SóProvas


ID
98611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao poder constituinte e ao controle de
constitucionalidade de normas, julgue os itens seguintes.

O poder constituinte originário esgota-se quando é editada uma constituição, razão pela qual, além de ser inicial, incondicionado e ilimitado, ele se caracteriza pela temporariedade.

Alternativas
Comentários
  • Tenho dúvida quanto a temporariedade. Certo é que se encontra na doutrina o poder constituinte originário como permanente, mas em livro de Gustavo Barchet e Silvio Motta, encontra-se a característica de ser o PCO "extraordinário". Assim, SMJ, parece que a "permanência" está voltada para a titularidade (o povo), mas não se refere a uma característica do PCO. Alguém poderia comentar.
  • O poder constituinte originário vem do povo, por isso nunca se esgota...
  • Complementando....O poder constituinte originário tem também como caracteristica o caráter PERMANENTE. Ele nunca se esgota, apesar do estado de latência após a promulgação da nova constituição. O POVO é o titular de tal Poder podendo valer-se do mesmo, por meio de seus representantes, qdo se mostrar necessário, nos casos de revolução, golpe ou até mesmo em um acordo jurídico-politico.
  • Bom eu acredito que o poder constituinte originário é PERMANENTE, porque apesar de ele desaparecer, pois sua única finalidade é criar a constituição, seus comandos normativos continuam vigorando, portanto sua classificação de PERMANENTE
  • A questão foi considerada errada pelo gabarito preliminar do CESPE e, apesar dos recursos, a tendência é que assim permaneça. Com efeito, o elaborador abordou uma característica do Poder Constituinte pouco explorada nos manuais de Direito Constitucional, o que tornou a questão complexa e diferenciada. Trata-se de sua natureza permanente do Poder Constituinte Originário. Realmente, todo mundo sabe que esse poder é ilimitado, incondicionado e inicial. Contudo, sua natureza permanente foi ressaltada por Paulo Branco, Gilmar Mendes e Inocêncio Coelho, na obra Curso de Direito Constitucional, 2ª ed. p. 200: “O poder constituinte originário não se esgota quando edita uma Constituição. Ele subsiste fora da Constituição e está apto para se manifestar a qualquer momento. Trata-se, por isso, de um pode permanente e, como também é incondicionado, não se sujeita a formas prefixadas para operar” . Assim, a questão, de fato, está errada ao considerar o poder constituinte originário como sendo “temporário”. Fonte: http://franciscofalconi.wordpress.com/2009/02/08/agu-questoes-polemicas-da-prova-objetiva-de-direito-conetitucional/
  • " O poder constituinte originário é também um poder permanente, pois não se esgota no momento de seu exercício. Mesmo depois de elaborada uma nova Constituição, o poder constituinte permanece em estado de dormência, de latência, na titularidade do povo, aguardando um momento ulterior oportuno, para nova manifestação, por meio de um movimento revolucionário, que convoque uma nova assembléia nacional constituinte ou outorgue uma nova Carta Política" (Direito Constitucional Descomplicado/Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
  • Na lição de Leo Van Holthe: "por representar a vontade do povo, o poder constituinte originário é permanente, não se esgota com a realização da Constituição, pois seu titular pode, a qualquer momento, deliberar pela criação de outra ordem jurídica.
    A partir desta característica, a doutrina afirma que a titularidade do poder constituinte é permanente, enquanto o seu exercício é efêmero/transitório/passageiro.

  • O poder constituinte originário é latente, ou seja, permanente, atemporal, contínuo, pois está pronto para ser acionado a qualquer momento.
    Fonte: Uadi Lammêgo Bulos.


  • o PCO é permanente. não se exaure com a elaboração da constituição. ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qq momento ser ativado pela vontade do povo (DIRLEY)
  • Segundo Pedro Lenza, o PCO é permanente, já que ele "não se esgota com a edição de nova constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma de expressão humana, em verdadeira ideia de subsistência".

    Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, ainda citado por Lenza, essa característica decorre da forma clássica prevista no art. 28 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no sentido de que o homem, embora tenha tomado uma decisão, pode rever, pode mudar posteriormente essa decisão.

    Finaliza ainda o ilustre doutrinador no sentido de que o PCO, para sair do seu estado de latência, deve aguardar o denominado "momento constituinte", a fim de não implicar insegurança jurídica.
  • O Poder Constituinte Originário não se esgota, ele permanece latente, pois a titularidade do mesmo é do povo.
  • A questão está errada!
    Fundamentos:
     Abade Sieyés, jusnaturalista que defendia  a existência de um direito natural, direito superior ao direito positivo, apresenta outras caracteristicas ao poder constituinte originário. São elas:
     
    1º Característica- É um poder permanente: Pois é o poder que não se esgota com o seu exercício.
     2º Característica– É um poder inalienável: Porque a vontade do povo de querer mudar a constituição não lhe pode ser retirada. Sabemos que o exercício deste poder até pode ser usurpado, mas a titularidade não.
    3º Característica– É um poder incondicionado juridicamente pelo direito positivo: Já que ele dá início a este poder positivo, mas ele tem que respeitar o direito natural, ou seja, ele não seria um poder totalmente ilimitado, na medida em que certas regras de direito natural devem ser observadas.

