SóProvas


ID
98536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ora, um Estado funcionalmente eficiente demanda um
Direito Público que privilegie, por sua vez, a funcionalidade. Um
Direito Público orientado por uma teoria funcional da eficiência.
(...)
A administração privada é sabidamente livre para
perseguir as respectivas finalidades a que se proponha e, assim,
a falta de resultados não traz repercussões outras que as
decorrentes das avenças privadas, como ocorre, por exemplo, nas
relações societárias. Distintamente, a administração pública está
necessariamente vinculada ao cumprimento da Constituição e, por
isso, os resultados devem ser alcançados, de modo que se não o
forem, salvo cabal motivação da impossibilidade superveniente,
está-se diante de uma violação praticada pelo gestor público, pois
aqui existe relevância política a ser considerada.

Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Quatro paradigmas do direito administrativo
pós-moderno. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2008, p. 110-11 (com adaptações).

Considerando o texto acima e com base nos princípios que regem
a administração pública, julgue os próximos itens.

Com base no princípio da eficiência e em outros fundamentos constitucionais, o STF entende que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

Alternativas
Comentários
  • Conforme súmula vinculante 13, transcrita logo abaixo, a questão está certa. Há a questão referida quanto ao princípio da eficiência que em tese não é o referencial adequado, já que seria o princípio da moralidade.“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
  • Marquei como errado pois acredito que o princípio correto seria o da MORALIDADE. Até porque o administrador pode nomear um cônjuge e este trabalhar com boa qualidade e eficiência...A súmula Vinculante 13 em nada fala sobre princípios, apenas diz que violou a CF. Alguém discorda do meu pensamento?
  • Christiano Sá, concordo contigo! E também errei a questão, pois tive a mesma linha de raciocínio quanto à eficiência...Mas o Cespe não alterou o gabarito da prova, com base no "em outros fundamentos constitucionais", logo, caindo outra dessa, deve-se interpretar como certa.;)
  • Com base no princípio da eficiência e em outros fundamentos constitucionais.....pessoal, ele falou na eficiência e outros, logo, ele não deixou de lado a Moralidade, assim como mais algum que venha a entrar nesse mérito, assim considerando, a questão é CERTA..
  • Que pegadinha esta questão.Inicialmente logo pensei estar errada,tendo em vista que a súmula vinculante em pauta prima PRINCIPALMENTE pela moralidade,no entanto ela não exclui os outros princípios,logo acredito que isto torna a questão correta,pois a mesma não deixou de mencionar os outros fundamentos constitucionais.
  • São alguns os princípios norteadores da súmula, dentre os quais: moralidade, impessoalidade e eficiência. É correto e lógico enxergarmos a máquina administrativa como pouco eficiente (ou nada) quando integrada por apadrinhados sem especialização alguma. O texto deu a dica e a questão não restringiu a fundamentação da súmula ao princípio da eficiência: "Com base no princípio da eficiência e em outros fundamentos constitucionais"
  • É certo que a Súmula Vinculante nº 13 preza mormente pelo princípio da Moralidade, mas isso não exclui outros princípios.

    E a questão, apesar de explicitar a eficiência como princípio protegido, abriu um leque de possibilidades ao emsabar "em outros princípios constitucionais" a afirmativa.

    Bons estudos pessoal.

  • Eu marquei como errado entendendo que não há violação constitucional a nomeação de parente em cargos de confiança conforme diz no enunciado.

    Ora, se o cargo é de confiança, é lógico que a autoridade nomeará alguém próximo, que ele confie, considerando que seja uma pessoa gabaritada para o exercício da função exigida pelo cargo.

    Se o CESPE estivesse elencado todos no enunciado, mas tivesse omitido a parte "...ou de confiança...", eu teria marcado como certo.

    Inclusive há uma outra questão parecida com esta, do CESPE também, em que o gabarito confirma a aceitação de nomeação de parentes em cargo de secretário, sendo o nomeado uma pessoa capacitada para o cargo.

