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ID
983014
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao benefício de pensão por morte, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

         III - da decisão judicial, no caso de morte presumida

  • a)  CORRETASúmula 416 do STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
     

    b) CORRETASTJ Súmula nº 340:  Lei Aplicável - Concessão de Pensão Previdenciária por Morte - Vigência    A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.


    c)  CORRETA STJ Súmula nº 336. Renúncia aos Alimentos da Mulher na Separação Judicial - Direito à Pensão Previdenciária por Morte do Ex-Marido A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    d) INCORRETA. JÁ RESPONDIDA ACIMA. 

  • d) Consoante Lei nº 8.213/91, será devido definitivamente a contar da data propositura da ação, nos casos de morte presumida.
  • Complemementando sobre a alternativa d).

    No caso de morte presumida, há duas possibilidades de o dependente receber o benefício que será provisório e não definitivo conforme prevê a questão.

    1) No caso do segurado ter desaparecido, quando não se encontrava em situação de perigo: Será necessária uma decisão judicial após 6 meses de ausência.

    2)  No caso do segurado ter desaparecido em consequência de acidente, desastre o catástrofe: Será necessária a prova de tal situação sem a necessidade de decisao judicial e nem do prazo de 6 meses.

    (Art. 78 lei 8.213/91 e parágrafos)

    > Morte real= pensão por morte (definitiva)

    > Morte presumida= pensão por morte (provisória)

  • Processo:
    PEDILEF 200870510003760 PR
    Relator(a):JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES
    Julgamento:14/11/2012

    Ementa

    PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÓBITO ANTERIOR ÀVIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97.

    1. A redação original do art. 102 da Lei nº 8.213⁄91 nãodispensava a manutenção da qualidade de segurado para efeito de deferimentode pensão por morte.

    2. Uniformizado o entendimento de que, para fins de concessão depensão por morte, é indispensável a manutenção da qualidade de seguradona data do falecimento, ainda que o óbito seja anterior à vigência daLei nº 9.528/97. Precedentes da TNU e do STJ.

    3. Incidente improvido.


    Gente, essa decisão foi em 2012 e a prova em 2013, se alguém puder embasar essa decisão ou a que afirma a resposta A, por favor, coloque nos meus recados, por favor, pois eu conheço uma pessoa que se enquadra nesse caso, necessita de ajuda e não conseguiu a pensão. Desde já agradeço.


  • DICA: Decisão JUDICIAL. 


    FCC já trocou este item por transitado em julgado. 

  • Na hipótese de morte presumida, a pensão por morte será devida desde a prolação da respectiva decisão judicial, valendo ressaltar que "o reconhecimento da morte presumida, com o fito de concessão de pensão previdenciária, não se confunde com a declaração de ausência regida pelos diplomas cível e processual. In casu, obedece-se ao disposto no artigo 78, da Lei 8.213/91" (STJ, REsp 232.893, de 23-05.2000).

    Professor Frederico Amado,CERS.
  • A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data da decisão judicial, no caso de morte presumida. 


  • Gabarito D. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; 

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

  • GABARITO D


    Consoante Lei nº 8.213/91, será devido definitivamente a contar da data propositura da ação, nos casos de morte presumida. 


    NÃO, da data da decisão judicial.

  • DO ÓBITO REQUERIDA, QUANDO REQUERIDA ATÉ 90 DIAS DEPOIS DESTE.

  • Questão boa pra revisar os entendimentos do STJ.

  • Há pelo menos dois erros na LETRA E:


    1- Nos casos de morte presumida, a priori, a pensão é concedida de forma provisória;


    2- O início do benefício será fixado a partir da data da emissão da sentença declaratória de ausência, por meio de sentença judicial.

  • A questão E também está CERTA, pois a questão foi respondida no item D.

    RSRSRSRSRSRSRS

  • LETRA D INCORRETA 

    LEI 8213/91

     Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:     

             I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;         

             II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;     

             III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.  

  • Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;   (Redação Lei no 13.846, de 2019)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;    

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.    

  • Art. 78, da Lei 8213/91. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

    § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

    § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.