SóProvas


ID
98557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das servidões administrativas e das desapropriações,
julgue os itens a seguir.

Servidão administrativa é um direito real de gozo que independe de autorização legal, recaindo sobre imóvel de propriedade alheia. Sejam públicas ou privadas, as servidões se caracterizam pela perpetuidade, podendo, entretanto, ser extintas no caso de perda da coisa gravada ou de desafetação da coisa dominante. Em regra, não cabe indenização quando a servidão, incidente sobre imóvel determinado, decorrer de decisão judicial.

Alternativas
Comentários
  • Maria Sylvia afirma que, quando a servidão administrativa decorre de decisão judicial, deve haver indenização, porque o proprietário do bem sofre prejuízos em benefício da coletividade.

  • Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Público a usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”.

    Nessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada não ocorre a transferência do domínio ou da posse do imóvel, apenas limita o direito de usar e gozar o bem. São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone, placas públicas em imóveis de particulares.
    Fundamenta-se na supremacia do interesse público e na função social da propriedade.
    Pode ser instituído por acordo entre o dono do imóvel e o poder público; ou por sentença judicial.
    As servidões devem ser registradas no Cartório de Registro de Imóvel.
    O poder público somente indenizará se ocorrer danos ou prejuízos ao particular, pois dele não retira o domínio e a posse.
    Extinção – em regra, a servidão administrativa é permanente. No entanto, em casos extraordinários, ela pode ser extinta pelo desaparecimento da coisa, incorporação do bem ao patrimônio da pessoa que instituiu a servidão; c) desinteresse do poder público em continuar utilizando a coisa agravada.
    Dessa forma, são características da servidão administrativa:

    a) natureza jurídica é a de direito real;

    b) incide sobre bem imóvel;

    c) tem caráter de definitividade;

    d) a indenização é prévia e condicionada (quando houver prejuízo);

    e) não há auto-executoriedade, ela só pode ser constituída por acordo ou de decisão judicial.

  • O erro da questão está na afirmação que a "Servidão administrativa é um direito real de gozo que independentemente de autorização legal, ..."

    Vejamos:

    As servidões administrativas podem ser instituidas por duas formas: 

    1° Acordo Administrativo;

    2° Sentença Judicial. 

    O acordo administrativo deve ser sempre precedido da declaração de necessidade pública de instituir a servidão por parte do Estado.

    Quando não há acordo entre as partes, o poder público promove ação contra o proprietário, devendo demonstrar ao juiz a existência de decreto específico, indicativo da declaração de utilidade pública.

  • Como gosta de fazer o Cespe, há erro no último período, quando se afirma que não ser cabível indenização na servidão constituída por decisão judicial. Fazendo um comparativo entre este instituto e a limitação administrativa, LUCAS FURTADO (Curso..., 2ª ed., p. 822) afirma: "A servidão administrativa é indenizável porque afeta imóveis específicos; a limitação, ao contrário, não é indenizável porque decorre, em regra, de preceitos genéricos".
  • Questão "errada";

    Parte correta: "Servidão administrativa é um direito real de gozo que (...) , recaindo sobre imóvel de propriedade alheia. (...), as servidões ('Servidões administrativas') se caracterizam pela perpetuidade, podendo, entretanto, ser extintas no caso de perda da coisa gravada ou de desafetação da coisa dominante. Em regra, não cabe indenização quando a servidão, incidente sobre imóvel determinado, decorrer de decisão judicial." Trata-se de um instituto jurídico inerente a uma das modalidades existentes, no Direito Brasileiro, como "Intervenção administrativa", como forma de manifestação do "Poder (ou 'atributo') de Polícia", através da "Limitação Administrativa" do patrimônio alheio privado, pela Administração Pública, em prol da "Função Social" (Art. 5º, XXIII, CRFB/88), fundamento jurídico de validade do "Interesse Público" no caso (primário ou secundário...). Sua natureza jurídica não é um 'direito' apenas, mas um "Poder-Dever" da Administração Pública investida e competente deste poder representativo do Interesse Público.

    Parte incorreta: Ao meu ver, a banca certamente previa apenas um equívoco, no qual os demais colegas já discriminaram acima, senão vejamos: 

    "independe de autorização legal"

    O presente instituto não tem fundamento legal positivado em meio ao nosso Ordenamento. Trata-se de uma construção da doutrina e da praxe administrativa, cuja validade vem sendo reconhecida, por juridicidade, pela jurisprudência, inclusive, das Cortes Especiais (STF e STJ).

    Para tanto, como característica de uma Administração Pública Republicana e democrática, compromissada com a idéia de se dár em meio social através de um "estado de direito", o mesmo é submetido ao "império da lei", logo, necessário atender ao "princípio da legalidade", que, atualmente, se encontra consubstanciado tal regra em sede constitucional, no Art. 37, caput, CRFB/88.

    Assim, o fundamento de validade para a manifestação, pela Administração Pública responsável no caso, de aplicar o instituto da "Servidão Administrativa", dentre outras, vem a ser a de atender ao "princípio da legalidade", logo, sendo necessário "autorização legal" para tanto.

