Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Princípio da capacidade contributiva:
Por esse princípio tributário, o que o legislador quis foi instituir limites de tributação para os contribuintes que estão em diferentes patamares, fazendo ainda um misto com o Princípio da Igualdade, que reza que todos são iguais perante a Lei, devendo os iguais ser tratados da mesma forma, e os diferentes terem o tratamento diversificado, na medida de suas desigualdades. O contribuinte que tem mais poder econômico deve contribuir em maior quantidade do que o contribuinte que não tem o mesmo poderio, devendo, portanto, ser levada em consideração sempre a capacidade econômica de cada contribuinte.