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ID
98575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ, julgue os itens a seguir.

O instituto do tombamento provisório não é uma fase procedimental antecedente do tombamento definitivo, mas uma medida assecuratória da eficácia que este último poderá, ao final, produzir. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não é prejudicial ao tombamento definitivo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado PROVISÓRIO ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo. Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo. O referido mestre também nos alerta em seu artigo escrito na RT em 1985, que é também passível de indenização a morosidade administrativa e a desobediência de prazos durante o procedimento administrativo de tombamento, pois o tombamento provisório se equipara em efeitos ao definitivo, o que já é, segundo ele, uma grande restrição ao direito de propriedade, o que demanda da parte da administração dever de rapidez no processo, pois a lentidão se configuraria abuso de poder. A indenização pela atitude omissiva da administração teria caráter reparatório e repressivo, entretanto uma atitude preventiva poderia ser adotada por mandado de segurança, o que já foi aceito como cabível pelo STF em sua Súmula 429.
  • CERTO.TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.CARACTERÍSTICAS: * incide sobre bens móveis e imóveis; * instrumento especial de intervenção restritiva do Estado; * pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário); * não gera indenizibildade!* é equívoco tombamento de florestas, reservas naturais e parques ecológicos. Tais bens são suscetíveis de proteção pelo poder público, mas com outro instrumento.;)
  • O tombamento , quanto a sua constituição , pode se dar de ofício , por ato voluntário ou compulsório .

    O tombamento por ofício se dá quando o tombamento atinge bens públicos . Nesse caso , a autoridade competente - diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Nacional - após manifestação do órgão técnico , inscreve o bem no Livro do Tombo , e depois notifica o ente atingido sobre a medida - União , Estado , DF , Município . Desde então o bem já tem como tombado

    O tombamento voluntário ocorre sobre bens particulares e acontece quando o próprio proprietário do bem toma a medida de requerer a medida ou quando é requerido e com ele concorda

    O tombamento compulsório ocorre quando o proprietário do bem não concorda com a medida de tombamento , ou seja , é realizada contra sua vontade .

    Tanto o tombamento compulsório como o voluntário podem ser provisórios ou definitivos . Provisórios quando no transcorrer do processo o proprietário é notificado da medida e definitivos quando a inscrição do bem no Livro do Tombo .O STJ já se pronunciou sobre o tombamento provisório dizendo que este é medida assecuratória para a realização do tombamento definitivo . Ou seja vai preservar o bem até a conclusão dos pareceres e a inscrição no livro respectivo . A caducidade do bem no tombamento provisório também não prejudica o prazo para o tombamento definitivo

  • GABARITO: item CERTO

    A questão se mostra de acordo com o entendimento do STJ:

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERRA DO GUARARÚ. TOMBAMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À PRECEDÊNCIA DO PROCESSO DE TOMBAMENTO PROVISÓRIO AO DEFINITIVO. INCOERÊNCIA.
    1. O instituto do tombamento provisório não é fase procedimental precedente do tombamento definitivo. Caracteriza-se como medida assecuratória da eficácia que este poderá, ao final, produzir.
    2. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não prejudica o definitivo, Inteligência dos arts. 8º, 9º e 10º, do Decreto Lei 25/37. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 8252 / SP, STJ - SEGUNDA TURMA, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Julgamento: 22/10/2002, DJ 24/02/2003 p. 215).

  • Comentário:

    A questão é uma transcrição do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERRA DO GUARARÚ. TOMBAMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À PRECEDÊNCIA DO PROCESSO DE TOMBAMENTO PROVISÓRIO AO DEFINITIVO. INCOERÊNCIA.

    1. O instituto do tombamento provisório não é fase procedimental precedente do tombamento definitivo. Caracteriza-se como medida assecuratória da eficácia que este poderá, ao final, produzir.

    2. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não prejudica o definitivo, Inteligência dos arts. 8º, 9º e 10º, do Decreto Lei 25/37.

    3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 8252 / SP, STJ - SEGUNDA TURMA, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Julgamento: 22/10/2002, DJ 24/02/2003 p. 215).

    Para todos os efeitos, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo (exceto quanto ao registro nos livros oficiais, que somente é feito por ocasião do tombamento definitivo). Por isso é que se diz que “o instituto do tombamento provisório não é fase procedimental precedente do tombamento definitivo”,

    Gabarito: Certo

  • Não confundir com a desapropriação, cuja declaração de necessidade/utilidade pública caduca em 05 anos e em 02 anos no caso de desapropriação por interesse social. Findos tais prazos sem que as respectivas fases executórias tenham sido iniciadas, serão necessárias nova declarações de necessidade/utilidade pública ou interesse social, 1 ANO DEPOIS.