SóProvas


ID
983689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da administração pública e dos servidores públicos, julgue os itens subsequentes.


O servidor que ocupar cargo comissionado não poderá ser exonerado como punição por infração funcional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo
    Exoneração não é punição, mas demissão é!
     

  • Só complementando com a lei 8112:

    Art. 127.  São penalidades disciplinares:

            I - advertência;

            II - suspensão;

            III - demissão;

            IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

            V - destituição de cargo em comissão;

            VI - destituição de função comissionada.

  • Pessoal, boa noite.

    Perdoem a ignorância, posto que não possuo formação em Direito. Mas alguém poderia me explicar a diferença técnica entre exoneração e destituição?

    Abraço a todos!
  • Roberto, 

    Conforme bem lembrado pela Gabriela, DESTITUIÇÃO é uma forma de penalidade (caráter disciplinar). Quando você destitui alguém, seja servidor ou não, de cargo em comissão, você está afastando aquela pessoa das atribuições que ela desempenhava devido a alguma infração que ela cometeu. O mesmo acontece para destituição de função comissionada, que só é exercida por servidor. Lembrando que NÃO EXISTE DESTITUIÇÃO DE CARGO EFETIVO! 

    Já a EXONERAÇÃO, é uma forma de vacância de cargo público de provimento efetivo, realizado a pedido do servidor ou de ofício, em dois casos distintos: exoneração de cargo efetivo, quando o servidor público ainda está em estágio probatório, desde que obedecido o devido processo legal e o direito a ampla defesa; e livre quando se tratar de cargo de provimento em comissão ou quando a lei o declarar de livre nomeação e exoneração. Não tem caráter disciplinar, como a demissão.

    Dê uma lida na lei... É importante! Mesmo não sejamos da área de Direito, questões assim são bem cobradas em vários cargos de Analista/Técnico.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Exonera%C3%A7%C3%A3o
  • Caro Roberto,

    Exoneração não punição. Demissão sim, é punição.
    Na prática ambos "demitem", porém um é por ofício (a exoneração) e o outro (a demissão) é quando é caso de punição.
  • Lembrando que Cargo em Comissão poderá ocorrer a exoneração, exceto, como punição como enuncia questão.

    Exoneração de Cargo em Comissão PDF Imprimir E-mail
     

    Forma de vacância de cargo em comissão efetuada por meio de ato formal, podendo ocorrer a juízo da autoridade competente ou a pedido do ocupante, sem qualquer vinculação de natureza disciplinar.

    Requisitos Básicos:

    Estar investido em cargo em comissão

  • exoneração é o ato administrativo que desliga o servidor do serviço público encerrando vínculo funcional e não tem caráter punitivo.
     
    Aqui vale fazermos uma distinção entre o servidor público de cargo efetivo, que é o concursado, do servidor de cargo em comissão, que são aqueles nomeados pela autoridade competente, sem necessidade de concurso público. No primeiro caso, a exoneração do cargo efetivo, dar-se-á a pedido ou de ofício (quando não satisfeitas ascondições do estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido). Já no segundo caso, a exoneração do cargo em comissão, em razão de sua transitoriedade, dar-se-á a juízo da autoridade competente, já que os cargos são de livre nomeação e exoneração, ou a pedido do próprio servidor.
     
    Assim, quando nos referirmos à exoneração, estamos tratando de uma forma de vacância do cargo público, porém que não se caracteriza como penalidade de natureza disciplinar.
     
    Agora, ao falarmos em demissão estamos nos referindo a um ato administrativo que desliga o servidor ativo ocupante de cargo efetivo como forma de punição por falta grave. Tal penalidade deve ser apurada mediante um Processo Administrativo Disciplinar, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
     
    Por conseguinte, a demissão não ocorrerá da noite para o dia, como acontece nas empresas privadas, que podem demitir seus empregados com ou sem justa causa, na hora que bem entenderem. No serviço público tal ato é mais criterioso, necessita de um procedimento administrativo que comprove o exercício irregular das atribuições do servidor.
     
