SóProvas


ID
98542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ora, um Estado funcionalmente eficiente demanda um
Direito Público que privilegie, por sua vez, a funcionalidade. Um
Direito Público orientado por uma teoria funcional da eficiência.
(...)
A administração privada é sabidamente livre para
perseguir as respectivas finalidades a que se proponha e, assim,
a falta de resultados não traz repercussões outras que as
decorrentes das avenças privadas, como ocorre, por exemplo, nas
relações societárias. Distintamente, a administração pública está
necessariamente vinculada ao cumprimento da Constituição e, por
isso, os resultados devem ser alcançados, de modo que se não o
forem, salvo cabal motivação da impossibilidade superveniente,
está-se diante de uma violação praticada pelo gestor público, pois
aqui existe relevância política a ser considerada.

Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Quatro paradigmas do direito administrativo
pós-moderno. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2008, p. 110-11 (com adaptações).

Considerando o texto acima e com base nos princípios que regem
a administração pública, julgue os próximos itens.

Considere que Platão, governador de estado da Federação, tenha nomeado seu irmão, Aristóteles, que possui formação superior na área de engenharia, para o cargo de secretário de estado de obras. Pressupondo-se que Aristóteles atenda a todos os requisitos legais para a referida nomeação, conclui-se que esta não vai de encontro ao posicionamento adotado em recente julgado do STF.

Alternativas
Comentários
  • O posicionamento do STF esclarece a questão: “Os secretários estaduais são agentes políticos, os quais entretêm com o Estado vínculo de natureza igualmente política, razão por que escapam à incidência das vedações impostas pela Súmula Vinculante 13”, afirmou o ministro Peluso na decisão da reclamação. Esse mesmo entendimento vale, por exemplo, para os ministros de Estado, de acordo com a assessoria de imprensa do STF.Sumula vinculante 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
  • Em resumo: nomeação cônjuges ou parentes para cargos políticos não ofende a CF.
  •  

    Completando o comentário do nosso colega José Alci, a referida súmula não se aplica às nomeações para cargos de natureza política, como o cargo de secretário de obras como trouxe a questão. Também tem natureza política o cargo de Ministro de Estado, configurando outra exceção à súmula.

    Fonte: Ponto dos concursos

     

  • Este item versa sobre a Súmula Vinculante 13, que proíbe a prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública.

    No julgamento da reclamação 6.650-9/PR (base para a questão formualda pela CESPE), o STF decidiu que a Súmula Vinculante 13 não proíbe a nomeação de parentes para o exercício de cargos políticos, mas apenas de cargos administrativos.

    Sendo assim, nada impede que o Presidente da República nomeie um parente para o exercício de cargo político, como o de Ministro de Estado. Da mesma forma, em respeito ao princípio da simetria, os Governadores e Prefeitos também podem nomear parentes para o exercício de cargos políticos, a exemplo dos cargos de Secretário de Estado e Secretários Municipais.

    Lembre-se sempre de que a proibição contida na Súmula Vinculante 13 alcança apenas os cargos administrativos, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federativo ao qual pertencem (União, Estados, DF ou Municípios).

    Os cargos políticos não são alcançados pela Súmula Vinculante 13 e, portanto, a assertiva está CORRETA.

  • O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que deferira pedido de liminar em reclamação, na qual se impugna, sob alegação de afronta à Sumula Vinculante 13, decisão proferida em ação popular que suspendera o ato de nomeação do reclamante, irmão do Governador do Paraná, para o cargo de Secretário Estadual de Transportes (Decreto estadual 3.3.48/2008). Entendeu-se irretocável a decisão recorrida. Reportando-se ao que decidido no RE 579951/RN (DJE de 12.9.2008), asseverou-se que a nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas. Dessa forma, não seria possível submeter o caso do reclamante – nomeação para o cargo de Secretário Estadual de Transporte, agente político – à vedação imposta pela referida Súmula Vinculante, por se tratar de cargo de natureza eminentemente política.

    Rcl 6650 MC-AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.10.2008. (Rcl-6650)

  • Existem alguns pontos não constantes da súmula vinculante n° 13, mas que foram discutidos e decididos pelos Ministros do STF:

    Não há nepotismo nas nomeações para cargos de natureza política, tais como os cargos de Secretários de Governo e Ministros de Estado, salvo se for nepotismo cruzado;

    • Não há necessidade de que a vedação ao nepotismo seja prevista em lei formal, pois de acordo com o STF a sua proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37 da CF, mais precisamente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

    Obs:

    O STF não procedeu à enumeração de quais são os cargos considerados políticos para fins de nepotismo, o que afastaria as dúvidas que têm surgido. De qualquer forma, por enquanto, considere apenas os cargos de Secretário de Governo e de Ministro de Estado. As eventuais dúvidas deverão ser dirimidas pelo próprio STF, como fez quando foi provocado a decidir se o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas é político, ocasião em que decidiu que não, mas sim cargo administrativo, sujeito, portanto, às regras do nepotismo.

    Prof. Armando Mercadante

  • RESUMO: os agente políticos (ex: Secretários Estaduais) ficaram de fora da proibição ao nepotismo prevista na súmula vinculante nº 13.
  • Absurdamente, contraditoriamente, disparatamente, abominavelmente, detestavelmente, execravelmente... e muitos outros entes... os cargos políticos não são incorporados dentro das caracteristicas do NEPOTISMO. aff...
    "que país é esse... que país é esse" como diria o poeta.
    fUi... 
  • Os cargos de caráter político, exercidos por agentes políticos (ministro de Estado, secretário estadual e secretário municipal), desde que respeitados os princípios da moralidade e da impessoalidade, ficaram excluídos da regra estabelecida pela súmula vinculante nº 13.
    Sucesso a todos!!!
  • Credo. Eu tenho nojo do STF. 
    Políticas são as suas decisões. Estas sim ferem todos os princípios do direito administrativo.
  • Alguém sabe me dizer onde esta escrito que ministro de Estado, secretário estadual e secretário municipal é cargo político. Eles são meros cargos em comissão, são convidados para exercer o cargo, sendo livre sua nomeação e exoneração. Portando acredito que sejam cargos públicos. 
  • Considere que Platão, governador de estado da Federação, tenha nomeado seu irmão, Aristóteles, que possui formação superior na área de engenharia, para o cargo de secretário de estado de obras.
    Atenção para isso no livro de Alexandrino diz que tem que haver essa aptidão para o cargo. Se por exemplo coloca um sujeito que não tem a mínima competência para o cargo configurará nepotismo!!!

    Bons Estudos
  • Os cargos políticos estão excluídos da regra, V. súmula vinculante nº 13 STF

  • Resumo da Tia Lidi do EVP: súmula vinculante nr 13 atinge: diretor de secretaria, assessor de desembargador, assessor de deputado, secretário de prefeito, conselheiros. Mas não atinge: secretários de estado, de município e chefes de gabinete! 

    Reparem que maioria das questões do cespe orbitam nesses cargos e funções! 

    Força meus amigos! Todos juntos venceremos!

  • Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos - é como penso - são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estrado, no âmbito federal." RE 579.951, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008.

  • Sobre a proibição da prática de nepotismo, é correto afirmar que: ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não configura nepotismo na Administração Pública

    Muita atenção nesse ponto: após a edição da Súmula Vinculante em comento, o Supremo Tribunal Federal afirmou que “a nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas” (RCL 6650, divulgado no Informativo STF 524).

  • "2) o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou que a proibição não é extensiva a
    agentes políticos do Poder Executivo como ministros de estado e secretários
    estaduais, distritais e municipais (entendimento exarado pelo STF em 3-8-2009 no
    julgamento da Reclamação 6.650/PR)."

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza

  • Súmula Vinculante 13 e Agente Político
    O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que deferira pedido de liminar em reclamação, na qual se impugna, sob alegação de afronta à Sumula Vinculante 13, decisão proferida em ação popular que suspendera o ato de nomeação do reclamante, irmão do Governador do Paraná, para o cargo de Secretário Estadual de Transportes (Decreto estadual 3.3.48/2008). Entendeu-se irretocável a decisão recorrida. Reportando-se ao que decidido no RE 579951/RN (DJE de 12.9.2008), asseverou-se que a nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas. Dessa forma, não seria possível submeter o caso do reclamante - nomeação para o cargo de Secretário Estadual de Transporte, agente político - à vedação imposta pela referida Súmula Vinculante, por se tratar de cargo de natureza eminentemente política. Por fim, no que se refere ao pedido formulado pelo agravante no sentido de se impedir o exercício pelo reclamante do cargo de responsável pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, autarquia estadual, considerou-se o fato de não se estar a analisar o mérito da presente reclamação, devendo o julgamento ficar restrito apenas à aferição da fumaça do bom direito. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, ao fundamento de que não seria possível empolgar o que decidido no RE 579951/RN para se ter base para a reclamação, por se tratar de processo subjetivo, e porque o Verbete Vinculante 13 não versaria expressamente a possibilidade da nomeação verificada.
    Rcl 6650 MC-AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.10.2008. (Rcl-6650)

  • Acho ultrajante a sumula vinculante 13 não atingir agentes políticos. o.O

  • Aproveitando o gancho, uma breve explicação de português:

    "ir de encontro" -> contra, contrário, choca.

