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ID
98599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade no Brasil, julgue os
itens que se seguem.

É possível a declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional originária incompatível com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da justiça, considerando-se a adoção, pelo sistema constitucional brasileiro, da teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais.

Alternativas
Comentários
  • normas constitucionais não é possível serem declaradas inconstitucionais, senão estaríamos subvertindo o Poder Constituíte Originário, mas é perfeitamente possível a inconstitucionalidade de normas constitucionais superveniente à promulgação da CF. ex. as emendas constitucionais.
  • Apenas para que fique claro! Não é possível que as normas constitucionais originárias, ou seja, aquelas que foram escritas e positivadas pelo Poder Constituinte originário não podem ser declaradas inconstitucionais pelo STF.
  • Isso ocorrre em virtude do princípio da unidade da constituição..
  • Tema tratado:• INCONSTITUCIONALIDADE ORIGINÁRIA;• INCONSTITUCIONALIDADE DERIVADA;Não podemos falar no fato: Constituição Inconstitucional.Inconstitucionalidade Originária é impossível de acontecer no SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO.É pressupor que a Constituição nasceu Inconstitucional.Pra fazer Controle de constitucionalidade é preciso fazer uma noção de relação: Um paradigma que em face dele diga: isto é certo e errado! É a mesma coisa que apontar um pequeno livro, um objeto e dizer: - este objeto é pequeno. Em relação a que? Talvez a outro objeto maior.Notem, não é possível dizer: - um artigo da Constituição (originária) nasceu incontitucional. Porque não é estabelecida esta noção de relação.Ao contrário, se após realizado o poder Constituinte Originário, após feita a Constituição, tivermos que modificá-la por meio de EC – as EC’s já nascem em relação à Constituição, em conformidade com a Constituição (é o chamado Poder Constituinte Derivado, derivado da própria Constituição) se isto é verdade então é perfeitamente admissível a frase:Emenda Constitucional Inconstitucional – porque EC’s são fruto de um Poder Constituinte Derivado onde se estabelece uma Noção de Relação. Basta lembrar: se uma EC vem a ofender o teu dir. Adquirido, trata-se de uma EC inconstitucional.Claro que sim.Então vamos a resumir quanto ao Sistema Brasileiro:• Inconstitucionalidade ORIGINÁRIA – NÃO EXISTE.• Inconstitucionalidade DERIVADA – EXISTE.
  • " A constituição é um sistema, cuja harmonia e coerência precisam ser mantidas pelo intérprete. Sabe-se que a constituição admite contradição lógica, mas nunca, porém, contradiçaõ juridica, devendo o intérprete encontrar a fórmula que concilie comandos aparentemente opostos entre si. Por conta disso, não se pode pensar em debate sobre a constitucionalidade de uma norma originária da constituição, já que não há uma hierarquia jurídica interna na Lei Fundamental".

    (FONTE: aposta vestcon - analista processual MPU)

  • ERRADO!

    A jurisprudência entende que o Brasil não adotou a teoria alemã (ver julgado abaixo):

    TJDF - APELAÇÃO CÍVEL : AC 20020510078617 DF

    CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA ADCT E DA LEI 8.392/91. REJEIÇÃO. - O SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO, AO CONSAGRAR A INCONDICIONAL SUPERIORIDADE NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO ADOTA A TEORIA ALEMÃ DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS INCONSTITUCIONAIS, QUE POSSIBILITA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS POSITIVADAS POR INCOMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NÃO ESCRITOS E OS POSTULADOS DA JUSTIÇA. ASSIM, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS COMO INCONSTITUCIONAIS, DEVERÁ PERSISTIR O ARTIGO INDICADO COMO INCONSTITUCIONAL E, POR CONSEGUINTE, A LEI Nº 8.392/91, TENDO EM VISTA QUE A INCONSTITUCIONALIDADE DA MESMA SE DEU EM FACE DA DECRETAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DO ADCT. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. TAXAS DE JUROS REAIS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO § 3º DO ART. 192 DA CF. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 22.626/1933. SÚMULA Nº 596/STF. SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • Errada. De forma bem simples: o poder constituinte originário é como Deus - tudo pode! Portanto, é impossível a declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional originária.




