Com base no código de ética, essa questao poderia ser anulada:
CAPÍTULO II
Dos Direitos
Art. 7º – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
Art. 8º – Ser informado sobre o diagnóstico provisório ou definitivo de todos os clientes que estejam sob sua assistência.
Art. 9º – Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código e a Lei do Exercício Profissional.
Art. 10 – Participar de movimentos reivindicatórios por melhores condições de assistência, de trabalho e remuneração.
Art. 11 – Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.
Parágrafo único – Ao cliente sob sua responsabilidade, deve ser garantida a continuidade da assistência de Enfermagem.
Art. 12 – Receber salários ou honorários pelo seu trabalho que deverá corresponder, no mínimo, ao fixado por legislação específica.
Art. 13 – Associar-se, exercer cargos e participar das atividades de entidades de classe.
Art. 14 – Atualizar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais.
Art. 15 – Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional, cultural e a defesa dos legítimos interesses de classe