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ID
98596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade no Brasil, julgue os
itens que se seguem.

De acordo com jurisprudência do STF, não será conhecida a ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto dispositivo por ele declarado inconstitucional em processo de controle difuso, cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, via resolução.

Alternativas
Comentários
  • continuando...

                   Ademais, o próprio Informativo STF 471, valendo-se do que consta na proclamação do resultado, noticiou o julgado nestes termos: 'Conheceu-se da ação quanto ao art. 8º da lei impugnada, haja vista que, não obstante a Corte já ter declarado a inconstitucionalidade desse dispositivo no julgamento do RE 146733/SP (DJU de 6.11.92), e o Senado Federal ter suspenso seus efeitos, por meio da Resolução 11/95, naquele julgamento a declaração de inconstitucionalidade seria restrita no tempo.'

                Assim, a fonte de onde foi extraída a assertiva (Acórdão da ADI 15) encontra-se maculada pelo vício da contradição. Por isso, se essa questão não for anulada pelo CESPE, será uma grande covardia com os candidatos."

     

    Disponível em: http://franciscofalconi.wordpress.com/2009/02/08/agu-questoes-polemicas-da-prova-objetiva-de-direito-conetitucional/

     

  • "Comentário. Segundo o gabarito preliminar, a assertiva foi considerada certa. Entretanto, o item deveria ser anulado por má formulação.

                Com efeito, a questão em comento baseia-se exclusivamente em obscuro acórdão prolatado pelo STF na ADI 15/DF, relatada pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Consta da ementa do Relator o seguinte fragmento: “Não conhecimento, quanto ao art. 8º, dada a invalidade do dispositivo, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em processo de controle difuso (RE 146.733), e cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, por meio da Resolução 11/1995”. De fato, essa passagem da ementa, por si só, poderia tornar o item correto, tal como previsto no gabarito.

                Contudo, vejam o que consta na proclamação do resultado: “Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu da ação direta e julgou-a parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, julgando, no mais, improcedentes os pedidos formulados. Votou o Presidente.” Ora, há uma nítida contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão, pois, enquanto neste se conhece da ação movida contra lei cujos efeitos foram suspensos pelo Senado, na ementa foi registrado algo diverso.  (...)

  • A meu ver o gabarito inicial do Cespe é mais lúcido, pois para mim não faz mais sentido o STF analisar novamente uma norma que foi declarada inconstitucional por ele próprio e depois dado efeito erga omnes pelo Senado. Seria a consagração da insegurança juridica, infelizmente ainda muito presente no país.
  • Complementando os comentários anteriores, há que se ter em mente a existência de duas correntes doutrinárias conflitantes a respeito da eficácia temporal da resolução do senado suspendando a eficiácia de norma declarada inconstitucional no controle difuso de constitucionalidade.
    Uma delas afirma que, tendo em vista destinar-se a resolução a dar efeito erga omnes à declaração incidental, ela teria eficácia retroativa, tal qual ocorre na eficácia erga omnes das decisões no controle abstrato. Nesse sentido, ressalta-se a conexão entre a eficácia erga omnes e o efeito ex tunc, determinada pela função de exclusão desde o nascimento da norma inconstitucional do ordenamento jurídico.
    Já a outra defende uma interpretação literal da expressão suspensão da eficácia, que parece apontar no sentido da eficácia prospectiva deste ato.
    Diante disso, quem adere à primeira posição, entende pela descabimento de ADI quando já houver resolução do Senado retirando a norma do ordenamento, na medida em que o ato teria eficácia ex tunc. Por outro lado, quem se ajusta à segunda posição defende o cabimento da ADI para que a norma seja retirada do ordenamento desde o início, porquanto o ato senatorial só produziria efeitso prospectivos.
    Acredito que a anulação deva-se a se tratar de tema polêmico na doutrina e também na jurisprudência do STF.
  • GAB PRELIMINAR CERTO. ANULADO.

    JUSTIFICATIVA BANCA:

    ITEM 26 – anulado. A ementa do Acórdão proferido na ADIN n.º 15 é contraditório com sua parte dispositiva e com o voto propalado pelo próprio Ministro-Relator.

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/AGUADV2008/arquivos/AGU_ADV_08_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAO_DE_GABARITO.DOCX.PDF