RESPOSTA: "a"
"2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é:
a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;
b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e
d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação." (Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho - 1998)
a) CORRETA. Artigo 2º da Declaração
sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho – 1998.
b) ERRADA. A Constituição da OIT não
estabeleceu quais as sanções que deveriam ser aplicadas aos Estados-membros,
limitando-se a estipular no seu artigo 33 o seguinte: “Se um Estado-Membro não
se conformar, no prazo prescrito, com as recomendações eventualmente contidas
no relatório da Comissão de Inquérito, ou na decisão da Corte Internacional de
Justiça, o Conselho de Administração poderá recomendar à Conferência a adoção
de qualquer medida que lhe pareça conveniente para assegurar a execução das
mesmas recomendações.” Atenção para os artigos 5 e 6 da Cartas das Nações
Unidas que trata da suspensão de direitos e da expulsão somente em casos
reiterados e inobservância persistente.
c) ERRADA. Não
existe o Tribunal Internacional do Trabalho. Pelo menos, não encontrei até agora nada que trate sobre esse órgão. Apenas Corte Internacional de Justiça.
d) ERRADA. Não é recurso. O artigo
29, parágrafo 2, da Declaração da Filadélfia dispõe que: “Cada Governo
interessado deverá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho, dentro do prazo de 03 meses, se aceita ou não as recomendações
contidas no relatório da Comissão, e, em caso contrário, se deseja que a
divergência seja submetida à Corte Internacional de Justiça.
Artigo 32 - As conclusões ou
recomendações eventuais da Comissão de Inquérito poderão ser confirmadas,
alteradas ou anuladas pela Corte Internacional de Justiça.
Artigo 33 - Se um Estado-Membro
não se conformar, no prazo prescrito, com as recomendações eventualmente contidas
no relatório da Comissão de Inquérito, ou na decisão da Corte Internacional de
Justiça, o Conselho de Administração poderá recomendar à Conferência a adoção
de qualquer medida que lhe pareça conveniente para assegurar a execução das
mesmas recomendações.
Peço a gentileza de me informarem quaisquer dúvidas ou incongruências.