SóProvas


ID
983881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de ética no serviço público, julgue os itens que se seguem.


Considere que um servidor público tenha sido agredido verbalmente por um colega de trabalho e que, em virtude das ofensas, tenha agredido fisicamente seu par. Nesse caso, o servidor que agrediu fisicamente não poderá ser demitido, pois a gravidade da situação é atenuada pela agressão verbal sofrida anteriormente.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112, art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem.
  • Se não existir proporção entre a ofença e a agressão (o fula chama de chato, e o  ciclano lhe mete uma cadeirada), com certeza poderá ocorrer a demissão.
  • Não é admitida legítima defesa de honra, logo, o servidor não pode agredir alguém, alegando ter tido sua honra ofendida pelo xingamento.
  • LEMBREM-SE:


    Se ele bater em outro funcionário por qualquer motivo, exceto nos casos de legítima defesa própria ou de outrem:


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    Bons estudos!

  • As vezes a cespe é nossa amiga. kk

  • É meio lógico meu querido, bem capaz de os dois tomarem pé na bunda dependendo do tamanho da treta.

  • Um erro não justifica o outro,kkkk errado mesmo.

  • José de Abreu falou que pode bater sim o outro que começou.. kkkkk

  • Apesar do comentário da colega (lei 8.112/90), a questão aborda o código de ética.

  • Lembrando que a demissão só será aplicada no caso da LEI 8.112 e no caso da comissão de ética, somente a censura!

  • uma coisa não justifica a outra..rsrs..

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

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    Art. 117 (...)

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    Abraço!!!

  • da q te do ota

    da q te do ota