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corretíssima segundo o STF não me lembro o nº do MS.
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Só complementando o que o caro colega informou o MS 28005 está no STF e é exatamente sobre o que a questão informa.
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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE QUANTO AO MOMENTO EM QUE ELE É REALIZADO:2 Espécies:• CONTROLE PREVENTIVO – PROFILÁTICO;Feito durante a tramitação do projeto de Lei, enquanto ainda não é lei, enquanto ainda não foi incorporado ao Sistema Jurídico Brasileiro. Depois de passada esta fase do projeto de lei, temos o Controle REPRESSIVO.• CONTROLE REPRESSIVO – SUCESSIVO; É chamado de sucessivo, pois vem depois da Incorporação ao Ordenamento Jurídico.Trata-se de CONTROLE PREVENTIVO que TAMBÉM PODE SER REALIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO:• PODER JUDICIÁRIO – Quando o STF pode ser chamado a intervir no Processo Legislativo ATRAVÉS DE MS, quando um Projeto de Lei não cumprir o previsto na CF.O MS é proposto por Parlamentares – Razão – correção de vícios formais de Constitucionalidade. Erros na tramitação do Projeto de Lei ou EC que atente contra Cláusulas Pétreas.
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A única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na casa legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em processo desconforme com as regras da constituição, como é a proposta de emenda constitucional tendente a abolir os bens protegidos pelo art. 60, §4º da CF (a forma federativa de Estado - o voto direto, secreto, universal e periódico - a separação dos Poderes; - os direitos e garantias individuais). Pedro Lenza, pág. 168.
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CORRETO!
Em se tratando de cláusulas pétreas, a jurisprudência entende as Emendas Constitucionais são passiveis de Controle de Constitucionalidade. A mera proposta de emenda que, de alguma forma, represente ameaça aos Direitos e Garantias Fundamentais pode ser combatida, seja pela via do Controle Preventivo de Constitucionalidade, através de Mandado de Segurança, seja pela via do Controle Repressivo.
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Conforme lição do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos:
Durante o seu trâmite no Congresso Nacional, algum parlamentar (e somente o parlamentar), que enteda que o projeto de lei (ou a PEC) seja inconstitucional, poderá impetrar um mandado de segurança no STF, pois os parlamentares têm o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo que seja juridicamente correto. Se este direito for violado, deliberando-se sobre um projeto que entenda inconstitucional ou de forma contrária ao processo legislativo previsto, poderá acionar o judiciário por tal ação.
Uma observação que deve ser feita é que é este controle possui a particularidade de ser difuso, por “via de exceção”, ou seja, o parlamentar na verdade quer participar de um processo legislativo hígido, o pedido de declaração de inconstitucionalidade foi apenas um “acidente de percurso”, é um incidente, daí também ser dito, que é incidental.
Gabarito: certo.
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ùnica forma de controle PREVENTIVO JURÍDICO de constitucionalidade.
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Por que nao é possivel que um Senador impetre o MS???
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Mariane o senador é um parlamentar. Por isso o senador pode impetrar MS desde que o projeto esteja tramitando no senado.
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Trata-se de uma forma de controle concreto, objetivo, concentrado, preventivo e jurídico.
Concreto: porque é feito no caso concreto em que há violação a direito líquido e certo do Parlamentar Federal ao devido processo legislativo.
Objetivo: porque não há partes.
Concentrado: ocorre no STF.
Preventivo: antes que o projeto de lei ou a proposta de emenda tramite e seja convertido em lei ou emenda, respectivamente.
Jurídico: Feito pelo judiciário (STF).
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Vejamos outra questão sobre o assunto:
CESPE-2012/Defensor Público Consoante a jurisprudência do STF, admite-se o controle judicial preventivo de constitucionalidade nos casos de mandado de segurança impetrado por parlamentar, com a finalidade de impedir a tramitação de proposta de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétrea. CERTA
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É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento? Em regra, não. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura: a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea; b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo. STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).
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GABARITO: CERTO
O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).
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GABARITO: Assertiva está CORRETA
MOMENTO DE CONTROLE
1 - CONTROLE PREVENTIVO: incide na norma em processo de elaboração, podendo ser:
a) Controle Político Preventivo: quando a CCJ analisam a constitucionalidade de uma Lei antes de criá-la. Há também o veto do presidente da república
a.1) Veto Jurídico: presidente acredita que tal norma fere a constituição.
a.2) Veto Político: presidente acredita que tal norma não é oportuna.
b) Controle Judicial Preventivo: feito por meio de Mandado de Segurança feito por meio de Parlamentares, impetrados perante o STF, nos casos de PEC e PL. (o direito líquido e certo será o processo legislativo) e no caso de PEC manifestamente ofensiva às cláusulas pétreas.
>>Segundo NOVELINO o controle de constitucionalidade exercido em MS impetrado por parlamentar é: PREVENTIVO: realizado durante o processo legislativo; CONCRETO (incidental): tem por objetivo principal proteger o direito subjetivo liquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo.
2 – CONTROLE REPRESSIVO: incide sobre a norma pronta e acabada.
a) Controle Político Repressivo: (Art. 49, V CF) o Congresso Nacional poderá Sustar Atos Normativos do Executivo do Chefe do Executivo (Poder Regulamentar) e sustar atos normativos que exorbitem dos limites das Leis Delegadas. Há também quando o Congresso Nacional rejeita Medida Provisória com fundamento na inconstitucionalidade.
b) Controle Judicial Repressivo: quando os tribunais analisam a constitucionalidade de uma norma após sua criação.
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Achei a questão incompleta… podia complementar que é o parlamentar da casa legislativa em que está tramitando a pec