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Lei 9784:
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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O administrado pode acompanhar os trâmites de processo administrativo que o envolva, com exceção de processos que tramitem em segredo de justiça. Gente a questão estava certa até a parte que coloca como exceção o não acompanhamento do processo em caso de segredo de justiça e é errado pois não é esta a exceção que aparece no código de ética é esta aqui!
Das Regras Deontológicas- Decreto 1171/94
VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
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Das Regras Deontológicas- Decreto 1171/94
VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar
"previamento declarado sigiloso" não seria tramitar em segredo de justiça?
Então porque a assertiva é dada como errada?
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É pegadinha, pessoal. Se o processo envolve o administrado é óbvio que ele pode ter acesso, ainda que transite em segredo de justiça!
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Pessoal nao entendi o pq da resposta tb..
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De acordo com inc. VII, os casos que podem ter processo tramitando em segredo de justiça são os seguintes: segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Adm. Pública.
Como 'processo administrativo' não está incluso nesse rol, o administrado pode acompanhar o processo sim, sem exceção.
Das Regras Deontológicas- Decreto 1171/94
VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar
Além do mais, podemos invocar ao princípio da ampla defesa, presunção de inocência dentre outros que justificam o administratdo acompanhar todos os trâmites do processo que está envolvido.
Espero ter ajudado um pouco! Força e fé em Deus!
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Gabarito: Errado
Mesmo em segredo de justiça, o administrado que tiver envolvido no trâmite de um processo, tem o direito de acompanhá-lo.
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Tramitar em segredo de justiça é diferente de tramitar em sigilo.
Trâmite normal: Partes envolvidas e público em geral podem acompanhar
Segredo de justiça: Somente as partes envolvidas podem acompanhar
Sigilo: Enquanto mantido o sigilo, nem público nem partes podem acompanhar.
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Gostei da questão, não só é beeeeeem incomum ( o que me dá um diferencial na prova ) como me ensinou que existe diferença entre sigilo e segredo de justiça. :D
Sinceramente, eu prefiro errar uma questão porque ai eu aprendo, que acertar e apenas reforçar o que já sabia.
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E a chancela de reservado que protege as investigações da CEP e das Comissões de ética é nada mais que um grau de sigilo. Ou seja, nesse caso, NINGUÉM PODERÁ ACOMPANHAR até a decisão.
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A CF assegura aos litigantes em processo administrativo o contraditório e a ampla defesa. Como exerce-los sem ter conhecimento do processo ? ;O
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nossa, que sacanagem!!!
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Como vou me defender se não sei o que ta sendo falado no processo!! bola de cristal
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hahahahah se o processo envolve sua pessoa, como não ter acesso aos autos?? Impossível...
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Também os de segredo de justiça.
Pois ao ADMINISTRADO INTERESSADO é assegurado ciência a todos os trâmites do processo adm, independentemente de serem sigilosos, não precisando também de autorização nenhuma para tal ciência.
Base teórica: Lei 9784 - PAF, art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração:
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de (interessado), ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
Portanto o sigilo do processo caberá somente a quem não é interessado e a quem que não estiver nele envolvido.
Abraço e fiquem com Deus!
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Complementando...
Prova: Técnico Judiciário – Área Administrativa/Ano: 2017/Órgão: TRE-BA/Banca: CESPE.
a) Do processo administrativo em que seja interessado, o administrado tem direito a: ciência da tramitação; vista dos autos e obtenção de cópias de documentos, ainda que se trate de processo classificado como sigiloso.
R: CORRETA. A banca formulou a questão com base no art. 46 da Lei 9.784/99:
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Como se nota, o interessado não tem direito a acessar documentos sigilosos de terceiros, mas apenas os que se referem a ele próprio. Como a questão não especifica se o processo é sigiloso em razão da presença de documentos do próprio interessado ou de terceiros, então não é possível concluir objetivamente se o interessado tem ou não acesso aos dados sigilosos, daí o espaço para um eventual recurso;
Fonte: Erick Alves (Estratégia)
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PEGADINHA!
O administrado pode acompanhar os trâmites de processo administrativo que o envolva, com exceção de processos que tramitem em segredo de justiça.
O administrado pode, sim, ter acesso aos processo que tramitam sobre segredo de justiça quando ele é a parte.
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O administrado poderá ter vista dos autos, ainda que estejam sob sigilo. a fim de tomar conhecimento das informações neles introduzidas.
Segredo de Justiça não se confunde com sigilo.
Gabarito errado.
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GABARITO ERRADO
LEI Nº 9784/1999
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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LEI Nº 9784/1999
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
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Raciocinei da mesma forma: "O sigilo do processo caberá somente a quem não é interessado e a quem que não estiver nele envolvido". [ 2 ]
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Se o admnistrado for parte no processo que está em segredo de justiça,obviamente ele poderá acompanhá-lo.Portanto, não se trata de uma exceção.
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O comentário do Robson Silva tem 383 curtidas mas contém um erro:
"Tramitar em segredo de justiça é diferente de tramitar em sigilo.
Trâmite normal: Partes envolvidas e público em geral podem acompanhar
Segredo de justiça: Somente as partes envolvidas podem acompanhar
Sigilo: Enquanto mantido o sigilo, nem público nem partes podem acompanhar."
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-BA Prova: Técnico Judiciário – Área Administrativa
a) Do processo administrativo em que seja interessado, o administrado tem direito a: ciência da tramitação; vista dos autos e obtenção de cópias de documentos, ainda que se trate de processo classificado como sigiloso. (CERTO)
L 9784
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
CAPÍTULO X- DA INSTRUÇÃO
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
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O administrado pode acompanhar os trâmites de processo administrativo que o envolva, com exceção de processos que tramitem em segredo de justiça.
L9784
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
(...)
Não confundir segredo de justiça com hipóteses de sigilo.
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Comentário:
Conforme o art. 3º, II da Lei 9.784/99, é direito do administrado “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.
Nesse sentido, o administrado pode ter acesso a todos os dados do processo relacionados a sua pessoa, inclusive aqueles protegidos por sigilo, daí o erro. A restrição incide sobre os dados de terceiros que sejam protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem, aos quais o administrado não poderá ter acesso. É o que prevê o art. 46 da Lei 9.784/99:
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Gabarito: Errado
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Segredo de Justiça
Os atos processuais, em regra, são públicos, porém, alguns processos correm em segredo de justiça, onde o acesso aos dados processuais ficam limitados às partes e os seus advogados.
Os casos onde o segredo de justiça deve ocorrer estão definidos no Código de Processo Civil, que define que alguns processos devem sempre observá-lo, mas possibilita que também possa ser decretado quando houver interesse público.
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Sigilo
No sigilo de justiça nem mesmo as partes tem acesso aos dados processuais, apenas o Ministério Público, o magistrado e algum servidor autorizado poderão ter acesso enquanto perdurar o sigilo. O sigilo é muito utilizado na fase investigatória do processo penal devido à necessidade de preservação de provas e com intuito de não prejudicar as investigações.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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O administrado pode acompanhar os trâmites de processo administrativo que o envolva, com exceção de processos que tramitem em segredo de justiça
Mesmo em segredo de justiça, o administrado que tiver envolvido no trâmite de um processo, tem o direito de acompanhá-lo.
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
É pegadinha, pessoal. Se o processo envolve o administrado é óbvio que ele pode ter acesso, ainda que transite em segredo de justiça!
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Erick Alves | Direção Concursos
18/02/2020 às 17:15
Comentário:
Conforme o art. 3º, II da Lei 9.784/99, é direito do administrado “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.
Nesse sentido, o administrado pode ter acesso a todos os dados do processo relacionados a sua pessoa, inclusive aqueles protegidos por sigilo, daí o erro. A restrição incide sobre os dados de terceiros que sejam protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem, aos quais o administrado não poderá ter acesso. É o que prevê o art. 46 da Lei 9.784/99:
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Gabarito: Errado
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Em segredo de Justiça somente as partes envolvidas tem acesso às informações.
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Como disse o colega Robson Silva, SEGREDO é diferente de SIGILO, sendo o sigilo mais restritivo.