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ID
98416
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Nas comarcas do Estado do Rio Grande do Sul onde houver Central de Mandados, as despesas de condução do oficial de justiça serão antecipadas mediante depósito bancário em

Alternativas
Comentários
  • Art. 499 - As despesas de condução dos oficiais de justiça previstas no artigo 29, § 2o., da Lei no. 7.305/79, serão antecipadas, mediante prévio recolhimento em conta bancária em nome do Oficial de Justiça. Nas comarcas providas de Central de Mandados, a antecipação far-se-á mediante depósito junto à conta bancária da Central, através de guia em modelo a ser instituído pela Direção do Foro, competindo à Central de Mandados, cumprido o mandado, liberar ao Oficial de Justiça, ou a quem de direito, a respectiva guia para ressarcimento das despesas de condução.
  • Esse Art que a colega citou o 499 da CNJ foi revogado pessoal,portanto não vale mais esta resposta.
  • As despesas de conducao constam do art 502, paragrafo 2 e 3. No entanto, o correto seria afirmar que o repasse ao OJ sera efetuado de forma automatizada apos a devolucao do mandado cumprido, parcialmente cumprido ou nao cumprido e que esse valor ira para aconta corrente do OJ.

  • Não cai no TJRS 2017

  • Consolidação Normativa Judicial - Atualizada até o Provimento nº 026/2017-CGJ - Outubro/2017

    Art. 502 § 3º - A transferência referida no parágrafo anterior será efetuada para conta corrente de titularidade do Oficial
    de Justiça
    que cumpriu o mandado previamente cadastrado no sistema de informática observando-se o disposto no Ofício-
    Circular 03/2011-DG. 

     

  • O procedimento previsto na questão não existe mais, sendo que o amparo infralegal foi revogado.

    A atual CNJ prevê o seguinte:

    CNJ, art. 490 − As despesas de condução dos Oficiais de Justiça previstas no artigo 500 desta Consolidação serão antecipadas, mediante prévio recolhimento através da Guia Única do Poder Judiciário ou da Guia de Condução Intermediária.

    CNJ, art. 502 − O cartório só expedirá mandados cíveis à vista da guia de recolhimento aludida no caput do artigo 490 desta Consolidação, ressalvadas as causas em que for parte interessada o Estado do Rio Grande do Sul e suas autarquias, bem como aquelas em que as isenções ou a dispensa de preparo prévio decorram de lei (Regimento de Custas, assistência judiciária, Juizados Especiais Cíveis, Ministério Público), fazendo consignar a anotação respectiva no mandado entregue ao Oficial de Justiça.

    § 2º − O repasse do valor antecipado a título de despesas de condução será efetuado de forma automatizada pelo Poder Judiciário por ocasião da devolução do mandado devidamente cumprido (cumprido positivo, cumprido negativo ou parcialmente cumprido).

    § 3º − A transferência referida no parágrafo anterior será efetuada para conta corrente de titularidade do Oficial de Justiça que cumpriu o mandado previamente cadastrado no sistema de informática observando−se o disposto no Ofício−Circular 03ƒ2011−DG.

    Resumindo....

    1 - PARTE RECOLHE AS DESPESAS DE CONDUÇÃO PELA GUIA ÚNICA ou GUIA INTERMEDIÁRIA

    2 - CARTÓRIO EXPEDE O MANDADO

    3 - OFICIAL CUMPRE O MANDADO E DEVOLVE AO CARTÓRIO

    4 - REPASSE AUTOMATIZADO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO EM CONTA CORRENTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA.