SóProvas


ID
983683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das normas de eficácia plena e limitada, julgue os itens seguintes.


A liberdade de reunião é uma norma de eficácia plena e não pode sofrer restrições ou suspensões em seu cumprimento.

Alternativas
Comentários
  • A liberdade de reunião é uma norma de eficácia plena e não pode sofrer restrições ou suspensões em seu cumprimento.
    Gabarito: ERRADO

    Norma de eficácia plena: São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.
    Normas de eficácia contida; 
    São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

    Art. 5º XVI: Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. 


    Existe direito de reunião, desde que esta seja meio de expressão coletiva com intuito lícito e pacífico. Não há direito à realização de reuniões que tenham por fim praticar quaisquer espécies de atos de violência. Os participantes da reunião não poderão portar armas. Assim, por exemplo, uma reunião de policiais civis grevistas portando armas constitui flagrante desrespeito à Constituição.  Não-frustração de outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local;

    Fonte: 
    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htm
    http://espacolivrepmdf.blogspot.com.br/2012/07/liberdade-de-reuniao-art-5-xvi-cf1988.html
  • Errada

    CF/88

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    IV - suspensão da liberdade de reunião;
  • GABARITO: ERRADO

    As normas de eficácia plena já nascem prontas; são auto-aplicáveis; absoluta. Esse definitivamente não é o caso da liberdade de reunião, pois trata-se de norma de eficácia contida. Perceba que o próprio texto contitucional deixa isso claro ao fazer a seguinte ressalva: "DESDE QUE não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local (....)".


  • Olá pessoal ( GABARITO ERRADO):  

    As normas constitucionais não possuem caráter absoluto, ou seja, podem ser relativizadas. Desse modo, o direito de reunião poder ser proibido se for para fins ilícitos ou restrito se houver uma outra reunião para o mesmo dia e horário  .

    Vejam esta questão sobre o tema:


    (CESPE/ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO/DPU/2010)
    A eficácia da norma contida pode ser restringida ou suspensa pela incidência de outras normas constitucionais, a exemplo da liberdade de reunião, que, mesmo consagrada no art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF), está sujeita a restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio. ( GABARITO CORRETO)

    Espero ter ajudado pessoal...


  • Só uma correção pessoal. a norma de eficácia limitada tem efeitos indireto, mediato e NÃO INTEGRAL, justamente por ser passível de restrições ou posteriores normatizações.
    Norma de eficácia plena a aplicação é: direita, imediata e integral
    Norma de eficácia contida a aplicação é: direita, imediata e  não integral
    Norma de eficácia limitada a aplicação é: indireta, mediata e não integral
  • A liberdade de reunião é norma de eficácia contida, que são aquelas normas que possuem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral, podendo ter seu alcance reduzido por parte do legislador ordinário.
    A liberdade de reunião trata-se de um caso em que a restrição poderá advir de outra norma da própria constituição, sujeita à restrição durante o estado de defesa ou à suspensão em estado de sítio. (Marcelo Novelino)
  • Art 5° 
    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação IMEDIATA.
    ou seja>>> PLENA OU CONTIDA

    concordam ?
    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    A PRÓPRIA CF fez uma ressalva...conteve...

  • O conceito de norma de eficácia plena é: "Normas que são autoaplicáveis; produzem sozinhas de imediato todos os seus efeitos; não precisam de uma lei regulamentadora (detalhadora) para se aplicarem aos casos concretos, pois possuem  todos os elementos (detalhamento) suficientes. Não precisam de lei regulamentadora, mas essa lei pode vir a ser feita. Porém, A LEI REGULAMENTADORA não pode restringir (=diminuir) a eficácia da norma, pois ela é plena." Direito Constitucional Objetivo - João Trindade Cavalcante Filho.

    A liberdade de reunião é limitada pela constituição, porém ISSO NÃO A TORNA NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, como disseram vários colegas abaixo, porque, vendo o conceito acima, para uma norma ser considerada de eficácia contida, ela deve poder ser restringida PELA LEI e não pela própria constituição, porque, se assim fosse, toda a CF seria de eficácia contida, até as cláusulas pétreas, haja visto que toda a constituição pode ser emendada. O que torna o direito de reunião norma de eficácia contida é o Artigo 136, §1º, I, "a", CF, a ver:

    Art 136

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração,

    especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas

    coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I – restrições aos direitos de:
    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;



    Ou seja, pode haver restrições ao direito de reunião, no caso de Estado de Sítio.


    Espero ter ajudado.

