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I – INCORRETA - O pedido (perpetuatio libelli) em nenhuma hipótese será alterado após o saneamento do processo, salvo concordância do réu.
Nos termos do art. 294 do CPC: "Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.". Ou seja, até ANTES DA CITAÇÃO é possível ao autor o aditamento da inicial, alteração dos "elementos objetivos da demanda".
Outra situação ocorre até ANTES DA FASE DE SANEAMENTO na qual é possível ao autor aditar a inicial, DESDE QUE haja o CONSENTIMENTO do réu (art. 264: Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de Pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.), ainda que revel. (Art 321, CPC: Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.)
APÓS O SANEAMENTO (art. 331, §2º) é VEDADA qualquer alteração objetiva promovida pelo autor, AINDA QUE HAJA CONSENTIMENTO DO RÉU.
(DIDIDER, p. 464-465, 2012) Tal previsão constitui o chamado "Sistema da estabilidade processual" arts 87, 264 e 294.
II – CORRETA - A fixação da legitimidade (perpetuatio legitimationis), que é a impossibilidade, a priori, de se alterar as partes na relação jurídica processual, não prevalece no caso de nomeação à autoria, mas para que isso possa ocorrer há a necessidade da concordância do autor e do nomeado.
"Nomeação à autoria é o instituto processual pelo qual se convoca, coativamente, o sujeito oculto das relações de dependência, corrigindo=se o pólo passivo da relação jurídica processual." (DIDIER, P. 376, 2012)
Art. 64, CPC- Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 65, CPC- Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
III – INCORRETA - A fixação da competência (perpetuatio jurisdictionis) dá-se quando da propositura da ação, não se alterando ainda que haja modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, como ocorreu com o advento da EC nº 45/2004, em relação às ações de indenização por acidente do trabalho. (alteração da competência em razão da matéria! Art. 114, VI, CF/88)
Art. 87, CPC - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
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Só acertei por estarem erradíssimas as afirmativas I e III, mas confesso que fiquei na dúvida da certeza da II... vamos lá, ela afirma que "...mas para que isso possa ocorrer há a necessidade da concordância do autor e do nomeado". A palavra NECESSIDADE DE concordância do nomeado torna a assertiva um pouco errada, pois segundo o art. 68, II do CPC, presume-se aceita a nomeação se o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar. Então, pelo que interpretei, não é exatamente necessária que haja concordância para se dar essa substituição processual. Alguém pode me ajudar???
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Vanessa,
O item II está correto, eis que os artigos 65 e 66 trazem, respectivamente, a necessidade de aceitação do autor e do nomeado.
O artigo 65 diz que se o autor não aceitar a nomeação, resta sem efeito a nomeação e o artigo 66 diz que se o nomeado negar a nomeação, o processo segue contra o nomeante.
Mera interpretação dos artigos mencionados.
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Regramento atual não exige concordância do "nomeado" (não existe mais nomeação à autoria): Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
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RESPOSTA: C
I – Art. 329 do NCPC O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
II – O CPC novo excluiu a nomeação à autoria.
III – Art. 43 do NCPC - Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
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Súmula Vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
Apesar de ter sido modificada a competência absoluta, nos termos do Art. 43 do CPC, o STF somente determinou a alteração de imediato da competência das ações judiciais que não possuíam sentença de mérito.