    "Ir ao encontro" -> a favor, concorda.

     

     

  • engraçado que a lição doutrinária é só pra fazer o candidato perder tempo. CESPE CESPE

  • Gabarito: Certo

     

     

     

    Comentários:

     

    O vínculo de irmão (parente colateral de 2º grau) enquadra-se no nepotismo, pois, conforme o teor da súmula vinculante nº 13

     

     

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

     

     

    Entretanto, a jurisprudência do STF externou que não haverá nepotismo quando a nomeação for para cargo de natureza política, o que ocorre que o cargo de Secretário de Governo. 

     

     

    Assim sendo, a nomeação do irmão de Platão não vai de encontro ao posicionamento do STF, estando correta a assertiva.  

  • Sobre a Súmula Vinculante 13, do STF (vedação ao nepotismo): ela se aplica aos cargos políticos (ministros e secretários de estado), mas com restrições. Assim, só estará caracterizado o nepotismo nos cargos de natureza política se:

     

    a)     O nomeado não possuir capacidade técnica para o cargo;

    b)     Ficar demonstrada a “troca de favores” ou outra forma de fraudar a legislação;

     

    No caso da questão, embora Aristóteles, nomeado para o cargo de Secretário de Estado de Obras, seja irmão do Governador Platão, a questão informa que ele possui formação superior em Engenharia e atendeu todos os requisitos legais para a nomeação. Ademais, como a questão não falou que teria havido troca de favores ou outra fraude, ao que tudo indica, a nomeação foi lícita. 

  • Cargo politico
  • Errei pelo português... se queremos discordar, utilizamos “ir de encontro a” e, se estamos de acordo, usamos “ir ao encontro de”.
  • Não basta ser no cargo político para afastar o nepotismo, o candidato deve atender a todos os requisitos legais e técnicos para a referida nomeação.

     

    Decisão mais recente:

    "O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.

    [...]

    Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário, tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”." 

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934

  • Não conseguia entender a razão pela qual o gabarito estava marcando "você errou!"... depois de quase uma era, eis a resposta:

    a) ao encontro de (“favorável a”)

    b) de encontro à (“em oposição a”)

    Cansaço reprova tanto quanto a falta de conteúdo.

    Abre o olhoooo !!!! Se precisar descansar, pare, descanse de maneira eficiente e volte com a mente pronta pra continuar.

    Bons estudos.

     

  • Segundo entendimento do STF, exposto na SV 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o TERCEIRO GRAU, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, viola a Constituição Federal.”

    Atenção! O próprio STF fez uma restrição à aplicação dessa súmula – e vem a reafirmando, como através do RE 825.682: ressalvada a situação de fraude à lei (como, por exemplo, troca de favores), agentes políticos, como secretários estaduais e municipais, não estão submetidos à tal vedação. São cargos de natureza política, não administrativa, que demandam um elevado grau de confiança caracterizados por ter um munus decorrente da Constituição Federal. Caso que aconteceu no Ceará: Cid Gomes (à época, Governador do Estado) nomeou seu irmão, Ciro Gomes, como Secretário de Saúde.

    E os Conselheiros do Tribunal de Contas podem ser incluídos nessa exceção? Segundo o STF, NÃO! Os Conselheiros de Tribunais de Contas são considerados cargos administrativos, a eles então também é aplicada a vedação nepotismo – decisão do STF na Rcl 6702.

  • Secretário é cargo político, portanto não se aplica à súmula vinculante.

  • Secretário = cargo político; se atender os requisitos do cargo com a capacidade técnica, não for troca de favor ou outro meio fraudulento é possível sim!

  • ir de encontro: esbarrar

    ir ao encontro: estar em harmonia

  • CERTA

    Não se aplica a S.V nos casos de cargos políticos...

    Porém, é necessário observar caso a caso se a nomeação não é uma fraude à Lei... Ou seja, se a nomeação está pautada exclusivamente no parentesco...

    Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos.

    2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual 'troca de favores' ou fraude a lei.

    3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13." (Rcl 7590, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 14.11.2014)