  • o poder constituinte originário é ILIMITADO, AUTÔNOMO E INICIAL
  • QUESTÃO ERRADA

    Poder constituinte originário 


     É o poder de elaborar uma Constituição. Não encontra limites no direito positivo anterior e não deve obediência a nenhuma regra jurídica preexistente.

    O poder constituinte originário é caracterizado como inicial, autônomo, permanente, absoluto, soberano, ilimitado, incondicionado e inalienável. Assim não tornando-o passível de declaração de inconstitucionalidade. Se fosse possível tal ato, seria o mesmo que dizer que a constituição é inconstitucional, o que nos dias de hoje é inadimissível. 

  • Não existe declaração de inconstitucionalidade de norma originária, já

    que ela provém de um poder inicial, ilimitado e incondicionado.

    Gabarito: Errado. 

  • Não existe norma constitucional inconstitucional no Brasil . 

  • Complementando o comentário do Ricardo, é possível norma constitucional inconstitucional desde que oriunda de emenda constitucional.

  • Pode existir norma constitucional inconstitucional, desde que esta não seja norma originária da constituição. 

  • Dado o princípio da unidade da CF, norma constitucional originária não pode ser objeto de ADI.

     

    Normas constitucionais originárias são a manifestação do poder constituinte originário, poder esse ilimitado, incondicionado  e inicial. Não há de se questionar a sua constitucionalidade pois é o INÍCIO - INICIA UM NOVO ORDENAMENTO JURÍDICO. É só pensar nele como Deus quando cria todas as coisas, não pode ter erro pois não exisita nada com que pudesse ser comparado, tudo é novo. A norma é nova. 

     

    STF: não pode controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias;

    Teoria alemã (Otto Bachov): pode.

     

     

    Q309048-  Dado o princípio da unidade da CF, norma constitucional originária não pode ser objeto de ADI. C

     

    Q32864 - É possível a declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional originária incompatível com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da justiça, considerando-se a adoção, pelo sistema constitucional brasileiro, da teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais. E

     

    Q48587 - O ordenamento jurídico nacional admite o controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas tanto pelo poder constituinte originário, quanto pelo derivado. E

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Lembrando que a Otto Bachof defende, na Alemanha, a existências de normas originariamente inconstitucionais. Contudo, o STF não chancelou esta possibilidade no Brasil. Para a corte, apenas é possível o controle de constitucionalida de normas produzidas pelo Poder Constituinte Derivado. 

     

    Desse modo, vide ADI 815 / DF, em 28/03/1996:

     

    EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal.

     

    - A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida.

     

    - Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto aConstituiçãoo as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar aConstituiçãoo elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido. 

     

    E também: STF/ADI 466 / DF, julgado em 03/04/1991:

     

    AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇAO FEDERAL - INSTITUIÇAO DA PENA DE MORTE MEDIANTE PRÉVIA CONSULTA PLEBISCITÁRIA - LIMITAÇAO MATERIAL EXPLÍCITA DO PODER REFORMADOR DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 60, 4º, IV) - INEXISTÊNCIA DE CONTROLE PREVENTIVO ABSTRATO (EM TESE) NO DIREITO BRASILEIRO - AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO - NAO-CONHECIMENTO DA AÇAO DIRETA. (...)

     

    A impossibilidade jurídica de controle abstrato preventivo de meras propostas de emenda não obsta a sua fiscalização em tese quando transformadas em emendas à Constituição. Estas - que não são normas constitucionais originárias - não estão excluídas, por isso mesmo, do âmbito do controle sucessivo ou repressivo de constitucionalidade . O Congresso Nacional, no exercício de sua atividade constituinte derivada e no desempenho de sua função reformadora, está juridicamente subordinado à decisão do poder constituinte originário que, a par de restrições de ordem circunstancial, inibitórias do poder reformador (CF, art. 60, 1º), identificou, em nosso sistema constitucional, um núcleo temático intangível e imune à ação revisora da instituição parlamentar. (...).

     

    << Lumos >>

  • GABARITO: ERRADO

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do poder constituinte originário.

  • " A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do poder constituinte originário.

    O Supremo Tribunal Federal apenas admite a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao poder constituinte derivado, apreendendo-se, portanto, que as revisões e as emendas devem estar balizadas pelos parâmetros estabelecidos na Carta Magna."

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2564231/o-supremo-tribunal-federal-admite-a-tese-das-normas-constitucionais-inconstitucionais-denise-cristina-mantovani-cera