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“Advocacia do Estado (Avvocatura dello Stato) na Itália é uma instituição que possui dupla competência: de um lado, desenvolve uma atuação contenciosa, representando e defendendo o Estado os interesses patrimoniais e não patrimoniais do Estado; e, de outro, uma atividade consultiva, desempenhando a consultoria legal da Administração, sem qualquer limite em relação às matérias apreciadas. Tais atribuições da Advocacia do Estado são, em regra, exercidas com exclusividade, albergando a consultoria, a representação e a defesa em juízo da Administração em todas as suas articulações (….).”“Conforme observa Belli (1959, p. 670-671), a Advocacia do Estado na Itália não é um órgão que representa tão-somente o Poder Executivo, mas sim todos os poderes estatais enquanto exerçam uma atividade substancialmente administrativa, os quais devem comparecer em juízo por intermédio da Advocacia do Estado” (p. 64-65)Fonte:Advocacia-Geral da União na Constituição de 1988, escrito por Rommel Macedo.
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Certo.Em 1987, Pinto Ferreira já tratava desse tema:“A Advocacia de Estado na Itália tem amplas atribuições, constituindo um órgão diretamente subordinado ao governo. É a Avvocatura dello Stato, cada dia gozando de mais ampla proteção e amparo na organização constitucional italiana. É de ressaltar a peculiar situação jurídica e ética, moralmente fortalecida, como órgão de representação e colaboração, fora do mecanismo burocrático intercalar e contraproducente” (in O Ministério Público e a Advocacia de Estado. Revista de Informação Legislativa. nº 96, Brasília, 1987, p. 201).http://franciscofalconi.wordpress.com/2009/02/16/a-influencia-do-modelo-italiano-de-advocacia-do-estado-sobre-a-agu/
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Cumpre ressaltar:
CF/88 - Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
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- Antes da Constituição de 1988, o Ministério Público tinha um papel duplo: o de defensor dos interesses da União, além da função que lhe cabe, de fiscal da lei. Com a divisão de funções, tanto o Ministério Público como a Advocacia-Geral da União saíram fortalecidos.
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Peço que verifiquem o audio da aula da Prof.ª Fabiana Coutinho. Não consegui ouvi a aula completa. Decepcionei-me. Espero que o problema seja resolvido logo, pois pretendo assistir a aula completa ouvindo o audio normalmente.
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Obrigada por repararem o audio da aula, pude assisti-la ouvindo-a normalmente. Muito boa!
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Na concepção da AGU pela CF, observa-se nítida influência do modelo de advocacia do Estado adotado na Itália (avvocatura dello Stato), no qual uma única instituição assume tanto a defesa judicial do Estado quanto a consultoria jurídica de órgãos da administração pública. Tal modelo parte da consideração unitária dos interesses do Estado e da necessidade de sua defesa com base em critérios uniformes.
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Penso que a questão não pode ser considerada correta, pois a função consultiva da AGU é privativa para atender ao Poder Executivo e não à adminitração pública de modo geral.
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"quanto a consultoria jurídica de órgãos da administração pública"
A questão não disse TODOS os órgãos.
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consultoria jurídica de órgãos da administração pública
"de" = inteterminação, serve tanto para designar todos quanto alguns (de alguns).
caso fosse "dos" = determinação, se referiria a todos (...dos órgãos públicos).
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Relacionados à organização e à atuação da Advocacia-Geral da União, é correto afirmar que: Na concepção da AGU pela CF, observa-se nítida influência do modelo de advocacia do Estado adotado na Itália (avvocatura dello Stato), no qual uma única instituição assume tanto a defesa judicial do Estado quanto a consultoria jurídica de órgãos da administração pública. Tal modelo parte da consideração unitária dos interesses do Estado e da necessidade de sua defesa com base em critérios uniformes.