"O consórcio público pode assumir personalidade jurídica de direito privado ou de direito público. No segundo caso, constituirá uma associação pública, que é espécie de autarquia, pertencente à Administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, nos termos do artigo 6.º, § 1.º, da Lei n.º 11.107/2005. Trata-se de uma nova figura chamada autarquia interfederativa.
Segundo o artigo 6.º da Lei, o consórcio público de direito público adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções. Por fim, o § 2.º do art. 1.º da Lei estabelece que a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Em razão do exposto, o item está correto."
*Fonte: Prof. Luciano Oliveira_Ponto
CORRETO
Separando cada parte da questão:
"No caso de constituir associação pública, o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções (...)"
Lei n. 11.107/05, Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
"(...) Nesse caso, a associação pública integrará a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados (...)"
Lei n. 11.107/05, Art. 6º, § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
"(...) A União somente participará de consórcios públicos de que também façam parte todos os estados em cujos territórios estejam situados os municípios consorciados."
Lei n. 11.107/05, Art. 1º, § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.