-
Não sei porque anularam. Entendo que está correta."O Poder Constituinte Derivado encontra limitações materiais, denominadas cláusulas pétreas e limitações formais, ou ainda processuais. O mero Projeto de Lei de Emenda a Constituição Federal que ofenda as cláusulas pétreas já seria inconstitucional e, por isso, sequer poderia ser admitida a discussão no Congresso.Portanto, cláusulas pétreas são normas que o Poder Constituinte Originário entendeu que deveriam ter um tratamento especial, devido sua importância para a manutenção do Estado, definindo que estas cláusulas não podem ser sequer passivas de proposta de alteração tendentes a aboli-las pelo Poder Constituinte Derivado, trata-se de uma limitação material ao novo Constituinte.Ainda, possui limitações circunstânciais, que impossibilitam Emendas à Constituição quando o país estiver em estado de defesa ou estado de sítio.Tanto o Poder Derivado Decorrente, quanto o Poder Derivado Reformador ou Derivado estão subordinados aos limites impostos pelo Poder Constituinte Originário. Isto quer dizer que qualquer desrespeito aos preceitos da Constituição, referente aos limites de mutação do seu próprio texto, enseja inconstitucionalidade.Cláusulas PétreasConforme já salientado o Poder Constituinte Derivado pode alterar quase totalmente a Constituição, exceto as cláusulas pétreas. São as cláusulas pétreas que auxiliam o cidadão, elas asseguram os direitos básicos. Sem elas haveria uma insegurança maior quanto às leis que desejam abolir estes direitos básicos."Fonte: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/4022/CLAUSULAS_PETREAS
-
Eu entendo que a questão esta errada pois quanto uma emenda ter por fim a amplitude de uma garantia constitucional, ela esta logicamente estabelecendo uma clausula petrea.
-
A questão está equivocada e a anulação foi correta. Não obstante o poder constituinte derivado sofra limitações circunstanciais (art. 60, §1º da CF), materiais (art. 60, §4º da CF) e temporais (art. 60, §5º da CF), não há óbice ou violação alguma à limitação material ao poder constituinte derivado quando se amplia o rol de direitos e garantias individuais previstos na CF.
Aliás, muito pelo contrário. Afinal, em razão do princípio da proibição do retrocesso social, não se pode admitir que a inclusão de um direito individual dentre aqueles já previstos na CF caracterize violação aos limites do poder constituinte originário, pois a CF veda tão somente a diminuição do rol já previsto e não a sua ampliação.
Tanto é verdade que a EC nº 64/2010 inseriu a “alimentação” dentre o rol de direitos sociais previstos no art. 6º da CF, os quais, segundo Dirley da Cunha Jr., caracterizam-se como limitações implícitas ao poder constituinte derivado.
-
ITEM 32 – anulado. A doutrina pode ensejar dupla interpretação a respeito do tema.
-
"Criação de novos direitos fundamentais
Se a proteção fornecida pela cláusula pétrea impede que os direitos fundamentais sejam abolidos ou tenham o seu núcleo essencial amesquinhado, não tolhe, evidentemente, o legislador reformista de ampliar o catálogo já existente. A questão que pode ser posta, no entanto, é a de saber se os novos direitos criados serão também eles cláusulas pétreas. Para enfrentá-la é útil ter presente o que se disse sobre a índole geral das cláusulas pétreas. Lembre-se que elas se fundamentam na superioridade do poder constituinte originário sobre o de reforma. Por isso, aquele pode limitar o conteúdo das deliberações deste. Não faz sentido, porém, que o poder constituinte de reforma limite-se a si próprio. Como ele é o mesmo agora ou no futuro, nada impedirá que o que hoje proibiu, amanhã permita. Enfim, não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo[34].
Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o constituinte originário quis eternizar – não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por uma emenda subsequente.
Cabe, porém, aqui, um cuidado. É possível que uma emenda à Constituição acrescente dispositivos ao catálogo dos direitos fundamentais sem que, na realidade, esteja criando direitos novos. A emenda pode estar apenas especificando direitos já concebidos pelo constituinte originário. O direito já existia, passando apenas a ser mais bem explicitado. Nesse caso, a cláusula pétrea já o abrangia, ainda que implicitamente. É o que se deu, por exemplo, com o direito à prestação jurisdicional célere somado, como inciso LXXVIII, ao rol do art. 5º da Constituição, pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004. Esse direito já existia, como elemento necessário do direito de acesso à Justiça – que há de ser ágil para ser efetiva – e do princípio do devido processo legal, ambos assentados pelo constituinte originário." (Gilmar Mendes, 2014, p.154 e 155).
-
Não entendi o porquê foi anulada. Em 2012, uma questão semelhante da AGU, foi considerada correta. Vejam:
"O poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o catálogo dos direitos fundamentais criado pelo poder constituinte originário." Correta
-
A questão foi anulada.
Para a doutrina majoritária, o poder constituinte de reforma, denominado de constituinte “constituído”, “derivado”, “instituído” ou de “segundo grau”, como contraponto do poder constituinte de 1º Grau, é limitado, condicionado e subordinado às regras e aos princípios constitucionais.
Entre as limitações, destacam-se as cláusulas pétreas. Nos termos do §4º do art. 60 da CF, de 1988, são cláusulas pétreas:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
O grifo não consta da redação original. Serve-nos para enfatizar que não há obstáculo de o catálogo de direitos e garantias individuais ser ampliado por Reforma à Constituição. Não cabe a extirpação das cláusulas pétreas.
No entanto, os novos direitos inseridos à Constituição não assumiram o status de cláusulas pétreas. Essas são criadas apenas pelo poder constituinte originário.
Esse é o entendimento majoritário.
Acontece que, na doutrina, há quem entenda pela possibilidade da criação de cláusulas pétreas pelo Poder Constituinte Reformador. Daí a anulação pela ilustre organizadora.
Referência doutrinária (Gilmar Mendes):
Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o poder constituinte originário quis eternizar - não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por emenda subsequente.
Comentário Professor Cyonil Borges.
-
Justamente Gleiciane!!
Ano: 2012
Banca: CESPE
Órgão: AGU
Prova: Advogado da União
A respeito das disposições constitucionais transitórias, da hermenêutica constitucional e do poder constituinte, julgue os itens subsequentes.
O poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o catálogo dos direitos fundamentais criado pelo poder constituinte originário.<<<<<
Considerando ainda que ela, a banca, ainda se mantém (2017...) atenta à doutrina do Min. Gilmar Mendes que afirma ser possível a criação de cláusulas pétreas...
Essas ilogicidades são de gerar indignação!
-
ANULADA.
TENTANDO SABER O GABARITO PRELIMINAR. ENTENDO COMO CORRETA.
-não pode criar cl pétrea + pode ampliar direitos fundamentais (VIDE QUESTÃO AU 2012)
-direito fundamentais ampliados NÃO serão cl. pétreas (só PCO pode trazê-las)
COMENTÁRIO DA JULIANA: Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o poder constituinte originário quis eternizar - não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por emenda subsequente. (Gilmar Mendes)
-
ANULADA.
TENTANDO SABER O GABARITO PRELIMINAR. ENTENDO COMO CORRETA.
-não pode criar cl pétrea + pode ampliar direitos fundamentais (VIDE QUESTÃO AU 2012)
-direito fundamentais ampliados NÃO serão cl. pétreas (só PCO pode trazê-las)
COMENTÁRIO DA JULIANA: Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o poder constituinte originário quis eternizar - não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por emenda subsequente. (Gilmar Mendes)