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Gabarito: Certo
Exoneração não é punição, mas demissão é!
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Só complementando com a lei 8112:
Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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Pessoal, boa noite.
Perdoem a ignorância, posto que não possuo formação em Direito. Mas alguém poderia me explicar a diferença técnica entre exoneração e destituição?
Abraço a todos!
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Roberto,
Conforme bem lembrado pela Gabriela, DESTITUIÇÃO é uma forma de penalidade (caráter disciplinar). Quando você destitui alguém, seja servidor ou não, de cargo em comissão, você está afastando aquela pessoa das atribuições que ela desempenhava devido a alguma infração que ela cometeu. O mesmo acontece para destituição de função comissionada, que só é exercida por servidor. Lembrando que NÃO EXISTE DESTITUIÇÃO DE CARGO EFETIVO!
Já a EXONERAÇÃO, é uma forma de vacância de cargo público de provimento efetivo, realizado a pedido do servidor ou de ofício, em dois casos distintos: exoneração de cargo efetivo, quando o servidor público ainda está em estágio probatório, desde que obedecido o devido processo legal e o direito a ampla defesa; e livre quando se tratar de cargo de provimento em comissão ou quando a lei o declarar de livre nomeação e exoneração. Não tem caráter disciplinar, como a demissão.
Dê uma lida na lei... É importante! Mesmo não sejamos da área de Direito, questões assim são bem cobradas em vários cargos de Analista/Técnico.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Exonera%C3%A7%C3%A3o
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Caro Roberto,
Exoneração não punição. Demissão sim, é punição.
Na prática ambos "demitem", porém um é por ofício (a exoneração) e o outro (a demissão) é quando é caso de punição.
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Lembrando que Cargo em Comissão poderá ocorrer a exoneração, exceto, como punição como enuncia questão.
Exoneração de Cargo em Comissão | | | |
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Forma de vacância de cargo em comissão efetuada por meio de ato formal, podendo ocorrer a juízo da autoridade competente ou a pedido do ocupante, sem qualquer vinculação de natureza disciplinar. Requisitos Básicos: Estar investido em cargo em comissão |
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A exoneração é o ato administrativo que desliga o servidor do serviço público encerrando vínculo funcional e não tem caráter punitivo.
Aqui vale fazermos uma distinção entre o servidor público de cargo efetivo, que é o concursado, do servidor de cargo em comissão, que são aqueles nomeados pela autoridade competente, sem necessidade de concurso público. No primeiro caso, a exoneração do cargo efetivo, dar-se-á a pedido ou de ofício (quando não satisfeitas ascondições do estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido). Já no segundo caso, a exoneração do cargo em comissão, em razão de sua transitoriedade, dar-se-á a juízo da autoridade competente, já que os cargos são de livre nomeação e exoneração, ou a pedido do próprio servidor.
Assim, quando nos referirmos à exoneração, estamos tratando de uma forma de vacância do cargo público, porém que não se caracteriza como penalidade de natureza disciplinar.
Agora, ao falarmos em demissão estamos nos referindo a um ato administrativo que desliga o servidor ativo ocupante de cargo efetivo como forma de punição por falta grave. Tal penalidade deve ser apurada mediante um Processo Administrativo Disciplinar, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Por conseguinte, a demissão não ocorrerá da noite para o dia, como acontece nas empresas privadas, que podem demitir seus empregados com ou sem justa causa, na hora que bem entenderem. No serviço público tal ato é mais criterioso, necessita de um procedimento administrativo que comprove o exercício irregular das atribuições do servidor.
Fonte:
http://concursos.correioweb.com.br/htmls2/sessao_14/2011/07/22/interna_ivan_lucas/id_noticia=34121/interna_ivan_lucas.shtml
acesso em 04/09/2013.
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Acredito que o Roberto explicou muito bem, fez a diferenciação entre exoneração, demissão e destituição, pois são coisas distintas.
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Servidor efetivo:
Aprontou - demissão
Não passou no estágio probatório ou não entrou em exercício após tomar posse (ou, ainda, quando regulada a matéria, não passar na avaliação periódica de desempenho, mesmo depois de estável) - exoneração
Ocupante de cargo comissionado:
Aprontou: destituição
Deu a louca na administração ou ele quis sair: exoneração
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como forma de PUNIÇÃO o certo seria aplicar ao servidor a DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO
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DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO
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EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO!!!!!
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A exoneração não é punição, mas os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. Caso esta pessoa retornasse ao seu cargo em comissão por qualquer meio poderia ser imediatamente exonerado sem qualquer explicação(Art. 37 in II). A explicação e as justificativas é que dão margem a recursos.
A questão erra por colocar a exoneração como forma de punição
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Exoneração não tem caráter punitivo.
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Cargo comissionado:
Punição: destituição
Adm quer mandar embora sem motivos: exoneração
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Vai ser destituído que é forma de punição.
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Exoneração não possui caráter punitivo, no caso em telo será a destituição do cargo público.
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EXONERAÇÃO NÃO TEM CARÁTER DE PUNIÇÃO.
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O servidor ocupante de cargo comissionado será destituido do cargo em comissão, pelas infrações que o servidor estável for punido com SUSPENSÃO ou DEMISSÃO, e a autoridade para aplicar a penalidade e a mesma autoridade nomeante. como descreve a lei 8112/90.
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Como punição ele será demitido!!! Exoneração não é punição!!!
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Errado. Como punição ele será DEMITIDO!!!!
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Complementando a Janah = Cargo comisionado -> Destituição
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Penalidades previstas na lei 8112/90 ( rol taxativo)
- Advertência
- Suspensão
- Demissão
- Cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
- Destituição do cargo comissionado
- Destituição da função de confiança
Logo, percebemos que a exoneração não é uma modalidade de punição. Nesse caso, deveria ser aplicado a penalidade de destituição do cargo em comissão.
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CERTO
Complementando com a lei 8112 , lembrando que o nome não é DEMISSÃO NEM EXONERAÇÃO É DESTITUIÇÃO. CUIDADO COM A CESPE!
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
E que a nossa vontade de vencer seja maior que o nosso cansaço!
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Penalidades disciplinares: advertência / suspensão / demissão / cassação de aposentadoria ou disponibilidade / destituição de cargo em comissão / destituição de função comissionada.
Logo, EXONERAÇÃO não entra no rol de penalidades, por NÃO possuir caráter punitivo!
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Exoneração não é punição.
Destituição do cargo - para os ocupantes de Cargo Comissionado
Demissão - para os ocupantes de Cargo Efetivo
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Assim como a LIA não é crime, a exoneração não é punição.
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Exoneração pode não ser punição, agora a questão falar que ele NÃO PODERÁ SER EXONERADO? Questão ERRADÍSSIMA, o cargo comissionado é de livre nomeação e LIVRE EXONERAÇÃO. O servidor é exonerado pela autoridade competente por qualquer motivo que seja, independente se vai ser por infração funcional, ou por qualquer outro motivo. Se a autoridade acordar de mau humor e resolver exonerar, SERÁ EXONERADO, não tem a ver com "Exoneração não é punição", tem a ver com "SERÁ EXONERADO E ACABOU". É totalmente inaceitável esse gabarito.
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Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Lei 8.112/90:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
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SE ELE TAMBÉM FOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO - SERÁ DEMITIDO!
SE ELE NÃO FOR OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO - SERÁ DESTITUÍDO!
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EXONERAÇÃO >>>>>> NÃO É UMA PUNIÇÃO.
DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO>>> É UMA PUNIÇÃO.
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EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO!
EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO!
EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO!
EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO!
EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO!
(Leia 50x e nunca mais erre)
Gab: Certo
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PEGADINHA DA BANCA.
COMO SE TRATA DE PUNIÇÃO, REALMENTE ELE NÃO PODERÁ SER EXONERADO, POIS DEVERÁ SER DESTITUÍDO SE FOR EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO.
GABARITO CERTO
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Exoneração não é punição.
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EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO
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Nem cargo comissionado, nem cargo efetivo, nem nada. Exoneração NÃO é penalidade!
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Cuidado.
Deve-se destacar que não se confunde a demissão com a exoneração. A primeira possui caráter punitivo, decorrendo de falta grave ou como efeito de sentença penal. Por outro lado, a exoneração é aplicável nos demais casos, em regra, sem caráter punitivo. Por exemplo, quando o servidor, voluntariamente, deseja parar de trabalhar na instituição, ele faz o pedido de exoneração.
Assim, as duas novas hipóteses de perda do cargo são formas de exoneração. Entretanto, parte da doutrina considera, plausivelmente, que a perda do cargo por insuficiência de desempenho possui caráter punitivo, em que pese seja realizada por exoneração. Dessa forma, não mais é correto afirmar que a exoneração nunca possui caráter punitivo, pois no caso de insuficiência de desempenho ela terá. Com efeito, a maior prova do caráter punitivo é que a própria Constituição determina que seja oportunizado a ampla defesa ao servidor. Por fim, vale lembrar que a perda do cargo por insuficiência de desempenho depende da edição de lei complementar, que estabelecerá as regras básicas para a avaliação.
Prof. Herbert Almeida
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Olá, pessoal.
GABARITO: CERTO
VEJAM OUTRA PRA COMPLEMENTAR:
(CESPE - UNIPAMPA - 2009)
Não cabe exoneração em caso de infração disciplinar de servidor comissionado, mas sim destituição.(CERTO)
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CORRETO, pois exoneração não é punição.
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E complementando o comentário do colega abaixo, sendo comissionado seria destituído, e não exonerado, de toda maneira.
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TEM QUE SER DESTITUÍDO
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PARA COMPLEMENTAR O APRENDIZADO GALERA!
DEMISSÃO== REVE.POMADA.CRI.ABA.4(x.i).APLICAR.OF.LESÃO.CO.ACU
REVE= Revelação de Segredo / POMADA (foi só para criar a frase rsrs) / CRI= Crime contra a Administração Pública / ABA= Abandono de Emprego / 4(x.i)= São os quatros Is: Inassiduidade, Improbidade Administrativa, Incontinência Pública e Insubordinação Grave / APLICAR= Aplicação Irregular de dinheiro Público / OF= Ofensa Pública / LESÃO= Lesão aos Cofres Públicos / CO= Corrupção / ACU= Acumulação Ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Espero ter ajudado, mneumônico geralmente é bobo mesmo mas ajuda muito a lembrar. Abraço galera!!!!
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EXONERAÇÃO >> VACÂNCIA
DESTITUIÇÃO >>> PENALIDADE
DEMISSÃO >>> PENALIDADE
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CUIDADO! No comentário mais curtido dá a entender que servidor comissionado é demitido. Isso está errado! Se ele cometer infração que seria passível de demissão ele será DESTITUÍDO, e não DEMITIDO.
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A exoneração não se trata de punição por infração funcional. Nesse caso, o servidor em comissão será destituído e não exonerado.
Lei nº 8.112/90:
Art. 135. Adestituição de cargo em comissãoexercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita àspenalidades de suspensão e de demissão.
Fonte: estratégia concursos
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Servidor efetivo:
Aprontou - demissão
Não passou no estágio probatório ou não entrou em exercício após tomar posse (ou, ainda, quando regulada a matéria, não passar na avaliação periódica de desempenho, mesmo depois de estável) - exoneração
Ocupante de cargo comissionado:
Aprontou: destituição
Deu a louca na administração ou ele quis sair: exoneração
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Servidor efetivo:
Fez besteirinha: Demitido.
Não passou no estágio probatório: Exonerado.
Servidor Comissionado:
Fez besteirinha: Destituição.
Somente será Exonerado:
- Pedido Pessoal;
- Baseado no juízo da autoridade competente.
Lembrando que exoneração não é uma punição.
As punições são:
- Advertência;(Cometeu um errinho)
- Suspensão;(Cometeu um erro)
- Demissão;(Cometeu um erro enorme, normalmente, um roubo)
- Cassação de aposentadoria/ disponibilidade; (foi "descoberto", era para ser demitido, mas se aposentou antes)
- Destituição de Cargo em comissão; (era para ser suspenso ou demitido, mas é de cargo comissionado)