ID 985975 Banca Makiyama Órgão CPTM Ano 2012 Provas Makiyama - 2012 - CPTM - Advogado Júnior Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos A determinação do valor por simples cálculo Liquidação de sentença Liquidação por arbitramento Liquidação por artigos Sobre a “liquidação de sentença”, tal qual preceitua o Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta. Alternativas Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes ou, ainda, quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Se o credor não concordar com os cálculos feitos pelo contador do juízo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, sendo este o valor utilizado como base para se realizar a penhora. Responder Comentários Art. 475-B § 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. a - Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. b - Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.c - Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.d - 475 § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)