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Prevalência dos tratados internacionais em matéria tributária em relação à legislação interna
Estabelece o artigo 98 do Código Tributário Nacional, que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.” Este dispositivo do CTN tem sido objeto de diversos estudos e debates na área tributária, sendo a sua aplicação extremamente controvertida, em especial quando os tratados internacionais entram em conflito com as leis internas (leis de âmbito nacional).
Muito já se escreveu sobre o tema e a doutrina costuma apontar três critérios para a solução de conflitos: (i) o da hierarquia, segundo o qual, a norma de hierarquia superior prevalece sobre a inferior, (ii) o da especialidade, segundo o qual a norma mais específica prevalece sobre a mais genérica, (iii) o critério temporal, segundo o qual a norma mais nova prevalece sobre a mais antiga.
Nem ao menos no âmbito do Supremo Tribunal Federal existe uniformidade de entendimento.
De fato, a Corte Suprema adotou diversos entendimentos após a edição do artigo 98 do CTN, tais como: (i) os tratados internacionais têm aplicação imediata, inclusive naquilo em que modificam a legislação interna (RE 71.154/PR); (ii) os tratados internacionais devem ser interpretados de forma paritária com as normas internas infraconstitucionais e, consequentemente, eventuais antinomias entre tratados internacionais e leis internas seriam resolvidas apenas por critérios de cronologia (lei posterior derroga lei anterior) e de especialidade (lei especial derroga a lei geral) (RE 80.004/SE), (iii) em matéria tributaria, independentemente da natureza do tratado internacional, se observa o princípio contido no artigo 98 do CTN, qual seja, os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha (RE 90.824/SP).
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É controverso esse entendimento. Embora o art. 98 do CTN afirme que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, a posição doutrinária majoritária não é essa. Há a defesa de que o CTN incorreu numa imprecisão. Luciano Amaro afim que "o conflito entre a lei interna e o tratado resolve-se, pois, a favor da norma especial (do tratado), que excepciona a norma geral (da lei interna), tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou posterior ao tratado. Este prepondera em ambos os casos, porque traduz preceito especial, harmonizáveis com a norma geral. É de ressaltar que a doutrina, considerando o fato de uma posterior revogação interna do tratado, faz com o que a legislação tributária anterior retome imediatamente sua vigência. Então, na realidade, entende-se que os tratados apenas suspendem ou modificam a legislação anterior com eles incompatível, não a revogando.
O próprio CESPE adotou esse entendimento ao considerar certa a seguinte afirmativa: "Os tratados e as convenções internacionais suspendem ou modificam as normas tributárias internas, excetuadas as de natureza constitucional, e serão observadas pelas que lhes sobrevenham".
A mesma linha segua a ESAF considerando certa a assertiva: "a expressão 'revogam' não cuida, a rigor, de uma revogação, mas de uma suspensão da eficácia da norma tributária nacional, que readquirirá a sua aptidão para produzir efeitos se e quando o tratado for denunciado".
CONCLUSÃO: O CTN traz explicitamente a questão, mas o entendimento tem mudado. portanto FIQUEM ATENTOS!
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Tratado internacional revogando legislação interna????
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Assim fica puxado....
(CESPE/2002 - Sefaz/AL) Os tratados e as convenções internacionais suspendem ou modificam as normas tributárias internas, excetuadas as de natureza constitucional, e serão observadas pelas que lhes sobrevenham.
(CESPE/2008 - PGE/ES) No Direito Tributário brasileiro, há um desnivelamento hierárquico entre os Tratados internacionais e a legislação tributária interna, pois, quando em vigor, os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e devem ser observados pela que lhes sobrevenha. (alternativa considerada errada pela banca, mais uma vez consagrando o entendimento da doutrina)
(CESPE/2013 - Ibama) Se o Brasil assinar um tratado internacional que disponha de forma diversa das normas estabelecidas pela legislação tributária em vigor, a norma do tratado prevalecerá e a legislação interna será revogada. - aqui, por outro lado, a banca se alinha à literalidade do CTN.
Uma hora a banca cobra o entendimento da doutrina majoritária e do STF - que entendem que as disposições dos tratados se resolvem pela especialidade, segundo a qual a norma especial deve ser aplicada com preferência sobre a geral, sem modificá-la ou revogá-la - outra, cobram a literalidade do CTN (que dispõe que os tratados e convenções revogam ou modificam a legislação tributária interna). A questão é torcer pra que o enunciado mencione expressamente a interpretação que busca abordar...
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A questão pergunta com base nas LEIS que regulam o sistema tributário nacional e nas NORMAS gerais de direito financeiro, ai vem gente questionar porque a doutrina fala isso ou aquilo ... aff
Se o Brasil assinar um tratado internacional que disponha de forma diversa das normas estabelecidas pela legislação tributária em vigor, a norma do tratado prevalecerá e a legislação interna será revogada.CERTO
Art. 98 do CTN:
“os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
PONTO. QUESTÃO RESOLVIDA!
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Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha.
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Ajudaria muito se a questão pedisse a literalidade do CTN.
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Errei a questão por lembrar do entendimento da doutrina:
"Ressalta-se que a doutrina, considerando o fato de que a posterior denúncia do tratado pelo Brasil - equivalente a uma revogação interna - faz com que a legislação tributária anterior retome imediatamente sua vigência, entende que os tratados, na realidade, apenas suspendem ou modificam a legislação anterior com eles incompatível, não a revogando".
Ricardo Alexandre, 2020
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CUIDADO: A questão pergunta com base nas LEIS que regulam o sistema tributário nacional e nas NORMAS gerais de direito financeiro. Portanto, muito embora exista divergência de posicionamento doutrinário acerca dessa questão, devemos considerar a literalidade da Lei.
Conforme o CTN, os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Resposta: Certa