A atuação dos demais entes federativos (que não realizaram o licenciamento) é subsidiária, nos termos do art. 17 e §§ da Lei Complementar 140/2011:
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
A atuação dos demais entes federativos (que não realizaram o licenciamento) é subsidiária, nos termos do art. 17 e §§ da Lei Complementar 140/2011:
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
A primeira parte da questão está correta ("Em caso de infração ambiental cometida por empreendimento com licença ambiental, ficará a cargo do órgão responsável pela emissão do licenciamento lavrar o auto de infração").
O erro está na segunda parte pois, de acordo com a Constituição Federal/88 e a alegislação ambiental, é de competência comum da União, Estados, DF e Municípios realizarem a fiscalização de empreendimentos que possam por em risco o meio ambiente, notificando o ente/órgão responsável pela emissão do licenciamento ambiental caso sejam encontradas irregularidades.