São Absolutamente Incapazes os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (art. 3º, III).
Neste caso se enquadra todas as pessoas que não possam expressar sua vontade, podemos dizer que os surdos-mudos que não consigam se comunicarem através de gestos, por não terem recebidos formação para utilizar tal meio, são consideradas absolutamente incapazes e se enquadram neste inciso. Se por acaso esses surdos-mudos conseguirem expressar suas vontades eles serão considerados capazes.
Todas as pessoas que por doença, que acarrete deficiência física, perda de memória, ou surdo-mudez, não puderem, ainda que por razão transitória, exprimir sua vontade, para a prática dos atos da vida civil deverão estar representados por um curador.