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ID
98605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade no Brasil, julgue os
itens que se seguem.

A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

Alternativas
Comentários
  • Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Lei 9868/99
  • FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE E EFEITO REPRISTINATÓRIO. - A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.).
  • De fato, a declaração da inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta o efeito repristinatório em relação à legislação anterior, que por ela havia sido revogada. Assim, se a “Lei 2” revoga a “Lei 1”, a posterior declaração da inconstitucionalidade da “Lei 2” produz efeito repristinatório em relação à “Lei 1”, que volta a viger em todo o período em que esteve no ordenamento jurídico a “Lei 2”. Como, em regra, a declaração da inconstitucionalidade da “Lei 2” opera efeitos retroativos (ex tunc), retirando-a do ordenamento jurídico desde o seu nascimento, a anterior revogação da “Lei 1” é desfeita (essa revogação, na verdade, não ocorreu!) e, com isso, esta volta a viger em todo o período, sem interrupção.Esse efeito repristinatório, no entanto, pode ser afastado pelo Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. É o que estabelece o art. 27 da Lei 9.868/1999, ao dispor que:“Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”Fonte: aula do ponto dos concursos
  • Trata-se do fenômeno conhecido como "MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE".A regra é que uma norma declarada inconstitucional seja declarada nula, não tendo nunca produzido efeitos, já que aquilo que é inconstitucional não poderia ser ao mesmo tempo capaz de produzir efeitos válidos. Daí o efeito repristinatório. O efeito da inconstitucionalidade declarada pelo STF em controle concentrado é EX TUNC.No entanto, excepcionalmente, considerando a segurança jurídica e o interesse social, a norma INCONSTITUCIONAL poderá sim produzir efeitos válidos, ou seja, o STF, modulando os efeitos da inconstitucionalidade, poderá atribuir efeitos EX NUNC, ou pro futuro à referida norma inconstitucional. Dessa forma, quando houver a modulação não há que se falar em efeitos repristinatórios.
  • Na minha singela opinião, essa questão deveria ter sido anulada, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma não causa a repristinação da norma por ela "revogada". Não se pode confundir os "efeitos repristinatórios" dessa declaração (expressão mal empregada pelo STF) com repristinação da lei. Ora, se a norma é inconstitucional, é, em regra, nula desde o seu nascimento, de forma que não revogou a norma anterior. Portanto, a norma anterior nunca deixou de produzir efeitos, não havendo falar em repristinação.

  • Também é o que já decidiu o STF:

    "A declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados, eis que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe - ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos - a possibilidade de invocação de qualquer direito. - A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as conseqüências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional" (STF -Pleno, Ac. un. ADIn 652-5-MA - Questão de Ordem - Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 02.04.93, p. 5.615).

    Portanto, gabarito: correto.


    Fonte: COSTA, Flávio Ribeiro da. Aplicação de lei inconstitucional: a questão do efeito repristinatório injusto ou indesejado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1174, 18 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8939>. Acesso em: 05 out. 2010.

  • Efeito ex tunc (retroativo) e repristinatório da declaração de inconstitucionalidade:

    Em princípio, declarada a inconstitucionalidade de uma norma, a sua nulidade é pronunciada retroativamente, atingindo a norma desde a origem (efeito ex tunc). Essa regra vale tanto para os casos de declaração de inconstitucionalidade no controle difuso quanto no controle concentrado. Observe-se, contudo, que, no caso de declaração de inconstitucionalidade de inconstitucionalidade através de medida cautelar em ADIn, o efeito será ex nunc, salvo se o STF entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    Além do efeito retroativo, e como conseqüência deste efeito, a declaração de inconstitucionalidade de uma determinada lei torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. É o que se costuma chamar de efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade.

    Nesse sentido, Luís Roberto Barroso é magistral:

    "a premissa da não-admissão dos efeitos válidos decorrentes do ato inconstitucional conduz, inevitavelmente, à tese da repristinação da norma revogada. É que, a rigor lógico, sequer se verificou a revogação no plano jurídico. De fato, admitir-se que a norma anterior continue a ser tida por revogada importará na admissão de que a lei inconstitucional inovou na ordem jurídica, submetendo o direito objetivo a uma vontade que era viciada desde a origem. Não há teoria que possa resistir a essa contradição" (Interpretação e Aplicação da Constituição, 3a ed., Saraiva, p. 92/93).
     

  • Ao amigo abaixo, faltou compreensão da questão. Veja:

    A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

    A questão está correta. Após mencionar a represtinação, ele fala sobre o EFEITO, termo famoso no STF.


  • o cespe na tentativa de complicar a questão colocou a palavra repristinação, creio que indevidamente e que caberia recurso.

    a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro afirma que:
    Art 2º § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência
    .


    mas a banca queria este conhecimento abaixo:]

     Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Não consigo enxergar essa absoluta correspondência entre modulação de efeitos e o efeito repristinatório que é tão comum na doutrina. Se a Lei B revoga a Lei A e o STF declara a inconstitucionalidade da Lei B com eficácia ex tunc, significa dizer que será como se a Lei A jamais houvesse sido revogada. Ok.

    Porém, se o STF declara a inconstitucionalidade com efeitos ex nunc, a partir daquele ponto fixado pelo tribunal, igualmente a Lei A voltará a viger! Ora, "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo". Nesse particular, tanto a declaração ex tunc quanto a ex nunc se operam de forma diversa ao que ocorre na revogação de uma lei - a meu ver, ambos tem efeitos repristinatórios.

    Mas enfim... sou apenas um número, então nem adianta chorar.
  • Pessoal, acredito que a questão esteja correta. O ponto-chave a se considerar é a diferença da natureza das duas decisões, quais sejam, a decisão com efeitos EX TUNC (regra) e a com efeitos EX NUNC, prospectivos (exceção). Isto porque somente a decisão com efeitos ex tunc declara a nulidade da norma impugnada. Explicando melhor:

    DECISÃO COM EFEITOS EX TUNC: originou-se do sistema norte-americano (Marshall), em que a decisão de inconstitucionalidade tem natureza declaratória, tendo, assim, efeitos retroativos. Trata-se, efetivamente, de uma DECLARAÇÃO DE NULIDADE. Assim, com a retirada da norma inconstitucional do sistema, é como se ela jamais tivesse existido, ocorrendo o efeito repristinatório.

    DECISÃO COM EFEITOS EX NUNC: fruto do sistema austríaco (Kelsen), em que a decisão de inconstitucionalidade tem natureza constitutiva negativa, tendo, assim, efeitos prospectivos, pro futuro. NÃO HÁ DECLARAÇÃO DE NULIDADE, mas sim uma modulação na eficácia da norma impugnada, que passa a gerar efeitos somente até o momento determinado pelo juiz. Logo, a norma permanece no ordenamento jurídico. Ela efetivamente existiu, e continua gerando efeitos. Somente sua eficácia é que foi limitada no tempo, logo, não pode uma norma anterior se sobrepujar a ela e passar a regular as mesmas situações. Não há, aqui, efeito repristinatório.

    Essa segunda hipótese é exatamente o que ocorre na modulação de efeitos pelo STF (art. 27, Lei 9.868/99), em que o Tribunal não declara a nulidade da norma impugnada.
  • A questão nos traz hipótese de restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, no qual pode o STF afastar os efeitos repristinatórios da pronúncia de inconstitucionalidade relativamente à legislação anterior revogada por lei declarada inconstitucional.
    Segundo MA e VP:
    "Com efeito, conforme analisado no subitem precedente, a decisão de mérito em ação direta produz efeitos repristinatórios, revigorando a vigência de eventual legislação revogada pela lei ou ato normativo declarado inconstitucional. Se a lei Alfa for revogada pela lei Beta, a posterior declaração da inconstitucionalidade desta em ação direta implica a restauração automática da vigência daquela, sem solução de continuidade.
    Nessa situação, desde que presentes os requisitos exigidos na lei 9.868/1999 - razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e decisão de dois terços dos seus membros - , poderá o STF afastar a restauração da vigência da legislação antiga, que havia sido revogada pela lei ou ato normativo declarado inconstitucional em ação direta de inconstitucionalidade. Enfim, poderá o STF afastar o efeio repristinatório indesejado da legislação anterior, desde que o faça expressamente."
    Assim, conclui-se que:
    Regra: a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo tem como consequência a automática restauração da legislação anterior que havia sido revogada (pois, sendo a lei inconstitucional, é como se nunca houvesse existido, logo, é como se a legislação anterior nunca houvesse sido revogada).
    Exceção: diante de pedido da parte autora na ADI (ADI 2.215/2001) e presentes os requisitos previstos na lei 9.868/99 (razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e decisão de dois terços dos seus membros), pode o STF afastar esse efeito repristinatório.
    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, página 865, da 8ª edição/2012.
  • CERTO.

    Questão simples, que exige o conhecimento de dois conceitos: (1) efeito repristinatório no controle de constituicionalidade e (2) possibilidade de modulação dos efeitos da decisão no controle de constitucionalidade. 

    Existe repristinação no controle de contitucionalidade? SIM.

    O efeito da norma restaurada pode ser modulado no tempo? SIM

    Juntando esses dois conhecimentos, responde-se a questão. 

    Abs!
  • A despeito da semelhança, são vocábulos com significação diversa.

    A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º , § 3º da LICC :

    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. Para compreendê-lo melhor, é necessário explanar brevemente sobre o princípio que lhe dá suporte: o princípio da nulidade do ato inconstitucional.

    Para este princípio implícito, extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido em nosso ordenamento, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável.

    Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade.

    Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.

    Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentementerevogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional (FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O efeito repristinatório e a declaração de inconstitucionalidade inLeituras complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151).

    A doutrina que afirma que esta teoria vai de encontro à segurança jurídica, de fato,existe. Todavia, a corrente dominante afirma que se não houvesse tal efeito, existiria uma lacuna legislativa sobre o tema, causando ainda mais insegurança no ordenamento.


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/104743/ha-diferencas-entre-repristinacao-e-efeito-repristinatorio

  • Questão linda! Tatuaria essa assertiva na minha panturrilha; melhor do que lenga-lenga de Jorge e Matheus! Kkk

  • Não há repristinação, mas efeito repristinatório, haja vista que, em verdade, a norma declarada inconstitucional é nula desde o nascimento.

  • Melhor comentário = Eliana Carmen

  • Melhor comentário = Eliana Carmen