    Ad argumentandum tantum, importante citar um ótimo artigo da FGV que fala a respeito deste tema, com exemplar poder de síntese, cujo trecho torna-se crucial passá-lo a seguir, para fins de ilustração:

    "... as principais características da servidão administrativa traduzem-se em ser um (i) direito real; (ii) público; (iii) incidente sobre imóvel de terceiros (havendo doutrina que defende poder incidir sobre serviços, conforme abaixo); (iv) imposto em razão de lei; (vi) por entidade pública ou seus delegados; (vii) para que se cumpra uma finalidade de interesse público."
    link: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/3/3f/AAAdm_Aula_22.pdf (acessado em 22/10/2011);

    Grande abraço e bons estudos à todos!
  • Servidão Administrativa é direito real de gozo, de natureza pública, sobre bem imóvel em benefício de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.
    Modo de constituição da servidão
    a)            decorrentes diretamente da lei
    a.1) margem dos rios navegáveis
    a.2) ao redor de aeroportos
    - não geram indenização
    -não precisam ser transcritas no registro de imóveis para gerar efeitos erga omnes.
    b)           decorrentes de acordo
    - deve haver autorização legal prévia ? ato declaratório de utilidade pública da servidão
    - havendo concordância com o valor ofertado à título de indenização ? acordo por escritura pública ? deve ser transcrito no registro de imóveis
    c)            decorrente de sentença judicial
    - quando não houver acordo ou nos casos de usucapião
    - por sentença gerando indenização
    - deve ser transcrita no registro de imóveis para efeitos erga omnes.
    Logo, há 2 erros na questão. O primeiro é o que afirma “que independe de autorização legal”. O segundo é a parte final “Em regra, não cabe indenização quando a servidão, incidente sobre imóvel determinado, decorrer de decisão judicial”. Pressupõe ausência de acordo no caso de decorrer de decisão judicial, logo haverá indenização.
  • Pessoal,

    Conforme lição do professor Carvalho Filho (2009, p. 743), anoto que o único equívoco reside na expressão "em regra, não cabe indenização quando a servidão, incidente sobre imóvel determinado, decorrer de decisão judicial."

    Segundo o mestre, há duas formas de instituição de servidões administrativas. A primeira delas, decorre de acordo entre o proprietário e o Poder Público.

    A segunda é através de sentença judicial. Nesse caso, o procedimento é idêntico ao adotado para a desapropriação, sendo cabível a indenização, comprovado o dano ou prejuízo causado à propriedade imobiliária.

    Por fim, a lei não pode instituir servidões, porque estas recaem sobre imóveis determinados. Ou seja, as servidões independem de autorização legal. As leis e demais atos normativos estabelecem limitações genéricas à propriedade e, por isso, não ensejam indenização.

    Para o referido autor, o caso dos terrenos reservados previstos no Código de Águas não representam servidão administrativa ex vi legis (Hely Lopes), mas limitação administrativa genérica.
  • Eu entendo que o único erro está no final da assertiva vez que para fazer jus à indenização é irrelevante o modo como a servidão foi implementada. A indenização está relacionada ao prejuízo. Se esse foi presente, há indenização.
  • Segundo Gustavo Mello(pág. 526, 2013), temos:

    Servidão por ato administrativo(imóvel determinado): indenizada.
    Servidão por lei(imóveis indeterminados): não  indenizada, exceto prejuízos no caso concreto.



    A questão primeiro fala que não pode ser por lei e depois fala que no caso de imóveis determinados não há indenização, havendo 2 erros.
  • "Em regra, não cabe indenização quando a servidão, incidente sobre imóvel determinado, decorrer de decisão judicial."


    O erro da questão é afirmar que não cabe indenização quando decorrer de decisão judicial. 


    Na verdade, não cabe indenização em servidão, salvo em caso de prejuízo. Pouco importa, portanto, se foi judicial ou não.

    Em suma, o erro da questão é condicionar a hipótese de indenização a servidão judicial.  

  • Modalidades de Servidão

    Ocupação Temporária

    - Objetiva apoiar a realização de obras ou pesquisas de minérios ou arqueológica.

     - Tem caráter temporário e recai sobre bem determinado, art. 36 do DL 3.365/41.

    Requisição

    - Presença de um perigo iminente ou guerra, situações transitórias, art. 5º, XXV.

    Servidão administrativa

     - Direito real e perpétuo.

     -  Forma de intervenção não supressiva do direito de propriedade, ex: fios telefônicos que passam pela propriedade do particular.

     - art. 40 do DL 3.365/40

    Limitação administrativa

     - Geral e abstrata

     - Limitação do nº de andares de um prédio.

    Desapropriação

     - Instrumento para aquisição de bem.

    Tombamento

     - Proteção e preservação do patrimônio.

    Obs: Tombamento provisório é fase assecuratória e não procedimental.

    A caducidade do tombamento provisório não é prejudicial ao tombamento definitivo, art. 216, §§1º e 5º.


