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ID
98608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade no Brasil, julgue os
itens que se seguem.

De acordo com entendimento do STF, a decisão declaratória de inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo não produzirá efeito vinculante em relação ao Poder Legislativo, sob pena de afronta à relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador.

Alternativas
Comentários
  • O efeito vinculante atinge somente o Judiciário e o Executivo, não podendo ser estendido para o Legislativo, que poderá, inclusive, editar nova lei em sentido contrário da decisão dada pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou edição de súmula vinculante. Entendimento diverso significaria o "inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição".
  • Lembrando ainda...CF, art.102, §2º - As DECISÕES definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e EFEITO VINCULANTE, relativamente AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, nas esferas federal, estadual e municipal.Bons estudos,;)
  • CERTO - A questão trata da atividade legislativa típica, ou seja, da competência constitucional dos parlamentares de elaborar as leis. Neste caso, as ações do STF no âmbito do controle de constitucionalidade não possui caráter vinculante para vetar a elaboração de novas leis sobre a matéria. Se isto fosse possível, haveria afronta ao princípio constitucional, e cláusula pétrea, da separação dos poderes e dos freios e contrapesos, onde nenhum poder pode reprimir ou suprir a função típica de outro.

    Agora, se a questão tratasse da atividade administrativa executada pelo Poder Legislativo (atípica), nesse caso a decisão do STF teria efeito vinculante, já que não iria ferir o pricípio constitucional da separação dos poderes.


  • art 28 Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
  • Lembrando que o próprio STF não se vincula. Pode depois mudar sua posição em outro julgado.
  • Estudiosos de plantão,
    Espero, com o levantamento que fiz, inspirá-los ao mesmo.


    Vejam que o STF já decidiu que a decisão em sede de ADIN não vincula o Poder Legislativo.

    "A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo STF, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (Rcl 2.617-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 23-2-2005, Plenário, DJ de 20-5-2005.)

    Quanto ao próprio STF, tem-se artigo do Min. Gilmar tratando do tema, dissertando sobre os fundamentos históricos da adoção do controle concentrado com base na experiência alemã. É necessário dizer que tal dissertação se deu com base na redação oriunda da EC nº 3, mas certamente ainda vale.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_04/efeito_vinculante.htm

    2.2.2.1 Vinculação do Supremo Tribunal Federal?

    A primeira questão relevante no que concerne à dimensão subjetiva do efeito vinculante refere-se à possibilidade de a decisão proferida vincular ou não o próprio Supremo Tribunal Federal.

    Embora a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional alemão não seja explícita a propósito, entende a Corte Constitucional ser inadmissível construir-se aqui uma autovinculação. Essa orientação conta com aplauso de parcela significativa da doutrina, pois, além de contribuir para o congelamento do direito constitucional, tal solução obrigaria o Tribunal a sustentar teses que considerasse errôneas ou já superadas.

    A fórmula adotada pela Emenda nº 3, de 1993, parece excluir também o Supremo Tribunal Federal do âmbito de aplicação do efeito vinculante. A expressa referência ao efeito vinculante em relação "aos demais órgãos do Poder Judiciário" legitima esse entendimento.

    De um ponto vista estritamente material também é de se excluir uma autovinculação do Supremo Tribunal aos fundamentos determinantes de uma decisão anterior, pois isto poderia significar uma renúncia ao próprio desenvolvimento da Constituição, a fazer imanente dos órgãos de jurisdição constitucional.

    Todavia, parece importante, tal como assinalado por Bryde, que o Tribunal não se limite a mudar uma orientação eventualmente fixada, mas que o faça com base em uma crítica fundada do entendimento anterior que explicite e justifique a mudança.



    Bons estudos e, ao pesquisarem, compartilhem.
    Eis este exemplo.
    Feliz 2013 pra todos.
     

  • Impede que haja a fossilização da constituição.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    CF, art. 102, § 2º:

    "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."

     

    Note que o Poder Legislativo não foi citado. Portanto...

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • Apenas para complementar:

     

    "As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88). O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial.  No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§ da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dapelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas. No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa."

     


    STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).

     

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