SóProvas


ID
98587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do denominado terceiro setor, julgue o item que se segue.

As entidades de apoio são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que podem ser instituídas sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, tendo por objeto a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado. Tais entidades mantêm vínculo jurídico com a administração pública direta ou indireta, em regra, por meio de convênio. Por sua vez, os serviços sociais autônomos são entes paraestatais, de cooperação com o poder público, prestando serviço público delegado pelo Estado.

Alternativas
Comentários
  • os serviços sociais autônomos são entidades paraestatais, que “não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado); exatamente por isso, são incentivadas pelo poder público. A atuação estatal, no caso, é de fomento e não de prestação de serviço público. Por outras palavras, a participação do Estado, no ato de criação, se deu para incentivar a iniciativa privada [...]. Não se trata de atividade que incumbisse ao Estado, como serviço público, e que ele transferisse para outra pessoa jurídica, por meio do instrumento da descentralização. Trata-se, isto sim, de atividade privada de interesse público que o Estado resolveu incentivar e subvencionar.”20 Deve-se deixar claro que os serviços sociais autônomos exercem serviços de interesse público (e não serviço público). Frise-se, também, que não são integrantes da Administração Pública (direta ou indireta).
  • Enunciado ERRADO.Apenas a última sentença do item contém erro: os serviços sociais autônomos não prestam serviços públicos delegados pelo Estado; eles exercem atividade privada de interesse público, ou seja, serviços não exclusivos do Estado.
  • Deve-se atentar também na questão o fato de que a cooperativa não pode receber a qualificação de OSCIP (uma das entidades de apoio que integram o denominado terceiro setor), conforme vedação prevista no art. 2º, inc. X da lei nº. 9.790/99, estando por mais esse motivo errada a questão.

  • Assertiva errada.

    O erro da questão está na sua parte final, que dispõe " prestando serviço público delegado pelo Estado." Observa-se que as atividades desenvolvidas pelas entidades paraestatais não são delegadas pelo Estado, isto é, não se fala em delegação, pois o serviço prestado não é típico da administração, é apenas do seu interesse, logo conclui-se que não há delegação de prestação de serviço público - LFG.

  • Seguindo na linha de pensamento do colega Brenno:

    Maria Sylvia Di Pietro, define as organizações sociais:
    "Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do poder público, mediante contrato de gestão, para desempenhar um serviço público de natureza social..."

    A definição da Prof.ª Di Pietro, ao ver dos doutrinadores atuais (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, 18ª edição, p.144, 2010) faz oportunas duas obeservações: a autora fala em "delegação", porém, entendem que não há uma delegação de serviço público em sentido próprio. Vale dizer, não há contrato de concessão ou de permissão de serviços públicos, bem como não há licitação, encampação, ou possibilidade de intervenção (características da delegação).

    Por fim, o seu regime jurídico é bastante diferente do aplicável às delegatárias, por isso, hoje é considerado superado o entendimento que o terceiro setor age por delegação. Aí está o erro da questão.

  • Complementando os colegas,
    Serviços sociais autônomos prestam atividade privada de interesse público incentivada ou subvencionada pelo Estado(FOMENTO).
    Se é uma atividade autônoma não há que se falar em delegação do Estado . ITEM ERRADO
  • Ótima explanação de todos os participantes! Fico grato pela contribuição de todos por seus comentários.

    Só peço vênia para constar quanto ao final do que nosso colega Osmar fonseca disse em seu comentário, de que "Frise-se, também, que não são integrantes da Administração Pública (direta ou indireta).", em anáfora aos "Serviços Sociais Autônomos".

    Salvo engano, ao menos a doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles já se afirmava que os Serviços Sociais Autônomos são Entidades Administrativas Paraestatais integrantes da Administração Pública Descentralizada (ou Indireta), independentemente do fundamento das mesmas não serem, efetivamente, "serviços públicos" por ausência de "delegação", seja por licitação ou qualquer outra forma de manifestação de intervenção por parte da Administração Pública, como bem elucidou o colega Alysson Tinoco, bastando, na sintese de minhas palavras quanto ao pensamento do mencionado mestre, apenas o fato de "manifestarem atividades de relevância / função social", o que justificaria o respectivo "interesse público".

    Todavia, não sei quanto a qualquer outro posicionamento contrário a respeito deste questionamento em espécie. Caso alguém pudesse melhor esclarecer eventual divergência, seria muito grato.

    Grande abraço a todos!
  • Por sua vez, os serviços sociais autônomos são entes paraestatais, de cooperação com o poder público, prestando serviço público delegado pelo Estado.

    Aqui está o erro da questão.

    A primeira parte do conceito da questão está redigido de acordo com Maria Silvia Zanella Di Pietro, 17ed. p. 416/417.

    " (...) emquanto a entidade pública presta serviço público propriamente dito, a entidade de apoio presta o mesmo tipo de atividade, porém, não como serviço público delegado pela Administração Pública, mas como atividade privada aberta à iniciativa privada; ela atua mais comumente em hospitais públicos e a universidades públicas..."
  • Acerca do denominado terceiro setor, julgue o item que se segue. 
    As entidades de apoio são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que podem ser instituídas sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, tendo por objeto a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado. Tais entidades mantêm vínculo jurídico com a administração pública direta ou indireta, em regra, por meio de convênio. Por sua vez, os serviços sociais autônomos são entes paraestatais, de cooperação com o poder público, prestando serviço público delegado pelo Estado.
                   