  • A questão apresenta dois erros abaixo grifados:

    "A liberdade de reunião é uma norma de eficácia plena e não pode sofrer restrições ou suspensões em seu cumprimento."

    Explicação:

    Norma de eficácia contida "é aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance restringido pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional. 

    Ex.: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XIII). Ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos para conter essa plena liberdade. 

    Observação: Em regra, as normas de eficácia contida são passíveis de restrição por leis infraconstitucionais, porém, também se manifestam como normas de eficácia contida as normas onde a própria constituição estabelece casos de relativização. Exemplo disto é o direito de reunião que pode ser restringido no caso de Estado de Sítio ou Defesa. Ou ainda, o direito de propriedade, que é relativizado pela norma da desapropriação e pela necessidade do cumprimento da função social. A doutrina ainda considera que certos preceitos ético-jurídicos como a moral, os bons costumes e etc. também podem ser usados para conter as normas.Professor Vítor Cruz, professor do Ponto dos Concursos e Coordenador do livro 1001 Questões Comentadas de Direito Constitucional.

  • O direito de reunião (CF, art. 5°, XVI), de fato, constitui norma de EFICÁCIA PLENA. Entretanto, a própria CF admite que esse direito seja restringido no caso de ESTADO DE DEFESA (art. 136, §1°, I, "a") e suspenso no caso de ESTADO DE SÍTIO (art. 139, IV).

    Item. ERRADO.

    Bons estudos!

  • Normas com ressalvas não podem ser de eficácia plena.

  • ERRADO,  a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, já que pode ser suspensa ou restringida em períodos de estado de defesa e estado de sítio. 


    As normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto. Pode-se verificar o exemplo do inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam respeitadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Para Chimenti, a norma constitucional de eficácia contida, redutível, ou de integração restringível é aquela que prevê que legislação inferior poderá compor o seu significado. A norma infraconstitucional (subalterna) pode restringir o alcance da norma constitucional por meio de autorização da própria Constituição. O exemplo do autor é o parágrafo 1º do artigo 9º da Constituição, que autoriza a lei infraconstitucional a definir os serviços essenciais e, quanto a eles, restringir o direito de greve. A eficácia da norma constitucional também poderia ser restringida ou suspensa em decorrência da incidência de outras normas constitucionais. O exemplo é referente à liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição, pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio.

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297463/norma-constitucional-de-eficacia-contida

  • Flávio Gomes comentário simples e objetivo! parabéns

  • CAETANO SANTOS, cuidado. As normas de eficácia contida podem sofrer restricao tanto de leis infraconstitucionais, como da propria cf!

  • Basta pensar em uma entidade religiosa, por exemplo, que se utiliza de sacrifício humano, (criancas) em seus cultos sagrados. Nesse caso poderá haver sim a intervenção do Estado.

     

  • nossa, essa questão foi boa. São duas afirmativas:

    1º) A liberdade de reunião é uma norma de eficácia plena. essa é verdadeira 

    2º) não pode sofrer restrições ou suspensões em seu cumprimento. essa é falsa

    por isso é errada.

    Sabemos que pode ser limitado o direito de reunião durante o estado de defesa/sitio.

     

  • Priscila, se ela pode sofrer restrições, logo não pode ser Norma de Eficácia Plena, mas sim Norma de Eficácia Contida.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A liberdade de reunião -> norma de EFICÁCIA CONTIDA ( pode sofrer restrições em seu cumprimento) 

     

    A liberdade de reunião depende de alguns requisitos:

     

    a) Fins pacíficos, sem armas;

    b) Realização em locais abertos ao público;

    c) Não poderá haver frustração de outra reunião convocada anteriormente para o mesmo local;

    d) Prévio aviso à autoridade competente.

  • Essa norma é classificada como de eficácia contida pois pode sofrer restrições. 

  • Beleza, a liberdade de reunião é uma norma que pode sofrer restrição em caso de estado de defesa/sítio.

     

    Mas, se o fato de uma norma poder sofrer restrição/suspensão através de estado de defesa/sítio a torna uma norma de eficácia contida, então porque não considerarmos a constituição inteira como de eficácia contida? 

     

    Já que em caso de guerra declarada, o estado de sítio permite a suspenção de todas as garantias constantes na constituição...

  • A própria constituição restringe o seu conteúdo (como bem citado pela colega Silvia). 

