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ID
985969
Banca
Makiyama
Órgão
CPTM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito ao conflito de competências, em conformidade com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A)   Art. 115. Há conflito de competência:
    I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
    II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
    III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
     
    B)   Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
     
    C)   Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
     
    D)   Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.
     
    E)   Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
  • Acho que a questão cabe recurso, senão vejamos:
    O artigo 105 dispõe que: "Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações(...)

    E a questão assevera:
    "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ordenará a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente".

    Como se vê, o dispositivo legal estabelece que a reunião dos processes constitui uma faculdade do juiz, e não uma obrigação.

    A meu ver, questão passível de recurso.

  • Sobre a hipótese levantada pelo colega acima:

    4.7.2.1.4. Obrigatoriedade ou facultatividade na reunião de processos em razão da conexão

    O art. 105 afirma ser facultativa (“pode”) a reunião de processos para julgamento simultâneo perante o juiz prevento. Corrente doutrinária entende ser cogente a reunião, na hipótese de conexão; outra corrente entende que há uma discricionariedade, sendo a reunião obrigatória somente quando trouxer benefícios para a prestação (economia ou harmonização), por isso pela súmula STJ n. 235 não há reunião quando um dos processos já está no tribunal, isto é, a prova já foi produzida (não havendo economia) e a decisão já tomada (não haverá harmonização).