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ID
98428
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São bens imóveis, para os efeitos legais,

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; [ex. Hipoteca]II - o direito à sucessão aberta.
  • Correta é a letra "B".

    Pode-se dizer que a hipoteca é uma espécie de direito real de garantia através da qual se grava um bem imóvel de propriedade do devedor, ou de outrem, de forma a garantir o cumprimento de uma obrigação principal.

    Assim, temos que o art. 80 do CC dispõe.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
    II - o direito à sucessão aberta.
  • Bens imóveis por disposição legal: tais bens são considerados como imóveis, para que possam receber melhor proteção jurídica. São bens imóveis por determinação legal, nos termos do art. 80 do CC: o direito à sucessão aberta e os direitos reais sobre os imóveis, caso da hipoteca, como regra geral, e do penhor agrícola, excepcionalmente.

     

    Outra classificação de bens imóveis é por natureza ou ascessão, que alguns autores, como Flávio Tartuce subdivide em: 

     Bens imóveis por natureza ou por essência: são aqueles formados pelo solo e tudo quanto se lhe incorporar de forma natural - art. 79, CC. É o solo com sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo e tudo que for incorporado. Ex.: árvore que nasce natural.

     

    bens imóveis por acessão física industrial ou artificial: são aqueles bens formados por tudo que o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo removê-lo sem a sua destruição ou deterioração. Tais bens imóveis têm origem em construções e plantações, situações em que ocorre a intervenção humana. Nos termos do art. 81 do CC não perdem o caráter de imóveis (art. 81): I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local e / II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

     

    Bens imóveis por acessão física intelectual: conceito relacionado com tudo o que foi empregado intencionalmente para a exploração industrial, aformoseamento e comodidade. São os bens móveis que foram imobilizados pelo proprietário, constituindo uma ficção jurídica, sendo tratados, via de regra, como pertenças. Existe uma grande discussão se essa modalidade de bens imóveis foi ou não banida pelo Código Civil de 2002, inclusive pelo teor do Enunciado n. 11 do CJF/STJ, segundo o qual: “Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão ‘tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente’, constante da parte final do art. 79 do CC”. O assunto será tratado quando da análise dos bens acessórios, especificamente das pertenças.

     

    TARTUCE, Flavio, 2017, 7ª ed. pag. 138. 

  • Questão com duas respostas:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    (...) Art. 1.225. São direitos reais:

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

  • PENHOR - DIREITO REAL SOBRE MÓVEL

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    HIPOTECA - DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL

    Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

    ANTICRESE - DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL

    Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

  • quando você lê hipoteca e a cabeça da curto circuito kkkk