    Fonte:
    http://concursos.correioweb.com.br/htmls2/sessao_14/2011/07/22/interna_ivan_lucas/id_noticia=34121/interna_ivan_lucas.shtml
    acesso em 04/09/2013.
  • Acredito que o Roberto explicou muito bem, fez a diferenciação entre exoneração, demissão e destituição, pois são coisas distintas.
  • Servidor efetivo:

    Aprontou - demissão
    Não passou no estágio probatório ou não entrou em exercício após tomar posse (ou, ainda, quando regulada a matéria, não passar na avaliação periódica de desempenho, mesmo depois de estável) - exoneração

    Ocupante de cargo comissionado:

    Aprontou: destituição
    Deu a louca na administração ou ele quis sair: exoneração
  • como forma de PUNIÇÃO o certo seria aplicar ao servidor a DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO

  • DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO

  • EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO!!!!!


  • A exoneração não é punição, mas os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. Caso esta pessoa retornasse ao seu cargo em comissão por qualquer meio poderia ser imediatamente exonerado sem qualquer explicação(Art. 37 in II). A explicação e as justificativas é que dão margem a recursos.

    A questão erra por colocar a exoneração como forma de punição
  • Exoneração não tem caráter punitivo.

  • Cargo comissionado:
       Punição: destituição
       Adm quer mandar embora sem motivos: exoneração

  • Vai ser destituído que é forma de punição.

  • Exoneração não possui caráter punitivo, no caso em telo será a destituição do cargo público.

  • EXONERAÇÃO NÃO TEM CARÁTER DE PUNIÇÃO.

  • O servidor ocupante de cargo comissionado será destituido do cargo em comissão, pelas infrações que o servidor estável for punido com SUSPENSÃO ou DEMISSÃO, e a autoridade para aplicar a penalidade e a mesma autoridade nomeante. como descreve a lei 8112/90.

  • Como punição ele será demitido!!! Exoneração não é punição!!!


  • Errado. Como punição ele será DEMITIDO!!!!

  • Complementando a Janah = Cargo comisionado -> Destituição

  • Penalidades previstas na lei 8112/90 ( rol taxativo)

    - Advertência

    - Suspensão

    - Demissão

    - Cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

    - Destituição do cargo comissionado

    - Destituição da função de confiança

    Logo, percebemos que a exoneração não é uma modalidade de punição. Nesse caso, deveria ser aplicado a penalidade de destituição do cargo em comissão.

  • CERTO

     

    Complementando com a lei 8112 , lembrando que o nome não é DEMISSÃO NEM EXONERAÇÃO É DESTITUIÇÃO. CUIDADO COM A CESPE!

     

      Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

     

    E que a nossa vontade de vencer seja maior que o nosso cansaço!

  • Penalidades disciplinares: advertência / suspensão / demissão / cassação de aposentadoria ou disponibilidade / destituição de cargo em comissão / destituição de função comissionada.

     

    Logo, EXONERAÇÃO não entra no rol de penalidades, por NÃO possuir caráter punitivo!

  • Exoneração não é punição.

     

    Destituição do cargo - para os ocupantes de Cargo Comissionado

    Demissão - para os ocupantes de Cargo Efetivo

  • Assim como a LIA não é crime, a exoneração não é punição

  • Exoneração pode não ser punição, agora a questão falar que ele NÃO PODERÁ SER EXONERADO? Questão ERRADÍSSIMA, o cargo comissionado é de livre nomeação e LIVRE EXONERAÇÃO. O servidor é exonerado pela autoridade competente por qualquer motivo que seja, independente se vai ser por infração funcional, ou por qualquer outro motivo. Se a autoridade acordar de mau humor e resolver exonerar, SERÁ EXONERADO, não tem a ver com "Exoneração não é punição", tem a ver com "SERÁ EXONERADO E ACABOU". É totalmente inaceitável esse gabarito.

  • Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

     

    Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

    I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

    II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

     

     

    Lei 8.112/90:

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     

     

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

  • SE ELE TAMBÉM FOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO - SERÁ DEMITIDO!

     

    SE ELE NÃO FOR OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO - SERÁ DESTITUÍDO!

  • EXONERAÇÃO >>>>>> NÃO É UMA PUNIÇÃO.

    DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO>>> É UMA PUNIÇÃO.

  • EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO!

    EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO!

    EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO!

    EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO!

    EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO!

     

    (Leia 50x e nunca mais erre)

     

    Gab: Certo

  • PEGADINHA DA BANCA.

     

    COMO SE TRATA DE PUNIÇÃO, REALMENTE ELE NÃO PODERÁ SER EXONERADO, POIS DEVERÁ SER  DESTITUÍDO SE FOR EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO.

     

     

    GABARITO CERTO

  • Exoneração não é punição.

  • EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     EXONARAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO     

  • Nem cargo comissionado, nem cargo efetivo, nem nada. Exoneração NÃO é penalidade!

