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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 284/STF. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que os juros moratórios sobre as condenações contra a Fazenda Pública, nas causas iniciadas após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/01, devem incidir no percentual de 6% ao ano. 2. No tocante ao suposto valor excessivo fixado a título de indenização a não indicação dos dispositivos legais tidos por violados impede a apreciação do recurso quanto à hipótese constante na alínea 'c' do permissivo constitucional, incidindo, neste particular, o enunciado sumular nº 284 do Eg. Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, PROVIDO. (REsp 770.030/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03.06.2008, DJ 17.06.2008 p. 1) Read more: http://br.vlex.com/vid/39114656#ixzz0kHE5Qtus
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STJ - AgRg no REsp 1103567 / RJ T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/06/2009
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MP 2.180-25/2001. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Tratando-se de responsabilidade civil do Estado, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, à base de 0,5% ao mês, ex vi artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, quando deverão refletir o percentual que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda Nacional.
STJ - EDcl no REsp 1142070 / SP T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 20/05/2010
(...)
2. Esta Corte sedimentou o entendimento de que, à luz do princípio do tempus regit actum, os juros devem ser fixados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) no período anterior à data de vigência do novo Código Civil (10.1.2003); e, em relação ao período posterior, nos termos do disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, o qual corresponde à Taxa Selic, de acordo com o julgamento dos EREsp nº 727.842/SP, pela Corte Especial.
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STJ Súmula nº 54 - 24/09/1992 - DJ 01.10.1992
Juros Moratórios - Responsabilidade Extracontratual
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
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Além destas questões, há também de se falar que o Estado só será responsabilizado se não houver excludente de dolo/culpa, sendo fator primordial para que se consolide a responsabilidade sobre o ato/omissão.
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Não podemos esquecer que no caso de omissão do Estado, este só responderá se comprovada a falta do serviço (que o serviço não funcionou, funcionaou atrasado ou não existiu). Nesse caso vigora a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, ao contrário das condutas comissivas, onde vigora a teoria da responsabilidade objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre eles.
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Em resumo, no caso de responsabilização do Estado, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, no percentual fixado na TAXA SELIC, e não no percentual de 12% ano ano.
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Na verdade, quando se trata de condenação do Estado, aplica-se o regime de precatórios, cuja incidência dos juros de mora tem regramento especial:
Juros de mora não incidem no valor do pagamento do precatório entre 1º de julho e 31 de dezembro do ano seguinte. No entanto, se não houver pagamento do precatório até o mês de dezembro do ano seguinte ao da sua apresentação, os juros de mora incidem a partir de 1º de janeiro subseqüente até a data do efetivo pagamento da obrigação.
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Atenção!!! Lei 9494
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
O mesmo se aplica ao pagamento de precatório: art. 100, p. 12 da CF
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Desatualizada.
No julgamento da ADI 4357/DF, o STF declarou o art. 1º-F da Lei n. 9.494 inconstitucional por arrastamento, de modo que a questão, atualmente, estaria correta.
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Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) [REDAÇÃO REVOGADA]
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
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As condenações da Fazenda Pública seguirão o regime especial dos precatórios (ou RPV, para pequenos valores). Neste caso, os juros de mora só incidem a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório poderá ser pago (ano seguinte ao qual o pagamento foi incluído no orçamento). As apresentações de precatório feitas até 01/07 geram inclusão para pagamento até 31/12 do ano seguinte, passando a incidir o juros em 01/01 do ano subsequente a este (ex. apresentação até 01/07/2010, orçado para pagamento até 31/12/2011, incidência da mora a partir de 01/2012). Já os apresentados até 31/12 não poderão ser orçados para o exercício seguinte, mas só no próximo, acrescentando mais 1 ano, pelo que a incidência só ocorrerá no outro ano (ex. apresentação em 31/12/2010, orçado para pagamento até 31/12/2012, incidência de juros apenas a partir de 01/01/2013). A Fazenda só se considera em mora, portanto, 1 ano depois ao limite de pagamento. Ainda, no caso de RPV não há juros de mora porque o pagamento é imediato (incide apenas correção monetária). Sendo assim, independentemente da discussão acerca do percentual atualmente vigente, se 6% ou 12% (em razão da declaração de inconstitucionalidade da EC-62 e da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da L. 9494/97).
A questão já estaria errada porque o marco inicial da fluência dos juros de mora está equivocado.