    Embora o Brasil tenha adotado a corrente positivista, tais caracteristicas costumam ser cobradas em provas!
  • O principal teórico do poder constituinte foi o francês Abade Sieyès. Segundo ele, que seguia jusnaturalismo, o poder constituinte seria permanente (porque não se esgota no seu exercício, criando a Constituição e não deixando de existir, ficando em estado latente até que seu titular resolva fazer uma nova Constituição)
  • O poder constituinte originário nunca se esgota. Ele fica em estado de dormência, latência, aguardando ser convocado para manifestar-se a qualquer tempo.
  • O PCO é permanente, está sempre ao lado do povo para a qualquer momento renascer e criar um novo Estado.

  • De acordo com Pedro Lenza, uma das características do poder originário constituinte é a permanência, não se esgotando após a edição de nova Constituição. O poder constituinte originário permanente só sai do estado de latência no caso de necessidade de quebra da ordem jurídica. No mais, o Brasil adotou a corrente POSITIVISTA, sendo o poder constituinte originário ilimitado e de natureza pré-jurídica.

  • O pensamento positivista, por assim dizer, é o adotado no Brasil e que, seguindo a ótica rigorosamente formal, vislumbra o poder constituinte originário como :

    a)  Inicial: antecede e origina a ordem jurídica do Estado.
    b)  Soberano: autosuficiente.
    c)  Incondicional: é juridicamente ilimitado, livre de qualquer formalidade.
    d)  Instantâneo: depois de elaborada a constituição, a obra resta pronta até que o poder derivado se manifeste.
    e)  LATENTE: permanente, ATEMPORAL, contínuo, pronto para ser acionado a qualquer momento.
    f)  Inalienável: os titulares não poderão deixar de exercê-lo
    g)  Especial: não elabora as leis comuns, mas apenas a Constituição


    (Uadi Lammêgo Bulos, Direito Constitucional ao alcance de todos, 2009, p. 51-52)

  • o poder constituinte orginário é ilimitado, incondicionado, insubordinado e ATEMPORAL.  Gabarito Errada.

  • O poder constituinte originário é atemporal. 

  • O Poder Constituinte originário é permanente, ou seja, não se esgota no momento do seu exercício.
  • Numa análise rigorosamente formal, o poder constituinte originário caracteriza-se pelos seguintes atributos:

     

    Inicialidade - antecede e origina a ordem jurídica do Estado, que somente passa a existir com o advento da constituição que ele criou.

     

    Soberania - mais do que um poder autônomo, é autossuficiente. Haure sua força em si mesmo, não se vinculando a prescrições jurídico-positivas para embasá-lo. Não constitui um dado interno do mundo do Direito, pois não é um fato jurídico. Logo, não tem como referencial atos normativos; estes é que lhe tomam de parâmetro, pois, para serem válidos, devem conformar-se à sua obra-prima: a constituição do Estado.

     

    Incondicionalidade-como potência que atua no período de elaboração constitucional, é a forma de todas as formas, antecedendo a todas as criações legais e humanas, pois transcende a todas elas. Não encontra condicionamentos ao seu exercício. É juridicamente ilimitado e livre de toda e qualquer formalidade.

     

     • Latência- é um poder latente, atemporal, contínuo, pois está pronto para ser acionado a qualquer momento.

     

    Instantaneidade- depois de elaborada a constituição, a potência cessa instantaneamente, deixando a sua obra pronta até o dia em que o pulsar dos acontecimentos exija mudanças no texto originário da carta magna. Então a competência reformadora das constituições é acionada, época em que o poder constituinte volta, mas sob as vestes do poder constituinte secundário.

     

    • Inalienabilidade - seus titulares não poderão deixar de exercê-lo, sob o argumento de que é indisponível, porquanto pode ser acionado a qualquer hora. A inalienabilidade, pois, é um corolário da permanência.

     

    Especialidade - não elabora as leis comuns, mas somente a constituição. Sua função, portanto, é especial: elaborar a norma fimdante da ordem j urídica, o documento supremo de um povo, e .não as leis e atos normativos em geral. Estes ficam a cargo do legislador ordinário.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • O poder constituinte originário não se esgota, é permanente, Atemporal

  • GABARITO: ERRADO

    "O poder constituinte originário se reveste das seguintes características: é inicial, pois não se funda em nenhum poder e porque não deriva de uma ordem jurídica que lhe seja anterior. É ele que inaugura uma ordem jurídica inédita, cuja energia geradora encontra fundamento em si mesmo. A respeito, acentua Manoel Gonçalves Ferreira Filho:"o poder constituinte edita atos juridicamente iniciais, porque dão origem, dão início, à ordem jurídica, e não estão fundados nessa ordem, salvo o direito natural"; é autônomo, porque igualmente não se subordina a nenhum outro; e é incondicionado, porquanto não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação" (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15 ed. Rev. Atual. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, pp. 266-267);

  • Outra assertiva falsa. Já sabemos que o poder constituinte originário é um poder permanente, pois ele não se esgota quando da conclusão da Constituição. Permanece com o povo, em estado de latência/hibernação, aguardando um novo momento constituinte para ser ativado

  • Uma coisa é o próprio Poder Constituinte Originário, outra é a Constituição estabelecida por ele.

  • Incorreto.

    PCO é permanente -> fica em estado de "latência" -> podendo ser no futuro utilizado novamente

  • Ele não se esgota, mas fica em stand-by.

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!

  • O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO é um PODER PERMANENTE, pois ele não se esgota. Permanece com o povo, em estado de latência/hibernação