    Fora isso, conforme bem verificado por outros colegas abaixo que erraram a questão, tem o fato de ter incluído o princípio da eficiência como princípio violado nesse tipo de nomeação. Quanto a isso digo que sou servidor público e no órgão onde trabalho há muitos comissionados que trabalham mais e melhor do que outros colegas meus de carreira. Nesses casos o princípio violado é o da Moralidade, já que o comissionado está trabalhando de forma eficiente.

    Duro é que a gente fica tão preocupado com pegas que toda palavra meio suspeita no meio do enunciado é motivo para nos deixar dúvida.

     

  • É o teor da súmula vinculante n° 13 do STF. Porém, relevante lembrar que esta súmula não se aplica aos agente políticos.

  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em seu livro Direito Administrativo, 21a edição:

    "O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr  os melhores resultados; em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público".

    Na questão em exame, o princípio da eficiência presente na súmula (súmula vinculante 13 do STF) certamente se referia ao segundo aspecto citado pela ilustre autora.

    Espero ter ajudado.

  • Concordo com Cristiano, Paulo e demais: princício da MORALIDADE, e não eficiência com afirma a questão.
  • Comentário segundo a Professora Tatiana Santos (Ponto dos Concursos)


    Gabarito: CERTO.

    O citado concurso público cobrou quase que a literalidade da Súmula Vinculante n. 13. O que devemos destacar é o fato de haver uma relação entre a vedação do nepotismo direto ou nepotismo indireto (também chamado de nepotismo cruzado) e o princípio da eficiência.

    Bem, o nepotismo direto é aquele onde a autoridade nomeia (ou contrata, a depender do caso) um parente seu para exercer funções ou cargos sob sua chefia. Se a autoridade for do tipo “tópica”, ou seja, um Ministro, um parlamentar, um juiz, o Presidente da República, a vedação para o exercício de funções do tipo “cargo em comissão” para não-servidores se estende para todo o órgão a que está sujeita tal autoridade.

    O chamado nepotismo indireto ou como alguns autores preferem, o nepotismo cruzado, ocorre quando uma autoridade nomeia o parece de outra e vice-versa, “trocando favores”, com o intuito de desconfigurar eventual nepotismo direto. Ambas as condutas são vedadas.

    O nepotismo, em qualquer de suas formas, viola o princípio da eficiência porque viola, no essencial, o princípio da impessoalidade, bem como viola o princípio moralidade, da finalidade.

    Ainda que debaixo do “benefício da dúvida”, o fato é que se torna bastante questionável a isenção da autoridade que nomeia um parente ou cônjuge seu para trabalhar sob sua chefia. Tal hipótese poderia gerar certos “favores” nos quais se criariam situações onde a isonomia ficaria seriamente comprometida.

    Cuidado, também, com o grau civil a proibição: ATÉ O TERCEIRO GRAU. Isso inclui, em linha reta ascendente: pais, avós, bisavós; em linha reta descendente: filhos, netos, bisnetos. Em linha colateral: irmãos, tios, sobrinhos.

    http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=368&art=6763&idpag=1

    OBS1: STF, ADC 12/DF, relator Ministro Carlos Britto, publicação DJ 18/12/2009. Excertos do Informativo 516, ADC 12/DF:
    A vedação ao nepotismo constante da Resolução CNJ 7/2005 “está em sintonia com os princípios constantes do art. 37, em especial os da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade, que são dotados de eficácia imediata, não havendo que se falar em ofensa à liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança, visto que as restrições por ela impostas são as mesmas previstas na CF, as quais, extraídas dos citados princípios, vedam a prática do nepotismo”.