  • Questão:

    Servidão administrativa é um direito real de gozo que independe de autorização legal, recaindo sobre imóvel de propriedade alheia. Sejam públicas ou privadas, as servidões se caracterizam pela perpetuidade, podendo, entretanto, ser extintas no caso de perda da coisa gravada ou de desafetação da coisa dominante. Em regra, não cabe indenização quando a servidão, incidente sobre imóvel determinado, decorrer de decisão judicial.

    A questão elenca alguns apenas dois casos de extinção, no entanto existem outros. Esse é o erro!

    A servidão administrativa pode decorrer da Lei, independente de qualquer ato jurídico. Pode decorrer de acordo e também efetuar-se via sentença judicial.
    Quanto ao registro, observa-se que as servidões que decorrem de lei dispensam o registro, uma vez que o ônus já está presente no momento da promulgação da lei. Nas demais hipóteses a inscrição é dispensável.

          Uma das características da servidão administrativa é a perpetuidade, ou melhor dizendo, enquanto perdurar a necessidade do poder público. Sua extinção poderá ocorrer além do fim da necessidade, por desafetação, ou seja, que for dado fim diverso à servidão e por prescrição. As causas extintivas da servidão administrativa são: a) a perda da coisa gravada. b) A transformação da coisa por fato que a torne incompatível com seu destino; c) A desafetação da coisa dominante e d) a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público.
    Quando a servidão decorre de lei não existe o direito de indenização, pois entende-se que o sacrifício é imposto a uma coletividade.

    Quando a servidão decorre de contrato ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, via de regra haverá indenização, visto que seus proprietários estão sofrendo prejuízos para benefícios de interesse público.


  • Gabarito: ERRADO

    Apesar de certa divergência sobre o tema, há doutrina que defende a constituição de servidão por lei, citando como exemplo do Decreto nº 24.643/1934 (Código das Águas - com força de lei). Vejamos: 

     

    Art. 12. Sobre as margens das correntes a que se refere a última parte do nº 2 do artigo anterior, fica somente, e dentro apenas da faixa de 10 metros, estabelecida uma servidão de trânsito para os agentes da administração pública, quando em execução de serviço.

     

     

  • ERRADO

     

    Olá concurseiros!!

     

    Embora a regra seja a instituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, nada impede que, em situações especiais, possa ela incidir sobre bem público (a União pode instituir servidão sobre bens estaduais e municipais).

     

    A instituição de servidão administrativa não é ato administrativo autoexecutório. A servidão administrativa somente se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

     

    A regra é o não cabimento de indenização por parte do Estado. Se o uso da propriedade particular pelo poder público não provocou prejuízo ao proprietário, não se há de cogitar indenização. O ônus da prova cabe ao proprietário: a ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produziu qualquer prejuízo.

     

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • a questão apresenta pelo menos dois erros: (i) afirma que a servisão independe de autorização legal (para Di Pietro, a servisão exige autorização legal); (ii) afirma que nãp cabe indenização quando a servidão decorrer de sentença judicial e incidir sobre imóveis determinados (para Di Pietro, a regra é a indenização)

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Como o colega vinínius explicou existem três formas de instituição de uma servidão administrativa: por LEI, por ACORDO, ou decorrente de SENTENÇA JUDICIAL. Em regra, não se fala em direito à indenização quando a servidão administrativa decorre de lei, pois afetará uma generalidade de pessoas pelo mesmo ato.

    Contudo, no caso de ser instituída por DECISÃO JUDICIAL ou por CONTRATO, A REGRA GERAL PASSA A SER A INDENIZAÇÃO do proprietário, pois o ônus incide sobre imóveis determinados.

    Fonte: COLEÇÃO PASSE EM CONCURSOS PÚBLICOS 02 - ADVOCACIA PÚBLICA - AGU, PGR, PGM

    Por EDUARDO KNIJNIK,EDUARDO SOUTO KERN,LETICIA SILVEIRA HESSELING,MARCELO HUGO DA ROCHA,MARCO ANTONIO SCHMITT,LETICIA SINATORA DAS NEVES

  • Servidão administrativa é um direito real de gozo que independe de autorização legal, recaindo sobre imóvel de propriedade alheia. Sejam públicas ou privadas, as servidões se caracterizam pela perpetuidade, podendo, entretanto, ser extintas no caso de perda da coisa gravada ou de desafetação da coisa dominante. Em regra, não cabe indenização quando a servidão, incidente sobre imóvel determinado, decorrer de decisão judicial.

    "Há duas formas de instituição de servidões administrativas. A primeira delas decorre de acordo entre o proprietário e o Poder Público. A segunda forma é através de sentença judicial. A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário". (2020, CARVALHO FILHO, José dos Santos)

  • O pessoal quer falar bonito nos comentários, tem que ser objetivo aqui pessoal...

    CESPE - 2009 - AGU - Advogado da União

    Servidão administrativa é um direito real de gozo que independe de autorização legal, recaindo sobre imóvel de propriedade alheia. Sejam públicas ou privadas, as servidões se caracterizam pela perpetuidade, podendo, entretanto, ser extintas no caso de perda da coisa gravada ou de desafetação da coisa dominante. (...), decorrer de decisão judicial.

    Resolução: A questão está errada somente no final, sempre lembrar de ler até o final com atenção, esse é o jogo. (parte errada em vermelho)