  • Gostei da colocação do Rafael e queria que alguém argumentasse

  • O estado de defesa ou de sítio não permite a suspensão de todas as garantias fundamentais, mas apenas àquelas listadas nos arts. 136 e 139 da Constituição Federal. Por isso, nem todas as garantias constitucionais são normas de eficácia contida nem a Constituição como um todo.

     

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

     

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

     

    I - restrições aos direitos de:

     

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

     

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

     

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

     

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

     

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

  • Gabarito Errado!!

    UM BIZU MASTER: 

    As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

  • A liberdade de reunião pode sim sofrer restrições. Dessa forma, torna-se contida! Gabarito Errado
  • As normas constitucionais não possuem caráter absoluto, ou seja, podem ser relativizadas.

  • Se Bolsonaro ler a constituição e achar essa lei tamo lascado
  • ESTADO DE DEFESA: RESTRIÇÃO ao direito de reunião; ou seja, terá se reunião mas só dentro de certo limite.

    ESTADO DE SÍTIO: SUSPENSÃO ao direito de reunião. (Mais gravoso), ou seja, não terá a manifestação do direito.

  • Contida - restrições:

    -estado de sítio

    -desde que não frustem outra reunião

    -desde que avisem o poder público

  • A eficácia das normas subdivide-se em PLENA, CONTIDA (Relativa Restrigível ou Redutível) e LIMITADA (Relativa Complementável).

    Eu sempre tive dificuldade em gravar a diferença entre CONTIDA e LIMITADA e, vez ou outra, acabava por confundir o significado delas, trocando suas definições.

    Então criei dois macetes para eliminar a confusão.

    1. O primeiro é o "5, 7 e 8", ou seja, coloco as palavras em ordem pelo número de vogais, começando pela PLENA, depois a CONTIDA e por último a LIMITADA. Com as palavras na sequencia, eu sei que a efícacia está em ordem de plenitude, ou seja, da norma PLENA (5), com eficácia imediata e incondicionada; para a norma CONTIDA (7), com eficácia imediata e incondicionada também, mas que pode sofrer restrições/regulamentações por norma infraconstitucional; e, por último, para a norma LIMIDADA (8), a qual é mediata e condicionada, pois depende de norma infraconstitucional para sua eficácia.

    2. O segundo macede é relacionar essas palavras ao comportamento de uma pessoa. Uma pessoa LIMITADA seria alguém com uma capacidade cognitiva baixa. Assim é com a norma LIMITADA, ela tem baixo poder de eficácia, pois depende de outra norma.

    Já uma pessoa CONTIDA é alguém recatado, um meio termo, e assim é a norma CONTIDA, ela tem eficácia imediata e incondicionada, mas que pode sofrer regulamentação/restrição.

    Por fim tem a pessoa PLENA, essa é "TODA PLENA", não depende de nada nem de niguém para produção de efeitos.

    Espero ter ajudado.

    Abraços.

  • Pode sofrer restrições em estado de defesa e suspensão em estado de sítio.

    art 136, §1º e art 139

  • Só fazer um cartaz "Pague o RGA" que você verá que existe restrições.

  • Dica para ENTENDER o assunto eficácia das normas constitucionais: imagine uma empresa com o DONO, o FUNCIONÁRIO e o COMPUTADOR como instrumento de trabalho. O dono seria como as normas de eficácia plena, pois, como pessoa (vida própria) tem autonomia de produzir independentemente qualquer ato (aplicabilidade imediata), como dono, não tem a atuação contida ou restringida por qualquer pessoa. O funcionário é como norma de eficácia contida, pois tem potencial de produzir qualquer ato por ser uma pessoa (aplicabilidade imediata), porém, por ser funcionário, ter vida própria e potencial de fazer mais ou menos do que o desejado tem a atuação contida ou restringida nos limites exatos das normas da empresa para a consecução dos fins desejados (eficácia contida/restringível). O computador representa as normas de eficácia limitada, isso porque, na condição de máquina, além de não ter vida própria, (aplicabilidade mediata) precisa de uma intervenção externa para executar seus comandos (eficácia limitada).

    OBS: Não é macete, é apenas uma dica (não tão completa) pra ajudar a desenhar um modelo básico e assimilar, de forma rápida, o sentido das terminologias : aplicabilidade imediata, mediata, eficácia plena, contida/restringível e limitada na memória de iniciantes, deve ser complementado com estudo do tema (doutrina) com bastante atenção.

  • Pode sofrer restrições em estado de defesa e suspensão em estado de sítio.

  • Liberdade de Reunião é um direito fundamental garantido ao · inciso XVI do artigo 5º.

  • É só lembrar da pandemia kkk