    OBS2:Por fim, vale ressaltar que os agentes políticos, segundo orientação do STF, ficaram de fora da proibição.
  • Vejam que diz o professor Fabiano Pereira -ponto dos concursos:
    ...Entretanto, o Supremo Tribunal Federal declarou que a fundamentação para a edição da súmula vinculante nº 13 está no caput do artigo 37 da CF/88, mais precisamente nos princípios da  legalidademoralidadeimpessoalidade e eficiência... 




    http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=5020&prof=%20Professor%20Fabiano%20Pereira&foto=fabianopereira&disc=Direito%20Administrativo%20e%20Constitucional
  • Q32845 - Considere que Platão, governador de estado da Federação, tenha nomeado seu irmão, Aristóteles, que possui formação superior na área de engenharia, para o cargo de secretário de estado de obras. Pressupondo-se que Aristóteles atenda a todos os requisitos legais para a referida nomeação, conclui-se que esta não vai de encontro ao posicionamento adotado em recente julgado do STF.

    Engraçado que o próprio Cespe em outras questões entende diferente.

    Discordo do gabarito: SE O CARGO É POLÍTICO, PODE SIM NOMEAÇÃO DE "PARENTE" PARA  EXERCE-LO.
  • Só nãoentendi o trecho "... compreendido o ajuste mediante designações recíprocas"?
  • Emília:

    Sendo que não temos qualquer vínculo, pode-se dizer, grosseiramente, que um exemplo de designação recíproca seria você nomear meu filho e eu nomear sua filha.
  • O trecho "... compreendido o ajuste mediante designações recíprocas", refere-se ao nepotismo cruzado, exemplificado pelo colega acima. 
  • Que questão escrota essa...
  • A questão não tão absurda, bastaria o conhecimento da fundamental súmula vinculante 13 do STF que trata do nepotismo:

    A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1227

  • Dizer que esta questão está certa é forçar muito a barra! A eficiência se refere à diretriz que a Administração possui de alcançar o melhor resultado de forma a otimizar seus instrumentos! O fato da pessoa entrar num órgão público em função de relação parentesca não necessariamente compromete sua capacidade de trabalho: a base para o repúdio ao nepotismo é a moralidade, e não a eficiência!! Infelizmente a função dos princípios no direito moderno tem o escopo, cada vez mais, de abarcar uma infinidade de situações sem o menor critério lógico ou argumentativo, e torná-las supostamente tuteladas juridicamente. Preferível errar uma questão como essa do que alterar o verdadeiro sentido da palavra "eficiência".

  • A questão está errada. Existem exceções ao texto da súmula: cargos políticos (ex: Ministros e secretários de governo) se encaixam na descrição mas não têm sido considerados como afronta aos princípios ou inconstitucionais!

  • Galera, eu concordo veementemente com quem está dizendo que essa questão está errada pelo fato de apontar a violação ao princípio da "Eficiência". Afinal, não necessariamente um serviço seria de má qualidade pelo simples fato de estar nomeando um parente. Entretanto, pelo o que eu pesquisei, o Nepotismo, na visão do STF, viola não apenas o princípio da moralidade como também o da eficiência. Então... Apenas levem isso para a vida de vocês sem questionar assim como eu estou fazendo. kkkkkkk

  • Entendi que viola o princípio da Moralidade, marquei errado e errei

  • Nunca li ninguém relacionar nepotismo com eficiência, li sim sobre sua relação com moralidade, impessoalidade... mas vamos aprendendo!

  • Quer dizer então que o governador da cidade x, pode nomear como seu assessor, o filho do governador da cidade y, e este como seu assessor o filho daquele, pois não se trata da mesma pessoa jurídica? Sério, achei que isso fosse designação recíproca. =/

  • Nao pode mesmo! Mas o que é que o princípio da eficiência tem com isso? Não entendi!
  • Pensei que fosse princípio da moralidade. Com base na súmula vinculante número 13.

  • Também não entendi essa!!!!

  • Questão correta. Pois além do princípio da eficiência como supracita a questão afronta outros fundamentos constitucionais.( moralidade e impessoalidade).

    ATENÇÃO NA HORA DE LER E JULGAR AS ASSETIVAS.

  • a professora Elisa Faria afirma que nomear parentes também atenta contra a eficiência, pois o critério usado para prover o cargo deve ser a capacidade técnica do futuro servidor, e não o parentesco. NÃO É O PRINCIPAL princípio desrespeitado, mas tem sentido essa correlação. 

