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A decisão de mérito proferida pelo STF no ambito da ADI produz, em regra, efeito ex tunc, ou seja, retroativospara os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário. Todavia, esses efeitos podem ser modulados e passarem a ser ex nunc, pelo voto qualificado de 2/3 de seus membros.
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Caro colega Daniel, a questão não se refere à ADI, mas à ADC, cuja decisão de mérito, assim como na ADI, tem efeitos retroativos (ex tunc) e vinculantes para o judiciário e a Adm Pública direta e indireta.
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A Constituição da República atribui eficácia contra todos e efeito vinculante às decisões definitivas de mérito, procedentes ou não, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Nesse caso, é literal a aplicação do seu artigo 102, § 2:
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual municipal.
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Efeitos da adin definitiva: ex tunc, erga omnes, vinculante
Efeitos da cautelar: ex nunc, erga omnes , vinculante(sem necessidade de declaração do expressa do STF)
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art 28 Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
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o Efeito da ADC apesar se igual ao da ADI (ERGA OMNES) tem que ser analisado na otica da validade da norma no mundo jurídico entao ele nao poderia ser ex nunc, (para frente) eis que existem atos que foram editados na vigencia desta norma, neste caso, ela sendo confirmada como constitucional todos efeitos anteriores e os posteriores tem validade e nunca deixaram de ter validade, pois a norma é constitucional desde sua origem.
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Segundo Pedro Lenza, em seu "Direito Constitucional Esquematizado", fl. 439:
"Assim, podemos sintetizar os efeitos como sendo:
- erga omnes (eficácia contra todos);
- ex tunc;
- vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Público federal, estadual, municipal e distrital."
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QUADRO DE EFEITOS:
ADI:
Liminar/cautelar ----------------> Erga omnes, Vinculante, Ex nunc ( em regra)
Decisao final de merito ------> Erga Omnes, Vinculante, EX tunc ( em regra)
ADC:
Liminar/cautelar ----------------> Erga omnes, Vinculante, Ex nunc ( SEMPRE)
Decisao final de merito ------> Erga Omnes, Vinculante, EX tunc ( em regra)
ADPF:
Liminar/cautelar ----------------> Erga omnes, Vinculante, Ex nunc ( SEMPRE)
Decisao final de merito ------> Erga Omnes, Vinculante, EX tunc
p.s; Vi esse quadro em questões anteriores e estão repassando.
Lumus!
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REsumindo... ERRADA !!!
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Cuidado para não confundir!
As liminares nas ações de controle abstrato (ADI, ADC,ADPF e ADO), em regra, têm efeitos ex nunc;
Já as decisões de mérito (ADI, ADC,ADPF e ADO), em regra, tem efeitos ex tunc.