Art. 203. A assistência social será prestada a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
I - a
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o
amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a
promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.