Art. 118 do COJE:
"(...) § 1º - Quando, em virtude de execução por título judicial ou extrajudicial, o devedor,
citado para pagamento, o atender, o Oficial de Justiça que efetuar o recebimento deverá, de
imediato, recolher as importâncias recebidas ao cartório em que tramita o feito, portando, por fé,
o respectivo ato. § 2º - A infração ao disposto no parágrafo anterior sujeita o servidor à pena de multa, ou
de suspensão em caso de reincidência".
A penalidade da questão não consta mais na Consolidação Normativa Judicial - CNJ. No entanto, permanece no Código de organização Judiciária do Estado - COJE.
COJE, art. 118 - Aos Oficiais de Justiça incumbe:
I - realizar, pessoalmente, as citações e demais diligências ordenadas pelos Juízes;
II - lavrar certidões e autos das diligências que efetuarem, bem como afixar e desafixar editais;
III - cumprir as determinações dos Juízes;
IV - apregoar os bens que devam ser arrematados, assinando os respectivos autos;
V - cumprir as demais atribuições previstas em lei ou regulamento.
§ 1º - Quando, em virtude de execução por título judicial ou extrajudicial, o devedor, citado para pagamento, o atender, o Oficial de Justiça que efetuar o recebimento deverá, de imediato, recolher as importâncias recebidas ao cartório em que tramita o feito, portando, por fé, o respectivo ato.
§ 2º - A infração ao disposto no parágrafo anterior sujeita o servidor à pena de multa, ou de suspensão em caso de reincidência.