pública incondicionada e representam, na esfera civil, um interesse difuso de toda a coletividade em manter o respeito aos mortos. A legitimação dos herdeiros um dia acaba, mas a do MP permanece.
  • Gab B

    No atual código civil orientação sexual ? Desculpa desconfiei, nunca vi.

  • Item I está errado, pois, nos termos do Art. 16 do Código Civil, toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Destaque-se que, conforme Art. 19 do Código Civil, apesar de não estar compreendido no nome, pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. Além disso, o Art. 20, parágrafo único, do Código Civil, prevê a tutela da imagem do morto ou do ausente a ser feita pelo cônjuge, ascendentes ou descendentes. Violados esses diteitos da personalidade, ainda que depois da morte, há o dano moral.

    Item II está correto, pois a personalidade e, portanto, os seus atributos se extinguem com a morte. Porém, alguns direitos da personalidade geram efeitos reflexos, mesmo depois da morte. Assim, por exemplo, o corpo depois de morto, em regra, é indisponível, mas pode o seu titular toná-lo disponível, desde que gratuitamente e com objetivo científico ou altruístico (Art. 14 do Código Civil)

    Item III está errado, pois, no Capítulo II, do Título I, da Parte Geral, o Código Civil de 2002 tratou dos direitos da personalidade, o que não havia no Código Civil de 1916. Os direitos da personalidade, em uma perspectiva civil-constitucional, são inerentes à pessoa e à sua dignidade, fundamento da República Federativa do Brasil, em torno do qual gira todo o ordenamento jurídico brasileiro. Porém, o atual Código Civil, não tratou explicitamente de questões relativas à orientação sexual, sendo que questões como o reconhecimento de união estável homoafetiva decorreram de atuação do Judiciário, com fundamento na Constituição Federal

  • Meio estranho garantir um direito eternamente.

  • A respeito dos direitos da personalidade (arts. 11 e seguintes do Código Civil), é preciso avaliar as assertivas:

     

     

    I - Consoante o Código Civil, toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome, o sobrenome e o pseudônimo.

     

     

    Está incorreta a afirmativa, em consonância com o art. 16, uma vez que a proteção ao nome não inclui o pseudônimo:

     

     

     “Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome".

     

     

    II – São direitos que circundam o indivíduo durante toda a sua vida, porém, em relação a alguns direitos da personalidade, como os do corpo, à imagem e o direito moral de autor subsistem efeitos post mortem (após a morte) ou mesmo ad aeternum (eternamente).

     

     

    Conforme ensina o art. 12, a proteção aos direitos da personalidade de uma pessoa não acaba com sua morte, podendo seus herdeiros e sucessores exercer o direito de exigir que cesse a lesão ou a ameaça de lesão a um direito de personalidade:

     

     

    “Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

     

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau".

     

     

    Como se vê, o Código Civil não impõe limitação temporal para a proteção aos direitos da personalidade post mortem. Assim, a assertiva está correta.

     

     

    III - O atual Código Civil inovou em relação ao diploma civilista anterior ao dedicar um capítulo para tratar “Dos direitos da personalidade", representando um progresso na legislação brasileira ao disciplinar, no âmbito infraconstitucional, direitos da personalidade outrora consagrados na Constituição Federal de 1988, e enfatizando outros atributos da personalidade como o direito ao corpo, ao nome e à orientação sexual.

     

     

    De fato, o Código Civil de 1916 não contemplava normas relacionadas à proteção aos direitos da personalidade. No entanto, está incorreto afirmar que o Código Civil de 2002 trouxe expressamente como direito da personalidade o direito à orientação sexual.

     

     

    Assim, verifica-se que somente a afirmativa “II" está correta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B".

  • Resposta do Curso Enfase:

    Item I está errado, pois, nos termos do Art. 16 do Código Civil, toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Destaque-se que, conforme Art. 19 do Código Civil, apesar de não estar compreendido no nome, pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. Além disso, o Art. 20, parágrafo único, do Código Civil, prevê a tutela da imagem do morto ou do ausente a ser feita pelo cônjuge, ascendentes ou descendentes. Violados esses diteitos da personalidade, ainda que depois da morte, há o dano moral.

    Item II está correto, pois a personalidade e, portanto, os seus atributos se extinguem com a morte. Porém, alguns direitos da personalidade geram efeitos reflexos, mesmo depois da morte. Assim, por exemplo, o corpo depois de morto, em regra, é indisponível, mas pode o seu titular toná-lo disponível, desde que gratuitamente e com objetivo científico ou altruístico (Art. 14 do Código Civil)

    Item III está errado, pois, no Capítulo II, do Título I, da Parte Geral, o Código Civil de 2002 tratou dos direitos da personalidade, o que não havia no Código Civil de 1916. Os direitos da personalidade, em uma perspectiva civil-constitucional, são inerentes à pessoa e à sua dignidade, fundamento da República Federativa do Brasil, em torno do qual gira todo o ordenamento jurídico brasileiro. Porém, o atual Código Civil, não tratou explicitamente de questões relativas à orientação sexual, sendo que questões como o reconhecimento de união estável homoafetiva decorreram de atuação do Judiciário, com fundamento na Constituição Federal

  • GABARITO : LETRA "B"

    Justificativas:

    Item I está errado, pois, nos termos do Art. 16 do Código Civil, toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Destaque-se que, conforme Art. 19 do Código Civil, apesar de não estar compreendido no nome, pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. Além disso, o Art. 20, parágrafo único, do Código Civil, prevê a tutela da imagem do morto ou do ausente a ser feita pelo cônjuge, ascendentes ou descendentes. Violados esses diteitos da personalidade, ainda que depois da morte, há o dano moral.

    Item II está correto, pois a personalidade e, portanto, os seus atributos se extinguem com a morte. Porém, alguns direitos da personalidade geram efeitos reflexos, mesmo depois da morte. Assim, por exemplo, o corpo depois de morto, em regra, é indisponível, mas pode o seu titular toná-lo disponível, desde que gratuitamente e com objetivo científico ou altruístico (Art. 14 do Código Civil).

    Item III está errado, pois, no Capítulo II, do Título I, da Parte Geral, o Código Civil de 2002 tratou dos direitos da personalidade, o que não havia no Código Civil de 1916. Os direitos da personalidade, em uma perspectiva civil-constitucional, são inerentes à pessoa e à sua dignidade, fundamento da República Federativa do Brasil, em torno do qual gira todo o ordenamento jurídico brasileiro. Porém, o atual Código Civil, não tratou explicitamente de questões relativas à orientação sexual, sendo que questões como o reconhecimento de união estável homoafetiva decorreram de atuação do Judiciário, com fundamento na Constituição Federal