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ID
98539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ora, um Estado funcionalmente eficiente demanda um
Direito Público que privilegie, por sua vez, a funcionalidade. Um
Direito Público orientado por uma teoria funcional da eficiência.
(...)
A administração privada é sabidamente livre para
perseguir as respectivas finalidades a que se proponha e, assim,
a falta de resultados não traz repercussões outras que as
decorrentes das avenças privadas, como ocorre, por exemplo, nas
relações societárias. Distintamente, a administração pública está
necessariamente vinculada ao cumprimento da Constituição e, por
isso, os resultados devem ser alcançados, de modo que se não o
forem, salvo cabal motivação da impossibilidade superveniente,
está-se diante de uma violação praticada pelo gestor público, pois
aqui existe relevância política a ser considerada.

Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Quatro paradigmas do direito administrativo
pós-moderno. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2008, p. 110-11 (com adaptações).

Considerando o texto acima e com base nos princípios que regem
a administração pública, julgue os próximos itens.

Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • Conforme súmula vinculante nº 05:"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Assim, é válido o processo administrativo disciplinar mesmo quando ausente a defesa técnica, isto é, a atividade defensiva desenvolvida por advogado ou defensor dativo legalmente habilitado. Dessa forma, não mais será imprescindível a assistência do servidor por um causídico, pois a ausência do defensor técnico não é mais considerada causa de nulidade.
  • LEI 9784 Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.LEI 8112 Art. 168. O julgamento ACATARÁ o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. SELVA.
  • PRIMEIRA PARTECERTO:Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Súmula vinculante 05"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"Isto é, a presença de advogado em PAD é facultativa.SEGUNDA PARTECERTO:Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. TERCEIRA PARTECERTO:O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IRREGULARIDADES. INCLUSÃO DE NOVOS FATOS NA ACUSAÇÃO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE ENCAMPAÇÃO DOS TERMOS DO PARECER CONSULTIVO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA SUPERIOR, SEM VINCULAR O ÓRGÃO JULGADOR. INTIMAÇÃO DOS SERVIDORES PELA IMPRENSA OFICIAL. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se durante o processo administrativo forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar. O princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser rigorosamente observado.2. É permitido ao agente administrativo, para complementar suas razões, encampar os termos de parecer exarado por autoridade de menor hierarquia. A autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão processante. Precedentes: [MS n. 23.201, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 19.08.2005 e MS n. 21.280, Relator o Ministro OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 20.03.92].3. Não houve, no presente caso, ofensa ao art. 28 da Lei n. 9.784/98, eis que os ora recorrentes tiveram pleno conhecimento da publicação oficial do ato que determinou suas demissões em tempo hábil para utilizar os recursos administrativos cabíveis.4. Não há preceito legal que imponha a intimação pessoal dos acusados, ou permita a impugnação do relatório da Comissão processante, devendo os autos serem imediatamente remetidos à autoridade competente para julgamento [arts. 165 e 166 da Lei n. 8.112/90]. Precedente: MS n. 23.268, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 07.06.2002. Nego provimento ao recurso ordinário. (RMS 24526/DF, REL. MIN. EROS GRAU, 1ªT./STF, UNÂNIME, JULG. 03.06.2008, D.E. 15.08.2008)
  • Complemento.

    STJ - É imprescindível a presença de advogado.
    STF - É prescindível a presença de advogado.

    Cuidado o Cespe adora estes verbos e os usa desta maneira.

    Taca o dedo na estrela pela dupla informação.



  • Caro Silvio Liborio ,

    Conforme exarado acima, entendo, com base na Súmula Vinculante n. 5, que o entendimento do STJ está, atualmente, superado. Isso porque o art. 2 da Lei Federal 11.417, de 2006, estabelece que o enunciado de súmula vinculante deve ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário, no qual o STJ se encontra inserido.

    Lei Federal 11.417, de 2006, Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    Bons estudos!


  • Lei 8112:

     Art. 165.  Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

            § 1o  O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.



    Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

            Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.


    STF RELATÓRIO CONCLUSIVO e NÃO VINCULANTE.
    O relatório não vincula a Autoridade Julgadora, a qual tem somente uma orientação legal p/ seguir a conclusão do Relatório, pois caso esse seja contrário às provas dos autos, a Autoridade Julgadora poderá agravar a penalidade, abrandá-la ou ainda isentar o servidor de responsabilidade.

    Assim, entende o STF que a CONCLUSÃO DO RELATÓRIO NÃO É VINCULANTE. Tanto não é vinculante q. a Autoridade Julgadora pode contrariá-la, sob alegação de ser contrária à prova dos autos.
    No entendimento do STF, o parecer vinculante é aquele q. não pode ser contrariado. Ou seja, p/ o STF não se contraria parecer vinculante. 

  • Certo

  • Súmula Vinculante 05 - A falta de defeesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a CF.
  • Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.


    DESCULPEM A IGNORÂNCIA SOU PÉSSIMO EM DIREITO ADMINISTRATIVO, MAS ALGUÉM PODERIA INFORMAR SE ESSA PROPOSIÇÃO BASEIA-SE NO CONTEXTO DO REFORMATIO IN PEJUS, HAJA VISTA A POSSIBILIDADE DA AMPLIAÇÃO DA ACUSAÇÃO SEM PREJUIZO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO???
  • Certo.


    Vamos por partes...

    Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. = CERTO. SV n 05. 


    Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. = CERTO. Trazer novas provas para o processo não fere a sua legalidade.


     O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar. = CERTO. A comissão julgadora apenas sugere a pena que poderá ser aplicada ao servidor julgado. Ja a autoridade julgadora não tem obrigação de acatar tais decisões, portanto o ato é discricionário e não vinculado como diz a questão.

  • Regra ou exceção? PQP. Acatará o relatório, SALVO blá blá blá...

  • Senti dificuldades nessa questão ;/

  • Questão-aula