  • QUESTÃO ERRADA!

    cargos políticos pode colocar parente pra trabalhar sim!

    bora pra próxima.

  • ATENÇÃO, GALERA!!!

     

     

    Está correto. São diversos os princípios prejudicados pela prática do nepotismo. Entre os principais, estão:

    . IMPESSOALIDADE;

    . MORALIDADE;

    . EFICIÊNCIA.

     

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=isUTBEV-Aig

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • Sabe o filme Monstros S.A? Me senti aquela garotinha diante do Sulley. Mas, na verdade, o monstro só tem tamanho.

  • A questão da EFICIÊNCIA é de lascar mesmo...Só acertei porque tem - dentre outros.

  • GABARITO: EU NÃO SEI MAIS EM QUE ME BASEAR!

     

    Nesse ano de 2009 o CESPE  tomou muito chá de fita para elaborar suas provas.....vejam só essa outra controvérsia.

     

    Q19460 Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TRT - 17ª Região (ES) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados

    As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade tanto quanto os órgãos que compõem a administração direta, razão pela qual é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades.

    certo

    EM  99% das questões a banca adota que o principio ofendido é o da ISONÔMIA!.....enfim bola pra frente.

     

     

  • EIS O TEOR DA FAMIGERADA SÚMULA VINCULANTE N. 13, PESSOAL!!!

  • Quando um prefeito contrata a filha para ser sua assessora, estará infringindo, principalmente, os princípios da impessoalidade e da moralidade. Pode-se dizer também que houve ofensa ao postulado da eficiência, pois ele poderia ter contratado alguém com base no mérito e não por ser sua filha. Porém, esse é um princípio que é afetado de forma secundária.

    Portanto, lembrem-se: o nepotismo ofende os princípios da impessoalidade e da moralidade, diretamente. Já o princípio da eficiência também é infringido, mas de forma indireta.

  • "compreendido o ajuste mediante designações recíprocas" -> Nepotismo Cruzado

    Ex: Governador nomeia filha de deputado para cargo em comissão, e Deputado nomeia a esposa do governador para cargo comissionado.

  • Sim está correta. Porém porque na questão fala referente "a outros princípios". Mas se formos analisar a questão de forma mais profunda encontramos uma incoerência, pois a questão coloca que a norma existe principalmente em virtude do princípio da eficiência, onde deveriam ser os princípios da moralidade e da impessoalidade, já que a norma trata muito mais de comportamento ético moral, do que necessariamente do desempenho da gestão pública... de acordo com Hauriou, o princípio da moralidade busca sempre a boa administração, distinguindo o certo do errado, o legal do ilegal, o honesto do desonesto, o moral do imoral. Como exemplo podemos citar, quando um prefeito contrata a filha para ser sua assessora, estará infringindo, principalmente, os princípios da impessoalidade e da moralidade. Pode-se dizer também que houve ofensa ao postulado da eficiência, pois ele poderia ter contratado alguém com base no mérito e não por ser sua filha. Porém, esse é um princípio que é afetado de forma secundária. O nepotismo ofende os princípios da impessoalidade e da moralidade, diretamente. Já o princípio da eficiência também é infringido, mas de forma indireta. ademais Marcelo Figueiredo afirma que " o administrador quando pratica o ato deve fazê-lo com o fim de atender ao interesse público e, se desviar-se desse interesse, o ato não só será ilegal, como também imoral". nesse prisma podemos observar um interesse particular na “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,. O que mais uma vez se sobrepõem a uma mera avaliação da gestão pública, não diminuindo o princípio da eficiência, mas existe uma preponderância dos princípios da moralidade e da impessoalidade na questão, em face deste primeiro (princípio da eficiência).

    OBSERVAÇÃO: Dessa maneira, percebemos a interligação entres os princípios, resgatando-se que no plano direto encontram-se os da moralidade e impessoalidade e no indireto o da eficiência, perante a Súmula Vinculante n 13 do STF. 

    Autores: Adeilson Pires e Flávia Silva.

  • súmula 13 stf