GABARITO: LETRA C
A) A distinção entre obrigação de meio e de resultado não é apenas doutrinária, já que, quanto aos efeitos do inadimplemento, ambas diferem.
O traço distintivo entre essas duas modalidades de obrigação encontra-se exatamente nos efeitos do inadimplemento. Isso porque, na obrigação de meio, caso não seja atingido o objetivo almejado pelo credor, o profissional apenas se responsabilizará nas hipóteses (comprovadas) de negligência ou imperícia nos meios empregados. Já na obrigação de resultado, em regra, haverá responsabilidade do profissional no caso de não ser atingido o fim a que se propôs, só havendo o que se falar em sua exoneração mediante prova de algum fato inevitável capaz de romper o nexo de causalidade, equiparado à força maior, ou de culpa exclusiva da vítima.