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Certo.
As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o lesgislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.
São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente a partir de uma normação ulterior que lhes desenvolva a eficácia.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, D.C Descomplicado, p. 20
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Questão Correta...
Normas de eficácia contida, são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos dos conceitos gerais nelas enunciados” (José Afonso da Silva - Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 116).
Como exemplo lembramos o art. 5.o, XIII, da CF/88, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou seja, garante-se o direito do livre exercício profissional, mas uma lei, como exemplo, o Estatuto da OAB, pode exigir que para se tornar advogado tenha que ser aprovado em um exame de ordem. Sem essa aprovação, infelizmente, não tem o direito de exercer a profissão de advogado, sendo apenas bacharéis em direito. O que a lei infraconstitucional fez foi reduzir a amplitude do direito constitucionalmente assegurado. (Pedro Lenza)
Mas vale lembrar que, enquanto não tenha uma lei regulamentando, a norma de eficácia contida tem eficácia plena.
Para o condão de diferenciar, as definições de Norma Constitucional Plena e Limitada:
Norma Constitucional de Eficácia Plena: Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional (situação esta que pode ser observada, também, na hipótese de introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.o, § 3.o).
Norma Constitucional de Eficácia Limitada: São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é pro- mulgada (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.o, § 3.o), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.
Por Pedro Lenza.
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Se eu entendi bem os conceitos acima apresentados, a colega Rejane se equivocou quanto às normas de eficácia limitada e contida. Alguém poderia opinar?
Obrigada!
Bons estudos!
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CERTA
Pois conforme o conceito
de José Afonso da Silva a norma de eficácia limitada é aquela dotada de
aplicabilidade indireta, mediata e reduzida justamente
pelo fato de depender da edição de uma lei superveniente que regulamente o
dispositivo.
Ensinamento da
professora Malu do EuVouPassar no Curso de Direito Constitucional para o CESPE por questões.
Bons Estudos
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Trata-se, de fato, de norma constitucional de eficácia limitada. Questão correta.
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Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):
São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).
Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.
Não produzem, desde logo, todos os efeitos que dela se espera, mas produz alguns efeitos mínimos:
Efeito revogador da normatividade antecedente incompatível (norma que com que ela se mostre colidente).
Inibe a produção de normas em sentido contrário: Geraldo Ataliba denomina de efeito paralisante da função legislativa em sentido contrário.
Dois grupos de norma de eficácia limitada:
Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).
Normas de princípio institutivo (ou organizativo ou orgânico): Fazem previsão de um órgão ou entidade ou uma instituição, mas a sua real existência ocorre com a lei que vai dar corpo.
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htm
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Gabarito: CORRETO
- Um breve resumo das Normas de Eficácia para aplicação nos estudos (esquematização essa que anotei de um outro colaborador do site):
Teoria: EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
As normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à sua eficácia (efeitos) em:
a) Normas de Eficácia Plena: possuem efeitos completos desde a edição da CF/88, não necessitando de regulamentação por parte de uma lei.
Exemplo: Homens e mulheres são iguais nos termos desta CF (art. 5º,I). Outro exemplo, são os remédios constitucionais, como o Habeas Corpus ou o Habeas Data.
b) Normas de Eficácia Contida ou Prospectiva: são normas que possuem efeitos completos. No entanto, uma lei posterior pode limitar seus efeitos. Assim, um efeito que antes era amplo, torna-se mais limitado.
Exemplo: “livre exercício de profissão, nos termos da lei” (art. 5º, XIII). Pode-se exercer qualquer tipo de profissão, independentemente de autorização do governo ou de preenchimento de requisitos. No entanto, uma lei posterior pode vir depois e exigir condições para o exercício da profissão. Nesse caso, o direito que era amplo, passa a ser mais restrito.
Como exemplo, desde a promulgação da CF, qualquer um pode exercer a profissão de borracheiro, sem ter que preencher nenhum requisito ou obter autorização. No entanto, se uma lei for promulgada e regulamentar a profissão de borracheiro, em tese, ela pode exigir que, a partir daquele momento, essa profissão só poderá ser exercida por profissional com curso em engenharia mecânica. Estão vendo? Um direito que era amplo passa a ser mais restrito.
c) Normas de eficácia Limitada ou de Aplicabilidade mediata/reduzida/diferida: Não produz efeitos completos até que norma infraconstitucional a regulamente. Geralmente, ela vem acompanhada das expressões “nos termos da lei” ou “lei disporá sobre”.
Exemplo: art. 5º, VII – “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. A norma só terá efeitos completos quando uma lei efetivamente regulamentar como será essa prestação de assistência religiosa.
Uma observação importante é que as normas de eficácia limitada possuem sim efeitos, eles apenas não são completos! Dessa forma, essas normas possuem efeitos como servir de parâmetro para interpretação constitucional, condicionar legislação futura a se adequar a elas, servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade e estabelecer um dever para o legislador ordinário.
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TOME NOTA:
As normas de eficácia limitada ainda são divididas em normas Programáticas e de Princípio Institutivo (ou organizativo). As normas Programáticas são as que estabelecem princípios e programas a serem implementados pelo Estado. Já as de princípio institutivo (ou organizativas) são as que trazem esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos.
