O procedimento previsto na questão não existe mais, sendo que o amparo infralegal foi revogado.
A atual CNJ prevê o seguinte:
CNJ, art. 490 − As despesas de condução dos Oficiais de Justiça previstas no artigo 500 desta Consolidação serão antecipadas, mediante prévio recolhimento através da Guia Única do Poder Judiciário ou da Guia de Condução Intermediária.
CNJ, art. 502 − O cartório só expedirá mandados cíveis à vista da guia de recolhimento aludida no caput do artigo 490 desta Consolidação, ressalvadas as causas em que for parte interessada o Estado do Rio Grande do Sul e suas autarquias, bem como aquelas em que as isenções ou a dispensa de preparo prévio decorram de lei (Regimento de Custas, assistência judiciária, Juizados Especiais Cíveis, Ministério Público), fazendo consignar a anotação respectiva no mandado entregue ao Oficial de Justiça.
§ 2º − O repasse do valor antecipado a título de despesas de condução será efetuado de forma automatizada pelo Poder Judiciário por ocasião da devolução do mandado devidamente cumprido (cumprido positivo, cumprido negativo ou parcialmente cumprido).
§ 3º − A transferência referida no parágrafo anterior será efetuada para conta corrente de titularidade do Oficial de Justiça que cumpriu o mandado previamente cadastrado no sistema de informática observando−se o disposto no Ofício−Circular 03ƒ2011−DG.
Resumindo....
1 - PARTE RECOLHE AS DESPESAS DE CONDUÇÃO PELA GUIA ÚNICA ou GUIA INTERMEDIÁRIA
2 - CARTÓRIO EXPEDE O MANDADO
3 - OFICIAL CUMPRE O MANDADO E DEVOLVE AO CARTÓRIO
4 - REPASSE AUTOMATIZADO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO EM CONTA CORRENTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA.