ID 985993 Banca Makiyama Órgão CPTM Ano 2012 Provas Makiyama - 2012 - CPTM - Advogado Júnior Disciplina Direito Tributário Assuntos ISSQN Tributos Municipais No que se refere ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, assinale a alternativa correta. Alternativas Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Município. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar suas alíquotas. Cabe à lei complementar fixar as suas alíquotas máximas e mínimas, bem como excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. Incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Cabe à lei complementar fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das prestações de serviços. Responder Comentários A) ERRADA. Esta disposição refere-se ao ICMS, e não ao ISS. Nesse sentido, dispõe o art. 155, § 2º, II, CRFB sobre o ICMS: "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal";B) ERRADA. O art. 156, §3º, I, CRFB é claro ao afirmar que somente lei complementar poderá fixar as alíquotas máxima e mínima do ISS. Além disso, a LC nº. 116/2003 fixou a alíquota máxima de 5% (cinco por cento), sendo a mínima de 2% (dois por cento), por força do art. 88, I, ADCT. Não há qualquer dispositivo que autorize o Poder Executivo a alterar tais porcentagens.C) CORRETA. Vide comentário à alternativa acima. Não obstante, o art. 156, § 3º, II, CRFB dispõe que cabe à lei complentar "excluir da sua incidência [do ISS] exportações de serviços para o exterior".D) ERRADA. Em verdade, trata-se de hipótese de imunidade ao ICMS (art. 155, § 2º, X, "d", CRFB). Como o aludido serviço não consta da lista do ISS, conclui-se que a comunicação em tais modalidades também não se submete à incidência do imposto municipal.E) ERRADA. O art. 156, § 3º, CRFB não outorgou tal competência à lei complementar. O legislador poderia fazê-lo por lei ordinária; porém, por motivos práticos, resolveu fixar o local das prestações do serviço no art. 3º da própria LC nº. 116/2003.