FORÇA E HONRA:
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NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA - SÃO AQUELAS QUE DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO FUTURA PARA PRODUZIREM TODOS OS SEUS EFEITOS.
GABARITO: CERTO
Bons estudos!!!
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Se não tem aplicabilidade IMEDIATA, pois necessita de uma de edição de lei para estabelecer a forma na qual deve ser cumprida é denominada norma constitucional de eficácia LIMITADA. Pois só a LIMITADA não é de aplicação IMEDIATA!
EFICÁCIA PLENA - IMEDIATA
EFICÁCIA CONTIDA - IMEDIATA
EFICÁCIA LIMITADA - MEDIATA
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Comentários:
Trata-se, de fato, de norma constitucional de eficácia limitada.
Questão correta.
Outra classificação das normas constitucionais bastante cobrada em
concursos públicos é aquela proposta por Maria Helena Diniz, explanada a
seguir.
Normas com eficácia absoluta.
São aquelas que não podem ser suprimidas por meio de emenda
constitucional. Na CF/88, são exemplos aquelas enumeradas no art. 60, §4º,
que determina que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto,
universal e periódico; a separação dos Poderes e, finalmente, os direitos e
garantias individuais. São as denominadas cláusulas pétreas expressas.
Normas com eficácia plena
O conceito utilizado pela autora é o mesmo aplicado por José Afonso da
Silva para normas de eficácia plena. Destaca-se que essas normas se
assemelham às de eficácia absoluta por possuírem, como estas, aplicabilidade
imediata, independendo de regulamentação para produzirem todos os seus
efeitos. A distinção entre elas se dá pelo fato de as normas com eficácia plena
poderem sofrer emendas tendentes a suprimi-las.
Normas com eficácia relativa restringível
Correspondem às normas de eficácia contida de José Afonso da Silva,
referidas anteriormente. Essas normas possuem cláusula de redutibilidade,
possibilitando que atos infraconstitucionais lhes componham o significado.
Além disso, sua eficácia poderá ser restringida ou suspensa pela própria
Constituição.
Normas com eficácia relativa complementável ou dependentes de
complementação
São equivalentes às normas de eficácia limitada de José Afonso da Silva,
ou seja, dependem de legislação infraconstitucional para produzirem todos os
seus efeitos.
Alguns autores consideram, ainda, a existência de normas
constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. São
normas cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia jurídica. É o
caso de vários preceitos do ADCT da CF/88
Prof: Nádia Carolina.
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Sim, a norma que ainda precisa de outra norma para surtir efeitos é norma de Eficácia Limitada. Não é autoaplicável e nem imediata!
CERTO
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Trata−se, de fato, de norma constitucional de eficácia limitada.
Questão correta.
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NORMAS de EFICÁCIA LIMITADA → Aplicabilidade INDIRETA,MEDIATA e REDUZIDA.
→ Depende de lei para produzir efeitos.
→ NÃO autoaplicáveis.
As normas de eficácia limitada subdividem-se em:
a) De princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos):
→ Dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve).
Podem ter natureza impositiva ou facultativa.
Impositivas → dever de legislar (arts. 33 e 88).
Facultativa → mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único).
Ex: Arts 88 e 102, § 1º.
b) Definidoras de princípios programáticos (ou normas programáticas):
→ Estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes.
Ex : Arts 3º e 7º, IV.
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A eficácia das normas subdivide-se em PLENA, CONTIDA (Relativa Restrigível ou Redutível) e LIMITADA (Relativa Complementável).
Eu sempre tive dificuldade em gravar a diferença entre CONTIDA e LIMITADA e, vez ou outra, acabava por confundir o significado delas, trocando suas definições.
Então criei dois macetes para eliminar a confusão.
1. O primeiro é o "5, 7 e 8", ou seja, coloco as palavras em ordem pelo número de vogais, começando pela PLENA, depois a CONTIDA e por último a LIMITADA. Com as palavras na sequencia, eu sei que a efícacia está em ordem de plenitude, ou seja, da norma PLENA (5), com eficácia imediata e incondicionada; para a norma CONTIDA (7), com eficácia imediata e incondicionada também, mas que pode sofrer restrições/regulamentações por norma infraconstitucional; e, por último, para a norma LIMIDADA (8), a qual é mediata e condicionada, pois depende de norma infraconstitucional para sua eficácia.
2. O segundo macede é relacionar essas palavras ao comportamento de uma pessoa. Uma pessoa LIMITADA seria alguém com uma capacidade cognitiva baixa. Assim é com a norma LIMITADA, ela tem baixo poder de eficácia, pois depende de outra norma.
Já uma pessoa CONTIDA é alguém recatado, um meio termo, e assim é a norma CONTIDA, ela tem eficácia imediata e incondicionada, mas que pode sofrer regulamentação/restrição.
Por fim tem a pessoa PLENA, essa é "TODA PLENA", não depende de nada nem de niguém para produção de efeitos.
Espero ter ajudado.
Abraços.
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CERTO
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA:
-Dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos;
-não-autoaplicáveis
-aplicabilidade indireta
-mediata (a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos);
- reduzida (possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição).
-possuem eficácia jurídica/ eficácia mínima.
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São denominada normas:
Eficácia
Plena
Contida
Limitada