                   A Profª Maria Sylvia Di Pietro define as paraestatais genericamente denominadas "entidades de apoio" como "pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob a forma de fundação, assiciação e cooperativas, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio de convênios".
                    Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas privadas, no mais das vezes criadas por entidades privadas representativas de categorias econômicas (Confederação Nacional da Indústria- CNI; Confederação Nacional do Comércio- CNC; etc). Embora eles não integrem a administração pública, nem sejam instituídos pelo poder público, portanto, sem integrarem a aministração pública direta ou indireta, colaboram com o Estado no desempenho de atividades interesse público, isto é, NÃO HÁ DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, MAS SIM DE COLABORAÇÃO COM O ESTADO, sua criação é prevista em lei. Aquisição da sua personalidade jurídica ocorre quando a entidade instituidora inscreve os respectivos atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas. Eles são instituídos sob formas jurídicas comuns, próprias das entidades privadas sem fins lucrativos, tais como associações civis ou fundações.  Tem por objetivo uma atividade social, não lucrativa, usualmente direcionada ao aprendizado proficionalizante, à prestação de serviços assistenciais ou de utilidade pública, tendo como beneficiários determinados grupos sociais ou profissionais. 
  • Nossa!!! Estava tudo lindo... até aparecer a palavra "delegada"...
  • Há, na minha avaliação, um outro erro na questão. Cooperativas não podem se qualificar como Oscip, que é uma espécie de entidade de apoio, conforme art. 2º da Lei nº 9.790/99:

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    (...)

     X - as cooperativas;
  • É inacreditável notar que os votos sobre o comentário do colega Justicare receberam qualificação RUIM, sendo que sua colocação foi absolutamente pertinente, uma vez que não se pode afirmar, genericamente, que as entidades de apoio podem ser instituídas como cooperativas. Basta ver o que dispõe o art. 2º, X, da Lei 9.790/99: Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3odesta Lei: (...) X - as cooperativas.

  • Vinicius, a questão não trata de OSCIPs, mas apenas de Entidades de Apoio e  Paraestatais de Serviços Sociais Autonômos (SESC, SENAI). As OS e OSCIPS são outros 2 tipos de entidades que fazem parte do terceiro setor. 
  • (...) prestando serviço público delegado pelo Estado.

    Apesar de o Estado repassar apenas a transferência do serviço e não da titularidade - até aqui se confundindo com a delegação  -, as entidades paraestatais de apoio ofertam os serviços de não-exclusividade do Estado.

    Portanto, o erro está em dizer que foi delegado pelo Estado, pois não existe delegação. O correto é não-exclusivo do Estado

    Gabarito: ERRADO


  • Para confundir a cabeça de todos:


    Questão que apareceu há pouco para mim:

    Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: TJ-PE

    Prova: Juiz Substituto

    "[...] é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2012: 565).

    A definição acima se refere às:


    Resposta: Organizações Sociais.

  • As entidades paraestatais não são delegatárias 

    Gabarito ERRADO

  • Perdao erick, mas nao ha o q confundir! Serviços sociais autonomos e organizaçoes sociais sao coisas distintas. Se nao foi o q pensou, desconsidere!
  • Finalzinho matou a questão. 

  • "Tais entidades mantêm vínculo jurídico com a administração pública direta ou indireta, em regra, por meio de convênio."

     

    Colegas, o termo "convênio" também está errado? Considerei como questão errada o termo no final da questão, que tratava de função delegada, mas também porque considerei que o instrumento jurídico que vincula o Estado a uma entidade de apoio denomina-se "termo de cooperação". Estou certo ou errado? Obrigado!

  • Erik Rocha... A definição da Maria Sylvia di Pietro incluindo o termo delegação é somente para fins de compreensão que aquele serviço está sendo transferido a aquela associação. Não quer dizer que a associação é delegataria Espero ter ajudado
  • Parei em Cooperativa.. 

  • ERRADO

     

    Erick Santos as entidades de apoio são instituídas por SERVIDORES PÚBLICOS, PORÉM EM NOME PRÓPRIO, SOB FORMA DE FUNDAÇÃO, ASSOCIAÇÃO OU COOPERATIVA, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado (Maria Sylvia Di Pietro).

    O erro da questão não está em COOPERATIVA, mas sim na parte final do texto, pois como ja explicado pelos colegas, não há delegação por parte do Estado.

  • As entidades de apoio são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que podem ser instituídas sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, tendo por objeto a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado. Tais entidades mantêm vínculo jurídico com a administração pública direta ou indireta, em regra, por meio de convênio. Por sua vez, os serviços sociais autônomos são entes paraestatais, de cooperação com o poder público, prestando serviço público delegado pelo Estado. Resposta: Errado.

  • Não prestam serviço público, mas serviço de interesse público, não exclusivo do Estado. Por isso não há que se falar em delegação também.

  • Direto Administrativo já é um porre, mas esse assunto de paraestatais... Nossa Senhora!, é chato demais.
  • ERRADO!

    Por sua vez, os serviços sociais autônomos são entes paraestatais, de cooperação com o poder público, prestando serviço público delegado pelo Estado.

    ERRADA a parte final, o serviço público não foi delegado pelo Estado!