  • Cuidado.

     

    Deve-se destacar que não se confunde a demissão com a exoneração. A primeira possui caráter punitivo, decorrendo de falta grave ou como efeito de sentença penal. Por outro lado, a exoneração é aplicável nos demais casos, em regra, sem caráter punitivo. Por exemplo, quando o servidor, voluntariamente, deseja parar de trabalhar na instituição, ele faz o pedido de exoneração.


    Assim, as duas novas hipóteses de perda do cargo são formas de exoneração. Entretanto, parte da doutrina considera, plausivelmente, que a perda do cargo por insuficiência de desempenho possui caráter punitivo, em que pese seja realizada por exoneração. Dessa forma, não mais é correto afirmar que a exoneração nunca possui caráter punitivo, pois no caso de insuficiência de desempenho ela terá. Com efeito, a maior prova do caráter punitivo é que a própria Constituição determina que seja oportunizado a ampla defesa ao servidor. Por fim, vale lembrar que a perda do cargo por insuficiência de desempenho depende da edição de lei complementar, que estabelecerá as regras básicas para a avaliação.

     

    Prof. Herbert Almeida

  • Olá, pessoal.

     

    GABARITO: CERTO

     

     

    VEJAM OUTRA PRA COMPLEMENTAR:

     

     

    (CESPE - UNIPAMPA - 2009)

     

    Não cabe exoneração em caso de infração disciplinar de servidor comissionado, mas sim destituição.(CERTO)

  • CORRETO, pois exoneração não é punição.

  • E complementando o comentário do colega abaixo, sendo comissionado seria destituído, e não exonerado, de toda maneira.

  • TEM QUE SER DESTITUÍDO

  • PARA COMPLEMENTAR O APRENDIZADO GALERA!

    DEMISSÃO== REVE.POMADA.CRI.ABA.4(x.i).APLICAR.OF.LESÃO.CO.ACU

    REVE= Revelação de Segredo / POMADA (foi só para criar a frase rsrs) / CRI= Crime contra a Administração Pública / ABA= Abandono de Emprego / 4(x.i)= São os quatros Is: Inassiduidade, Improbidade Administrativa, Incontinência Pública e Insubordinação Grave / APLICAR= Aplicação Irregular de dinheiro Público / OF= Ofensa Pública / LESÃO= Lesão aos Cofres Públicos / CO= Corrupção / ACU= Acumulação Ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

    Espero ter ajudado, mneumônico geralmente é bobo mesmo mas ajuda muito a lembrar. Abraço galera!!!!

  • EXONERAÇÃO >> VACÂNCIA

    DESTITUIÇÃO >>> PENALIDADE

    DEMISSÃO >>> PENALIDADE

  • CUIDADO! No comentário mais curtido dá a entender que servidor comissionado é demitido. Isso está errado! Se ele cometer infração que seria passível de demissão ele será DESTITUÍDO, e não DEMITIDO.

  • A exoneração não se trata de punição por infração funcional. Nesse caso, o servidor em comissão será destituído e não exonerado.

    Lei nº 8.112/90:

    Art. 135. Adestituição de cargo em comissãoexercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita àspenalidades de suspensão e de demissão.

    Fonte: estratégia concursos

  • Servidor efetivo:

    Aprontou - demissão

    Não passou no estágio probatório ou não entrou em exercício após tomar posse (ou, ainda, quando regulada a matéria, não passar na avaliação periódica de desempenho, mesmo depois de estável) - exoneração

    Ocupante de cargo comissionado:

    Aprontou: destituição

    Deu a louca na administração ou ele quis sair: exoneração

  • Servidor efetivo:

    Fez besteirinha: Demitido.

    Não passou no estágio probatório: Exonerado.

    Servidor Comissionado:

    Fez besteirinha: Destituição.

    Somente será Exonerado:

    1. Pedido Pessoal;
    2. Baseado no juízo da autoridade competente.

    Lembrando que exoneração não é uma punição.

    As punições são:

    • Advertência;(Cometeu um errinho)
    • Suspensão;(Cometeu um erro)
    • Demissão;(Cometeu um erro enorme, normalmente, um roubo)
    • Cassação de aposentadoria/ disponibilidade; (foi "descoberto", era para ser demitido, mas se aposentou antes)
    • Destituição de Cargo em comissão; (era para ser suspenso ou demitido, mas é de cargo comissionado)