ID 985969 Banca Makiyama Órgão CPTM Ano 2012 Provas Makiyama - 2012 - CPTM - Advogado Júnior Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Competência no CPC 1973 Critérios de competência No que diz respeito ao conflito de competências, em conformidade com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta. Alternativas Há conflito de competência quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; ficando excluída a sua qualidade de parte naqueles que suscitar. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência, sendo obstado, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante, sendo que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações. A incompetência absoluta não pode ser declarada de ofício, sendo possível, todavia, ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Responder Comentários A) Art. 115. Há conflito de competência:I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. B) Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar. C) Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro. D) Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações. E) Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Acho que a questão cabe recurso, senão vejamos:O artigo 105 dispõe que: "Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações(...)E a questão assevera:"havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ordenará a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente".Como se vê, o dispositivo legal estabelece que a reunião dos processes constitui uma faculdade do juiz, e não uma obrigação.A meu ver, questão passível de recurso. Sobre a hipótese levantada pelo colega acima:4.7.2.1.4. Obrigatoriedade ou facultatividade na reunião de processos em razão da conexãoO art. 105 afirma ser facultativa (“pode”) a reunião de processos para julgamento simultâneo perante o juiz prevento. Corrente doutrinária entende ser cogente a reunião, na hipótese de conexão; outra corrente entende que há uma discricionariedade, sendo a reunião obrigatória somente quando trouxer benefícios para a prestação (economia ou harmonização), por isso pela súmula STJ n. 235 não há reunião quando um dos processos já está no tribunal, isto é, a prova já foi produzida (não havendo economia) e a decisão já tomada (não haverá harmonização).